Comunicado de 30 de maio de 2014 - Acórdão nº 413/2014
Processo n.º 14/2014
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Na sua sessão plenária de 30 de maio de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou três pedidos de fiscalização abstrata sucessiva formulados, respetivamente, por um Grupo de Deputados do Partido Socialista, por um Grupo de Deputados do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Ecologista os Verdes, e pelo Provedor de Justiça, tendo decidido:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
O Tribunal, mantendo os critérios definidos pelo anterior Acórdão n.º 187/2013, relativamente ao corte de um subsídio, entendeu que a medida da diferenciação que resulta dos novos valores das taxas de redução e da alteração da sua base de incidência não pode deixar de considerar-se excessiva e por isso constitucionalmente ilícita, perante o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, sendo esse excesso particularmente evidente nos trabalhadores do setor público com remunerações mensais base de valor compreendido entre 675 e 1500.
O Tribunal decidiu restringir os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, à data da prolação do presente acórdão, por razões de interesse público de excecional relevo.
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 115.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição.
O Tribunal considerou que, revestindo as prestações afetadas uma função sucedânea da remuneração salarial que o trabalhador se viu privado, por ter caído nas situações de desemprego ou de doença, os fins orçamentais visados com estas normas não justificam que se sacrifique aqueles que auferem prestações de menor valor e cuja redução só deve constituir uma iniciativa extrema de última ratio, fundada na sua absoluta indispensabilidade e insubstituibilidade.
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 117.º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o recebimento de outras pensões, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
O Tribunal, tendo verificado que pensionistas abrangidos pelo regime do referido artigo 117.º, auferindo o mesmo rendimento global mensal, a título de pensões e a mesma taxa de formação da pensão de sobrevivência, poderiam ver esta diminuída em montantes diferentes, em função do peso que a pensão de sobrevivência assume no valor acumulado das pensões, com reflexo no cômputo global que os titulares acabam por receber, e não descortinando fundamento material para o tratamento diferenciado de posições jurídico-subjetivas de idêntica natureza, entendeu que tal regime era constitucionalmente censurável do ponto de vista da igualdade.
Além disso também constatou que estas normas reduzem as prestações recebidas a título de pensão de sobrevivência por aqueles que possuem uma outra pensão de aposentação ou reforma, enquanto deixa incólumes outros titulares de pensões de sobrevivência que aufiram a esse título um montante igual ou superior a 2000, independentemente de poderem ainda manter uma atividade profissional remunerada, o que igualmente viola o princípio da igualdade.
d) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que suspenderam o pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios.
O Tribunal considerou que a suspensão do pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data da entrada em vigor do OE para 2014 não viola o princípio da proteção da confiança, essencialmente, por entender que não foi o legislador a gerar eventuais expetativas quanto à sua continuidade, dado que a contratação individual ou coletiva de tais complementos no âmbito de cada empresa afetada corresponde a decisões da respetiva gestão. Entendeu ainda que o interesse de consolidação das contas públicas através da redução das transferências do Orçamento do Estado para tais empresas, em especial as que foram reclassificadas nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, também justifica suficientemente aquela norma.
E, face à invocação do direito de contratação coletiva, entendeu que o mesmo também não se mostrava violado, porquanto os complementos de pensão em causa não integram a reserva da convenção coletiva, e, ainda que se considerasse que dele fizessem parte, seria sempre de considerar a norma do referido artigo 75.º como uma restrição legítima de tal direito, em virtude de respeitar os requisitos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
e) Declarar prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que tinha por objeto a norma constante da alínea r), do n.º 9, do artigo 33.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, face à anterior declaração de inconstitucionalidade da totalidade das normas que integram este artigo.
A decisão referida em a) foi aprovada com os votos dos Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros, Lino Ribeiro (parcialmente), Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente), Ana Guerra Martins, João Pedro Caupers, Fernando Ventura e do Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.
Votaram vencidos os Conselheiros Pedro Machete, Maria Lúcia Amaral e Cunha Barbosa.
A restrição de efeitos foi aprovada com os votos dos Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros, Lino Ribeiro, Maria José Rangel Mesquita, Pedro Machete, Ana Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Cunha Barbosa e do Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.
Votaram vencidos os Conselheiros Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, João Pedro Caupers e Fernando Ventura.
A decisão referida em b) foi aprovada com os votos dos Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, Ana Guerra Martins, João Pedro Caupers, Fernando Ventura e do Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.
Votaram vencidos os Conselheiros Lino Ribeiro, Maria José Rangel Mesquita, Pedro Machete, Maria Lúcia Amaral e Cunha Barbosa.
A decisão referida em c) foi aprovada com os votos dos Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Lino Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, Maria José Rangel Mesquita, Cunha Barbosa e do Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.
Votaram vencidos os Conselheiros Maria de Fátima Mata-Mouros, Pedro Machete, Ana Guerra Martins, João Pedro Caupers, Fernando Ventura e Maria Lúcia Amaral.
A decisão referida em d) foi aprovada com os votos dos Conselheiros Maria de Fátima Mata-Mouros, Lino Ribeiro, Maria José Rangel Mesquita, Ana Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Cunha Barbosa e Pedro Machete.
Votaram vencidos os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, João Pedro Caupers, Fernando Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.
A decisão referida em e) foi aprovada por unanimidade.