Comunicado de 25 de setembro de 2012
Processos n.ºs 707/11,724/11, 910/11,
21/12 e 22/12
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Em sessão plenária de 25 de setembro de 2012, o Tribunal Constitucional decidiu, em fiscalização sucessiva, não declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, e dos artigos 141.º-A, alínea a), e 185.º-A, aditados à Lei do Orçamento de Estado para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro; e não declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade, do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro.
Os artigos 2.º, n.º 4, e 141.º-A, alínea a), que estatuem a reversão integral para o Orçamento de Estado das receitas da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2011, não violam a norma constitucional de acordo com a qual as regiões autónomas têm o poder de dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas e afetá-las às suas despesas (alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º), bem como os artigos 227.º, n.º 1, alínea p), e 232.º, n.º 1, da Constituição. Se, por um lado, as normas estatutárias e as da lei de finanças das regiões autónomas não têm uma função criadora dos poderes das regiões, por outro, a receita da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2011 está fora do âmbito de aplicação daquela alínea do n.º 1 do artigo 227.º Um imposto extraordinário, um imposto que afete logo a receita, excecionalmente, à prossecução de uma finalidade específica de âmbito nacional, porque vai além do quadro de normalidade financeira onde se inscrevem os impostos ordinários correntes, não põe em causa a autonomia financeira regional. A reversão integral do produto da sobretaxa a favor do Orçamento do Estado não contende com as receitas fiscais cobradas ou geradas nas regiões autónomas que foram afetadas às suas despesas nos termos do orçamento regional de 2011.
O artigo 185.º-A, ao estabelecer que a participação variável de 5 % no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais, não viola os artigos 227.º, n.º 1, alínea j), e 238.º da Constituição. Um dos limites do direito de disposição regional das receitas fiscais cobradas ou geradas nas regiões autónomas decorre do direito dos municípios a receitas fiscais próprias, os quais participam, por direito próprio, nas receitas provenientes dos impostos directos (artigo 254.º, n.º 1, da Constituição).
O artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011 não viola os artigos 19.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 108.º, alínea b), e 112.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Embora estejam formalmente inseridas nestes estatutos político-administrativos, estas normas não são materialmente estatutárias.
O Tribunal decidiu, ainda, não conhecer das questões da ilegalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011 e dos artigos 141.º-A e 185.º-A, aditados à Lei do Orçamento de Estado para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, com fundamento em violação de disposições da Lei de Finanças das Regiões Autónomas; não conhecer da questão da inconstitucionalidade do artigo 141.º-A, alínea b), aditado à Lei do Orçamento de Estado para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011; não conhecer da questão da ilegalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, com fundamento em violação do artigo 19.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 107.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como da questão da ilegalidade dos artigos 141.º-A e 185.º-A, aditados à Lei do Orçamento de Estado para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, com fundamento em violação do artigo 107.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira; e não conhecer da questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei nº 22/2011, de 20 de maio, de acordo com a qual um imposto extraordinário liquidado como imposto adicional é uma receita do Estado, mesmo que o imposto principal seja receita duma Região Autónoma.
A decisão foi tomada por maioria, com dois votos de vencido.