Comunicado de 13 de dezembro de 2011
Plenário
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Na sua sessão plenária de 13 de dezembro de 2011, o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na medida em que impõem às entidades do setor social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, pretendam ter acesso à propriedade das farmácias, a constituição de sociedades comerciais.
Atendendo aos fins que visa alcançar, de garantia da igualdade da concorrência, e às exigências resultantes do n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, a solução legislativa adotada, ao obrigar os entes sociais que pretendam desenvolver a atividade farmacêutica fora do mercado, à constituição de sociedades comerciais, revela-se uma solução que não observa as exigências de equilíbrio decorrentes do princípio da proibição do excesso ínsito no principio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
O Tribunal Constitucional decidiu ainda não declarar a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, por considerar que o segmento posto em causa não opera a imposição dum novo regime fiscal à entidades do setor social, antes esclarecendo que as sociedades comerciais que aquelas devam constituir para poderem ser proprietárias de farmácias, se sujeitam ao regime fiscal típico das sociedades comerciais.
A decisão foi tomada por maioria, tendo votado vencido o Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro e vencido quanto a alínea b) da decisão o Conselheiro Presidente Rui Manuel Moura Ramos.