Comunicado de 23 de janeiro de 2012
Processo n.º 3/2011
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Na sessão plenária de 18 de janeiro de 2012 o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização sucessiva abstracta de ilegalidade e inconstitucionalidade formulado pelo Provedor de Justiça, tendo decidido não declarar a ilegalidade, nem a inconstitucionalidade, das normas constantes do artigo 69.º-D, n.º 1, alíneas a) a j), do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, as quais definem a composição da Comissão para a Eficácia das Execuções (C.P.E.E.).
Apreciando os fundamentos do pedido formulado, o Tribunal entendeu:
- que não resultava que a definição da composição da C.P.E.E. efetuada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, contrariasse o sentido da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de abril;
- que sendo a C.P.E.E. um órgão independente da Câmara dos Solicitadores, apesar de formalmente nela alojado, a sua composição plural, na qual em onze membros apenas um é designado pelo Presidente da Câmara dos Solicitadores e outro é o Presidente do Colégio da Especialidade dos Agentes de Execução, não infringe os princípios democráticos que devem presidir à formação dos órgãos das associações públicas.
- que o facto do Governo designar três dos onze membros da C.P.E.E., desacompanhado de um poder de controlo sobre a atuação dos vogais indicados, não corresponde à consagração de qualquer regime de tutela sobre órgãos da administração autónoma que se possa considerar não estar abrangido pelo disposto no artigo 199.º, d), da Constituição.
A decisão foi tomada por maioria tendo votado vencidos os Conselheiros Carlos Pamplona de Oliveira e Carlos Fernandes Cadilhe.