Comunicado de 9 de maio de 2012
Plenário
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Na sua sessão plenária de 2 de maio de 2012, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da inconstitucionalidade, apresentado por um grupo de deputados à Assembleia da República, tendo decidido declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1, do artigo 51.º, do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, na medida em que prevê que o cumprimento da pena disciplinar de prisão militar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar, a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil, por violação do disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
Decidiu, ainda, não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 7.º, 11.º a 24.º, 30.º a 40.º, 45.º a 49.º, 51.º, n.º 2, 76.º, 94.º, 103.º e 123.º, n.º 2, do Regulamento de Disciplina Militar.
O Tribunal Constitucional entendeu que a regra estabelecida no n.º 1 do artigo 51.º, in fine, do RDM, não acautela a utilidade da impugnação judicial quando, após decisão do recurso hierárquico, impõe que a sanção de prisão disciplinar militar seja cumprida de imediato: isto é, havendo sido interposto recurso hierárquico, a execução da pena disciplinar de prisão militar tem lugar logo que lhe seja negado provimento.
Segundo o Tribunal, a previsão da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição (CRP) não se limita a garantir aos militares a possibilidade de impugnar uma pena disciplinar de prisão junto dos tribunais, finalidade que seria já assegurada pela previsão constitucional genérica do artigo 268.º n.º 4: a prisão disciplinar imposta a militares deve ser consagrada em moldes tais que garantam que uma pretensão deduzida em juízo, relativa à aplicação dessa sanção, possa ainda ter utilidade, devendo tal solução constar do RDM.
Na ausência, constitucionalmente autorizada, de decisão judicial condenatória impondo a pena de prisão disciplinar militar, a Constituição pretende assegurar que a imposição administrativa da prisão possa, com utilidade, ser impugnada junto dos tribunais, devendo, para o efeito, o militar poder dispor de tempo adequado de modo a discutir a aplicação de tão gravosa sanção, o que não acontece.
A decisão foi tomada por maioria, tendo votado vencidos o Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, os Conselheiros Vítor Gomes, Carlos Pamplona de Oliveira, Maria Lúcia Amaral e Ana Guerra Martins.