Comunicado de 20 de janeiro de 2014 - Acórdão 55/2014
Processo n.º 1385/13
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Na sua sessão plenária de 20 de janeiro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, tendo decidido:
Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, do Decreto n.º 24/2013, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que aprova o Orçamento da Região Autónoma para o Ano de 2014 na medida em que aquele preceito dá nova redação aos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º e aprova a tabela anexa ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, o qual institui uma remuneração complementar regional.
O Tribunal Constitucional entendeu não ter sido violada a reserva de competência legislativa da República, ínsita nos princípios da unidade do Estado (artigo 6.º da Constituição) e da solidariedade nacional (artigo 225.º, n.os 2 e 3 da Constituição). O Tribunal considerou que a criação ou a modelação da disciplina jurídica da remuneração complementar regional se enquadra dentro da competência legislativa da Região Autónoma, sendo exercida no quadro da autonomia financeira regional, não tendo a modificação introduzida alterado de modo substancial a finalidade originalmente atribuída à remuneração complementar regional.
O Tribunal decidiu, ainda, não haver sido violado o princípio da igualdade (artigos 13.º e 229.º, n.º 1, da Constituição) uma vez que a diferenciação que se estabelece a favor dos trabalhadores da administração regional relativamente aos trabalhadores da Administração Pública no continente se justifica pelo exercício dos poderes próprios da autonomia, os quais encontram justificação nos custos da insularidade. Considerou ainda que a diferenciação estabelecida entre os trabalhadores da administração regional e os trabalhadores das restantes administrações que funcionam na Região Autónoma resulta de a Região dispor apenas de competência legislativa de âmbito regional, apenas podendo dispor das suas próprias verbas.
A decisão foi tomada por maioria.
Votaram favoravelmente o acórdão, a Conselheira Relatora Catarina Sarmento e Castro, os Conselheiros Ana Guerra Martins, Maria João Antunes, Fernando Vaz Ventura, José Cunha Barbosa, Lino Rodrigues Ribeiro, João Cura Mariano, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete (com declaração), e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.
Votaram vencidos a Conselheira Vice-Presidente, Maria Lúcia Amaral, o Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha e a Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros.