Comunicado - Acórdão n.º 545/2021
Plenário
Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura
O Tribunal Constitucional, reunido hoje em Plenário, apreciou e decidiu um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da autoria do Primeiro-Ministro (Processo n.º 356/2021) que tinha por objeto diversas normas constantes das Leis n.ºs 15/2021 e 16/2021, ambas de 7 de abril, aprovadas pela Assembleia da República.
Tais normas consagraram três tipos de medidas: apoio no âmbito da suspensão de atividade letivas e não letivas presenciais; apoio excecional à família; e medidas excecionais por redução forçada da atividade económica e de incentivo à atividade profissional.
Analisadas as normas em causa, o Tribunal decidiu declarar a inconstitucionalidade:
a) Da norma alojada no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, por entender que ela implicava, em parte, um aumento de despesas no corrente ano económico, no quadro da apreciação parlamentar de atos legislativos, ofendendo os artigos 167.º, n.º 2, e 169.º, n.º 1, da Constituição;
b) Da norma alojada no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, por entender que ela implicava também, em parte, um aumento de despesas no corrente ano económico, em violação do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;
c) Da norma alojada no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, por entender que ela implicava, em parte, um aumento de despesas no corrente ano económico, no quadro da apreciação parlamentar de atos legislativos, ofendendo o artigo 167.º, n.º 2, da Constituição.
Mais decidiu o Tribunal ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão em Diário da República pelas normas que declarou inconstitucionais.
O restante pedido do Primeiro-Ministro não obteve provimento do Tribunal.
Esta decisão foi aprovada por unanimidade dos juízes do Tribunal em exercício de funções.
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