Comunicado de
12 de dezembro de 2003
NOTA
O Tribunal Constitucional, pela sua 2º Secção, apreciou o
recurso interposto por Carlos Pereira Cruz, Hugo Manuel Santos Marçal,
João Alberto Dias Ferreira Diniz, Jorge Marques Leitão Ritto.
Manuel José Abrantes e Paulo José Fernandes Pedroso, da decisão
do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de setembro
de 2003, pela qual se indeferira reclamação contra a distribuição,
efectuada naquele Tribunal da Relação, de um requerimento de recusa
de intervenção de juiz de instrução criminal, interposto
por aqueles.
O recurso tinha por objecto a apreciação da constitucionalidade dos artigos 223º, n.os os 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 4° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual pode ser revogada a regra relativa à data da distribuição em férias judiciais, permitindo a imediata distribuição de incidente de recusa de juiz de instrução criminal já apresentado. Enquanto os recorrentes defendiam a inconstitucionalidade desta dimensão normativa, por violação do artigo 32°, n.º 9, da Constituição, que consagra o princípio do “juiz natural”, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da inexistência de inconstitucionalidade.
O Tribuna1.Constitucional entendeu que a norma impugnada enquanto permite a aplicação imediata da revogação da regra relativa à data da distribuição, na falta de elementos que exprimam um tratamento arbitrário ou discriminatório e num contexto em que para tal revogação relevem especiais imperativos de urgência, não viola o referido artigo 32°, n.º 9, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional. Em consequência, decidiu negar provimento ao recurso.
O acórdão foi aprovado por unanimidade.