Comunicado de 20 de fevereiro de 2012
Processo n.º 599/11
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Na sua sessão plenária de 15 de fevereiro de 2012, o Tribunal Constitucional, a requerimento do Procurador-Geral da República, pronunciou-se sobre a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º a 15.º e ainda dos artigos 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro, referente ao regime jurídico do exercício da atividade de executante de instalações elétricas de serviço particular, que vinham arguidas de inconstitucionalidade por violação da reserva de competência da Assembleia da República e do âmbito do poder legislativo regional, e, no que se refere ao segundo grupo de normas, de inconstitucionalidade por violação do âmbito do poder legislativo regional e também da reserva de competência do Governo.
O Tribunal decidiu declarar, com força obrigatória geral, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), referido ao artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º a 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro, e declarar a inconstitucionalidade consequente dos artigos 16.º n.ºs 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º, do mesmo diploma regional.
Para assim concluir, o Tribunal considerou que o diploma legislativo regional, ao estabelecer o regime jurídico aplicável à atividade de executante de instalações elétricas de serviço particular, fixa condições específicas para o exercício de uma atividade empresarial que se reflete, direta ou indiretamente, no livre exercício de uma profissão, limitando o universo de pessoas que a ela poderão aceder, e, nesse sentido, incide sobre aspetos que interferem no direito de liberdade de escolha de profissão e estão cobertos pela dimensão garantística do artigo 47º, n.º 1, da Constituição.
E, sendo assim, entendeu que essa matéria, por respeitar a direitos, liberdades e garantias, apenas poderia ser regulada por lei parlamentar ou diploma governamental autorizado e não cabia no âmbito do poder legislativo regional, que, nos termos previstos no artigo 227º, n.º 1, alínea a), da Constituição, está necessariamente limitado por referência a matérias «que não estejam reservadas aos órgãos de soberania».
Relativamente às disposições dos artigos 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º, que são atinentes à fiscalização e sancionamento de infrações ao regime jurídico de licenciamento da atividade de executante de instalações elétricas, o Tribunal considerou que, tratando-se de normas instrumentais em relação àquelas outras sobre que recaiu um juízo de inconstitucionalidade, se encontram afetadas de inconstitucionalidade consequente.
Votaram a decisão os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Gil Galvão, Catarina Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Cunha Barbosa, Maria Lúcia Amaral e o Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos. Votaram vencidos os Conselheiros Cura Mariano, Joaquim de Sousa Ribeiro, Vitor Gomes, Carlos Pamplona de Oliveira e Maria João Antunes.