Comunicado - Acórdão n.º 468/2022
O Tribunal Constitucional declarou parcialmente inconstitucional a norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que determinou a supressão da remuneração fixa estipulada em formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais.
O Tribunal entendeu que a norma apreciada constitui uma restrição excessiva do direito de propriedade dos promotores ou gestores dos centros comerciais, pois determina a isenção total do pagamento pelos lojistas da componente fixa da remuneração. Entendeu ainda que, dizendo a inconstitucionalidade respeito apenas ao grau ou medida do sacrifício imposto e tendo o legislador vindo a substituir esta medida por outra que determina uma isenção parcial (n.º 1 do artigo 8.º- D, da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na redação dada pelo artigo 439.º da Lei do orçamento do Estado para 2021), a norma deveria ser conservada até ao limite desta.
Processo n.º 1004/2020
Acórdão n.º 468/2022
Apoio aos lojistas instalados em centros comerciais
1. No dia 28 de junho de 2022, foi proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 468/2022, que apreciou, a pedido da Senhora Provedora de Justiça, a constitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, norma esta que determinava a supressão da remuneração fixa estipulada em formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais
2. A requerente fundamentou o pedido de declaração de inconstitucionalidade na violação dos direitos de propriedade privada e de livre iniciativa económica dos proprietários ou gestores dos centros comerciais, que entendeu terem sido restringidos sem que tenham sido observadas as exigências próprias do princípio da proporcionalidade, bem como na violação do princípio da igualdade.
3. O Tribunal entendeu, em primeiro lugar, que o direito de crédito do proprietário ou gestor do centro comerciais a uma remuneração fixa, tipicamente estipulada nos contratos de instalação de lojista em centro comercial, integra o âmbito de proteção do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62.º da Constituição.
4. Entendeu ainda o Tribunal que a supressão da remuneração fixa constitui uma ablação excessiva do direito de propriedade, por ser desnecessária e desproporcionada em função das finalidades de justiça distributiva e proteção social que através dela o legislador pretende prosseguir. Não esteve em causa a legitimidade constitucional destes objetivos, nem da intervenção do legislador em contratos deste tipo no contexto da crise sanitária, mas apenas o carácter excessivo da exoneração total da obrigação de o lojista pagar a remuneração fixa estipulada pelas partes.
5. Finalmente, entendeu o Tribunal ponderar, tendo em conta que a inconstitucionalidade da norma se devia exclusivamente ao grau ou medida do sacrifício imposto, a possibilidade de uma declaração de inconstitucionalidade parcial, mediante a qual se conservassem alguns dos efeitos jurídicos da norma sindicada. Após definir os pressupostos excepcionais de uma decisão deste tipo — concordância com o pensamento legislativo, dever constitucional de tutela, aplicação de uma bitola legal e insuficiência dos regimes gerais — e de demonstrar a sua verificação no caso concreto, o Tribunal reduziu a declaração de inconstitucionalidade ao conteúdo da norma que excede o limiar da isenção parcial prevista no n.º 1 do artigo 8.º, da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na redação dada pelo artigo 439.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021.