Comunicado - Acórdão n.º 128/2024
Processo n.º 108/24
O Plenário do Tribunal Constitucional, em sessão realizada em 20 de fevereiro, apreciou um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade apresentado pelo Senhor Presidente da República, pedido este que teve por objeto o artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV da Assembleia da República, que foi enviado àquele para ser promulgado como lei orgânica.
O artigo 6.º do Decreto em apreço contém um regime transitório aplicável aos requerimentos de naturalização apresentados entre 1 de setembro de 2022 e a entrada em vigor do novo diploma pelos descendentes de judeus sefarditas portugueses expulsos de Portugal nos finais do século XV.
O Tribunal Constitucional decidiu, por maioria, não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas que integram tal regime transitório, por entender, no essencial, que não fere as expetativas legítimas dos requerentes da nacionalidade, nem põe diretamente em causa a vida dos seus destinatários ou a dignidade da pessoa humana.
O Tribunal entendeu que o preceito não materializa uma qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias, nem viola o princípio da proteção da confiança, ínsito ao princípio do Estado de Direito, do artigo 2.º da Constituição.
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