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Comunicado de 29 de agosto de 2012


Acórdão nº 398/2012
Processo n.º 558/12
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita



Na sessão plenária de 28 de agosto de 2012 o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade de referendo local formulado pela Presidente da Assembleia de Freguesia de Crestuma após reformulação das perguntas referendárias, tendo decidido não ter por verificada a legalidade do referendo local deliberado por aquela Assembleia de Freguesia nas suas reuniões de 19 de julho e de 16 de agosto de 2012, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica que aprova o Regime Jurídico do Referendo Local.

O Tribunal considerou que a formulação de modo simultâneo, concorrente e não subsidiário, das três perguntas referendárias cada uma delas referente a uma hipótese de junção da Freguesia de Crestuma com uma freguesia distinta não permite uma resposta concludente ou inequívoca quanto à real vontade do eleitorado chamado a pronunciar-se por via de referendo, ou seja, o apuramento da vontade maioritária do universo dos cidadãos consultados segundo uma lógica dilemática ou bipolar que caracteriza a natureza do referendo local, com carácter vinculativo.

A decisão foi tomada por maioria, com dois votos de vencido.




 



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