Comunicado - Acórdão n.º 687/2021
Plenário
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
Assunto: Pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, da autoria do Presidente da República, relativo às normas do artigo 5.º do Decreto n.º 167/XIV, da Assembleia da República, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (conhecida como Lei do Cibercrime).
O Tribunal Constitucional, reunido hoje em Plenário, apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, da autoria do Presidente da República, que tinha por objeto as normas do artigo 5.º do Decreto n.º 167/XIV, da Assembleia da República, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (conhecida como Lei do Cibercrime).
O artigo 17.º da Lei do Cibercrime contém o regime jurídico relativo à apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante. As alterações introduzidas pelo artigo 5.º do Decreto n.º 167/XIV respeitam, em primeiro lugar, ao órgão competente e às formalidades exigíveis para apreensão de correio eletrónico ou similar. Onde a atual versão da norma prevê uma competência exclusiva do juiz, a versão constante do Decreto refere-se à autoridade judiciária competente, expressão suscetível de abranger também o Ministério Público. Há ainda mudanças relevantes no que toca à definição do objeto das apreensões e na remissão para o disposto no artigo 179.º do Código de Processo Penal (que contém o regime jurídico aplicável à apreensão de correspondência).
Analisadas as normas em causa, o Tribunal decidiu pronunciar-se, por unanimidade, pela sua inconstitucionalidade, por violação das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Isto, porque de tais normas resultava, por um lado, uma restrição dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações e à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática, enquanto manifestações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, em termos lesivos do princípio da proporcionalidade; e, por outro lado, uma violação do princípio da reserva de juiz e das garantias constitucionais de defesa em processo penal.
A decisão do Tribunal foi tomada por unanimidade dos sete juízes que integram o 1.º turno em período de férias judiciais.
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