Comunicado de 27 de agosto de 2015 - Acórdão n.º 403/2015
Processo n.º 773/15
Plenário
Na sua sessão plenária de 27 de agosto de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, formulado pelo Presidente da República, ao abrigo do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, referente à norma constante do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República, que «Aprova o Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa».
O Tribunal Constitucional entendeu que o preceito sindicado - na medida em que permite que os oficiais dos Serviços de Informações da República Portuguesa possam aceder a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, mediante a autorização prévia da Comissão de Controlo Prévio comporta uma ingerência nas telecomunicações proibida pelo n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, segundo o qual É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. Mais considerou que a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio não equivale ao controlo existente no processo criminal.
Em conformidade, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República, que «Aprova o Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa», com base em desconformidade com a proibição de ingerência nas comunicações, consagrada no artigo 34.º, n.º 4 da Constituição.
Votou vencido o Conselheiro Teles Pereira. Apresenta declaração de voto a Conselheira Maria Lúcia Amaral.