Comunicado - Acórdão n.º 484/2022
Acórdão nº 484/2022
Processo n.º 48/2021
O Plenário do Tribunal Constitucional, em sessão de 13 de julho, apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade das normas constantes do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 31.º-A — e, pela sua conexão, do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º — da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, que procede à primeira alteração à Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovada pela referida Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.
Em resultado do debate, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: da norma contida no n.º 3 do artigo 8.º — da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril (LBOGEM ), na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, ambos da Constituição; e das normas contidas no artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea v), e 227.º, n.º 1, alínea a), todos da Constituição.
Considerou o Plenário que o condicionamento introduzido por via da vinculatividade do parecer obrigatório a emitir pelas regiões autónomas retira a exclusividade da competência para exercer os poderes dominiais resultantes da soberania e jurisdição que detém sobre a zona da plataforma continental em causa, designadamente no que se refere à atividade ordenadora inerente ao planeamento de tal espaço marítimo. Ora, o exercício desses poderes não é transferível para outras entidades, sob pena de comprometer o estatuto jurídico de dominialidade (artigo 84.º, n.º 2, da CRP) e a integridade e soberania do Estado (artigo 225.º, n.º 3, da CRP).
O n.º 2 do artigo 84.º da CRP comete à lei a definição dos bens que integram o domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites. No que ao regime dos bens do domínio público diz respeito, a reserva de competência legislativa da Assembleia da República é total, não se podendo esta limitar a definir as bases gerais de tal regime, antes devendo fixar todo o conteúdo primário do mesmo. Ao reenviar para decreto legislativo regional o desenvolvimento de vários dos seus artigos, sinalizando que estes contêm somente as bases gerais de diferentes aspetos do regime do domínio público marítimo, o artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014 viola a proibição constitucional de as regiões autónomas legislarem sobre matérias reservadas aos órgãos de soberania.
O Plenário não declarou a inconstitucionalidade do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro.