Comunicado de 20 de setembro de 2012
Processo n.º773/2011
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Na sua sessão plenária de 18 de setembro de 2012, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstracta sucessiva de ilegalidade e inconstitucionalidade formulado pelo Provedor de Justiça que requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, e dos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, 2 e 3, 4.º, n.ºs 1 e 2, e 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, diploma que estabelece o regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.
O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, no segmento em que impõem a prévia exaustão das vias hierárquicas previstas na lei para a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares.
Fundamento da decisão foi o ter-se entendido que esta limitação do tempo e do modo de exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça se encontra justificada pela necessidade de compatibilização desse direito fundamental com exigências próprias da instituição militar, como instrumento de defesa nacional, que cumpre ao Estado assegurar. Para cumprimento dessa tarefa, as Forças Armadas obedecem a uma estrutura organizativa e de funcionamento peculiar, de acordo com um rígido princípio hierárquico de comando. Em salvaguarda deste princípio, só deve comprometer as Forças Armadas, perante qualquer instância externa de controlo, uma decisão que tenha sido abonada ou ratificada pelas chefias, em termos de ser considerada definitiva.
Mais decidiu o Tribunal declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 23.º da Constituição, da norma constante do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na parte em que limita a possibilidade de apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos.
Foi considerado que esta norma representa uma compressão do conteúdo do direito de queixa que contraria, sem fundamento razoável, o desenho constitucional desta instituição.
A decisão foi tomada por maioria, com dois votos de vencido.