Comunicado de 24 de abril de 2013 - Acórdão nº 230/2013
Processo n.º 279/2013
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Na sua sessão plenária de 24 de abril de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Presidente da República que requereu, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e artigos 51.º, n.º 1, e 57.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação preventiva da constitucionalidade da norma constante da segunda parte do n.º 1 do artigo 8.º do Anexo do Decreto n.º 128/XII, quando conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º do mesmo Anexo, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, por violação do direito de acesso aos tribunais, do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da igualdade.
O Tribunal Constitucional decidiu que a irrecorribilidade das decisões arbitrais proferidas pelo Tribunal Arbitral do Desporto, nos termos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, representa uma violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que se reporta a decisões adoptadas no âmbito de uma arbitragem que é imposta imperativamente aos interessados em relação a litígios emergentes de actos praticados por entidades desportivas no exercício de poderes de autoridade, incluindo os actos sancionatórios, e ainda por estar aí em causa a delegação em entidades privadas de tarefas públicas relativamente às quais o Estado assume a posição institucional de garante.
O Tribunal entendeu ainda que a impossibilidade de interposição de recurso para um tribunal estadual implica a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva administrativa, consagrado no artigo 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, em face das limitações à autodeterminação das partes que resultam de as partes não disporem de plena liberdade de escolha dos árbitros e da atribuição, em certas situações, ao presidente do Tribunal Arbitral do Desporto, enquanto entidade administrativa, de funções jurisdicionais relativamente a providências cautelares.
A decisão foi tomada por maioria, com um voto de vencido.