Comunicado de 18 de setembro de 2019 - Acórdão nº. 465/19
Processo n.º 829/19
Plenário
Na sua sessão plenária de 18 de setembro de 2019, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, formulado pelo Presidente da República ao abrigo do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, referente à norma constante do artigo 2.º do Decreto, que procede à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação medicamente assistida, (a Lei da Procriação Medicamente Assistida), aprovado pela Assembleia da República em 19 de julho de 2019.
Está em causa da norma constante do artigo 2.º do Decreto:
a) na parte em que reintroduz o n.º 8 do artigo 8.º da Lei da Procriação Medicamente Assistida, fazendo-o transitar para o n.º 13 daquele mesmo artigo, de acordo com a renumeração simultaneamente efetuada; e, em consequência,
b) na parte em que, através do aditamento do n.º 15.º, alínea j), ao artigo 8.° da citada Lei, prevê que os termos da revogação do consentimento prestado pela gestante tenham lugar em conformidade com a norma mencionada em a).
Tais normas, conjugadas com a manutenção, sem modificação, dos n.ºs 4 e 5 do artigo 14.º da referida Lei, referente ao regime do consentimento, têm como resultado a reintrodução na ordem jurídica do modelo consagrado pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, na parte em que limitava a possibilidade de revogação do consentimento prestado pela gestante ao início dos processos terapêuticos de procriação medicamente assistida.
Ao abrigo do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade das referidas normas, por violação do direito ao desenvolvimento da personalidade da gestante, interpretado de acordo do princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos, como decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente com os artigos 1.º e 26.º, n.º 1, por um lado, e com o artigo 36.º, n.º 1, por outro lado, todos da Constituição da República Portuguesa.
Votou vencido o Senhor Conselheiro Cláudio Monteiro.
Apresentam declaração de voto
a Senhora Conselheira Mariana Canotilho e
a Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata Mouros
Apresentam declaração de voto conjunta os Senhores Conselheiros Gonçalo de Almeida Ribeiro
Fernando Vaz Ventura
Joana Fernandes Costa
Lino Rodrigues Ribeiro