Comunicado de 27 de julho de 2015 - Acórdão nº 377/2015
Acórdão n.º 377/2015
Processo n.º 658/2015
Plenário
Em sessão plenária de 27 de julho de 2015, o Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, em que é requerente o Presidente da República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 369/XII, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
As normas em questão determinavam o aditamento de um novo tipo legal de crime, com a designação «enriquecimento injustificado», ao Código Penal (artigo 335.º-A) e a uma lei avulsa Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que aprova o regime dos crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos (artigo 27.º-A).
O Tribunal Constitucional entendeu que a incriminação do «enriquecimento injustificado», tal como feita pelo decreto da Assembleia, não só não cumpre as exigências decorrentes do princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n.º 1 da CRP) como, ao tornar impossível divisar qual seja o bem jurídico digno de tutela penal que justifica a incriminação, viola o princípio da necessidade de pena (artigo 18.º, n.º 2 da CRP). Considerou-se ainda que, logo na formulação do tipo criminal e pelo modo como ele foi construído, se contrariou o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), entendido na sua dimensão substantiva.
A decisão foi votada por unanimidade.