Comunicado de 28 de agosto de 2012
Processo n.º 576/12
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Na sessão plenária de 28 de agosto de 2012 o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, tendo decidido declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, n.ºs 1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de drogas legais», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 31 de julho de 2012.
O legislador regional, preocupado com a proliferação de estabelecimentos que comercializam livremente substâncias psicoactivas que, no seu entendimento, são suscetíveis de provocar danos irreversíveis para a saúde física e mental de quem as consome, estando, por isso, em risco a saúde pública, após ter recomendado e proposto à Assembleia da República uma intervenção legislativa neste domí¬nio, pretendeu com a aprovação do diploma em causa limitar a oferta dessas substâncias na Região, criando um regime de ilícito de mera ordenação social.
O Tribunal Constitucional admitiu que era possível ao legislador regional, no exercício da sua autonomia político-administrativa, e estando-lhe vedada a definição da política criminal através da criação de tipos penais, promover, através da intervenção no plano contraordenacional, a contramotivação de condutas que apresentem perigosidade para a saúde, designadamente no desenvolvimento de políticas regionais de promoção e tutela da saúde pública.
Contudo, entendeu que o modo amplo e genérico como o diploma em causa definia as substâncias cuja comercialização e publicitação passavam a ser proibidas, referindo-se apenas à sua acção no sistema nervoso central, não permitia aos destinatários desta legislação apreender quais as condutas que eram efectivamente proibidas, impossibilitando-os de conformarem autonomamente os seus comportamentos de acordo com as exigências legais.
Por isso, o Tribunal Constitucional considerou que o tipo de ilícito de mera ordenação social criado por este diploma revelava um tal grau de indeterminação na definição dos comportamentos proibidos que não satisfazia as exigências dos princípios do Estado de direito democrático da segurança jurídica e da confiança, pelo que as respectivas normas foram declaradas inconstitucionais.
A decisão foi tomada por maioria, com um voto de vencido.