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Comunicado de 7 de junho de 2021 - Acórdão n.º 318/2021


Processo n.º 897/2019
Plenário
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira



1. No dia 18 de maio de 2021, foi proferido o Acórdão n.º 318/2021, que apreciou um pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de certas normas do Código do Trabalho, introduzidas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, pedido esse que foi apresentado por um grupo de 35 deputados à Assembleia da República.

2. Estavam em causa, essencialmente, três questões: o alargamento do período experimental para 180 dias (artigo 112.º); as circunstâncias em que podem ser celebrados contratos de muito curta duração (artigo 142.º); e a cessação da vigência de convenções coletivas por extinção da associação sindical ou da associação de empregadores outorgantes (artigo 502.º).

3. Quanto ao alargamento do período experimental, o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma com uma pequena ressalva referida no ponto 4. deste comunicado , não dando por verificada a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. As razões principais em que assenta esta parte da decisão encontram-se nos pontos 2.2.4. a 2.3.2. do Acórdão.

4. Não obstante, o Tribunal decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que consagrou o período experimental alargado a 180 dias, na parte que se refere aos trabalhadores que estejam à procura do primeiro emprego, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es), por violação do princípio da igualdade. As razões principais em que assenta esta parte da decisão encontram-se no ponto 2.3.3. do Acórdão.

5. Quanto às circunstâncias em que podem ser celebrados contratos de muito curta duração que, entre outras alterações, deixaram de estar circunscritas aos setores do turismo e da agricultura , o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma, não dando por verificada a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. As razões principais em que assenta esta parte da decisão encontram-se nos pontos 2.5.2. a 2.6.1. do Acórdão.

6. Quanto à caducidade das convenções coletivas por extinção da associação sindical ou da associação de empregadores outorgantes, o Tribunal Constitucional entendeu que, face ao estatuído no artigo 56.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição, o legislador tem liberdade para regular a matéria em causa, sem que tenha atingido o núcleo essencial do direito à contratação coletiva. As razões principais em que assenta esta parte da decisão encontram-se nos pontos 2.8.1. a 2.8.3. do Acórdão.




 



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