Comunicado - Acórdão n.º 382/2022
Processo n.º 828/2019
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
No dia 13 de maio de 2022, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do requerimento da Senhora Procuradora-Geral da República que invocava a nulidade do Acórdão n.º 268/2022, uma vez que carece de legitimidade processual e constitucional para a suscitar.
Em qualquer caso, o Tribunal Constitucional considerou serem manifestamente improcedentes os argumentos invocados pela requerente.
Por um lado, a permissão de armazenamento dos dados em território subtraído à jurisdição de uma autoridade administrativa independente, viola a obrigação de conservação num Estado-Membro da União Europeia, implicando a inconstitucionalidade da norma quanto a todos os dados elencados no artigo 4.º (ponto 16. da fundamentação).
Por outro lado, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são determinados pela Constituição e não pelo Tribunal Constitucional e reportam-se à data de entrada em vigor das normas inconstitucionais. Uma eventual limitação dos efeitos da inconstitucionalidade não só não foi pedida por nenhum dos intervenientes, como colocaria o Estado Português em situação de incumprimento do direito da União Europeia (Acórdão TJUE de 5 de abril de 2022, Commissioner of An Garda Síochána, proc. C-140/20, n.º 128).
De todo o modo, normas que determinam uma obrigação indiferenciada de conservação de metadados, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, não podiam já ser aplicadas por qualquer autoridade nacional (incluindo judiciária) desde 2014, quando o Tribunal de Justiça da UE concluiu pela sua incompatibilidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE — como, de resto, decidiu a CNPD na Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de julho de 2017.
Recorde-se que a iniciativa que conduziu ao Acórdão n.º 268/2022 pertenceu à Senhora Provedora de Justiça, um dos órgãos com legitimidade constitucional para o fazer.
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