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Nota - Acórdão n.º 422/2020


Acórdão n.º 422/2020

Direito da União Europeia/princípio do primado face a normas constitucionais nacionais/artigo 8.º, nº. 4 da CRP
Na sua sessão plenária de 15 de julho de 2020, o Tribunal Constitucional apreciou, em fiscalização concreta, um recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, no qual era questionada a conformidade constitucional (por referência ao princípio da igualdade, artigo 13.º da CRP), da seguinte norma de Direito da União Europeia:



"[...]
O artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, na interpretação [fixada pelo TJUE em reenvio realizado num outro processo] segundo a qual a garantia a que os operadores que requerem a antecipação do subsídio à exportação (restituição) estão obrigados não caduca após a prova da efetiva exportação (desalfandegamento no país de destino), obrigando à manutenção da garantia e podendo a mesma ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois da exportação se ter efectivado e do desalfandegamento das mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da sã, leal e comerciável qualidade dos produtos exportados.
[...]".


Proferiu o Tribunal Constitucional uma decisão de não conhecimento do recurso, decorrente da seguinte interpretação do artigo 8.º, n.º 4 da CRP:




"[...] Nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o Tribunal Constitucional só pode apreciar e recusar aplicação a uma norma de DUE, caso a mesma seja incompatível com um princípio fundamental do Estado de direito democrático que, no âmbito próprio do DUE incluindo, portanto, a jurisprudência do TJUE , não goze de valor paramétrico materialmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição, já que um tal princípio se impõe necessariamente à própria convenção do "[...] exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia. Ao invés, sempre que esteja em causa a apreciação de uma norma de DUE à luz de um princípio (fundamental) do Estado de direito democrático que, no âmbito do DUE, goze de um valor paramétrico materialmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição portuguesa, funcionalmente assegurado pelo TJUE (segundo os meios contenciosos previstos no DUE), o Tribunal Constitucional abstém-se de apreciar a compatibilidade daquela norma com a Constituição.
[...]".





 



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