Comunicado de
25 de setembro de 2003
NOTA
1. O Tribunal Constitucional, pela sua 2ª Secção, apreciou o recurso interposto pelo arguido HUGO MANUEL SANTOS MARÇAL do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de julho de 2003, que negou provimento ao recurso da decisão do juiz de instrução criminal que determinara a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
O recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional
apreciasse a constitucionalidade da interpretação dos n.ºs
1, 4 e 5 do artigo 141.º do Código de Processo Penal, seguida pelo
tribunal recorrido, no sentido de que:
– no interrogatório judicial de arguido detido, é suficiente
“a formulação de perguntas genéricas e abstractas,
não concretizadoras das exactas circunstâncias de tempo, modo e
lugar” dos comportamentos em que se funda a imputação dos
crimes de cuja autoria o arguido é suspeito;
– com a notificação da decisão judicial que impôs
a prisão preventiva não tem de ser facultado ao arguido o acesso
aos elementos probatórios que fundamentaram essa decisão.
O Tribunal Constitucional decidiu não conhecer desta última questão por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente.
Quanto à primeira questão, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação dos artigos 28.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do n.º 4 do artigo 141.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que, no decurso do interrogatório de arguido detido, a “exposição dos factos que lhe são imputados” pode consistir na formulação de perguntas gerais e abstractas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que integram a prática desses crimes, nem comunicação ao arguido dos elementos de prova que sustentam aquelas imputações e na ausência da apreciação em concreto da existência de inconveniente grave naquela concretização e na comunicação dos específicos elementos probatórios em causa.
O Tribunal adoptou como critério o de que a comunicação dos factos deve ser feita com a concretização necessária a que um inocente possa ficar ciente dos comportamentos materiais que lhe são imputados e da sua relevância jurídico criminal, por forma a que lhe seja dada “oportunidade de defesa” (artigo 28.º, n.º 1, da Constituição), constatando que, no caso, o entendimento acolhido pelas instâncias não respeitou esse critério, o que não permitiu assegurar essa “oportunidade de defesa” em relação às causas que determinaram a sua detenção.
Quanto ao acesso aos elementos de prova que se mostraram determinantes para as imputações e para a determinação da detenção e da prisão preventiva do arguido, referenciados por mera indicação dos números das páginas do processo onde esses depoimentos estavam registados, o Tribunal Constitucional entendeu, na linha já traçada no seu Acórdão n.º 121/97, que viola a Constituição o critério adoptado pelo acórdão recorrido de que, tratando se de processo relativo a crimes de abuso sexual de crianças, esse acesso deve ser sempre e em quaisquer circunstâncias negado, sem proceder a uma ponderação concreta, face à autoria e conteúdo dos depoimentos, entre, por um lado, os interesses da defesa e, por outro lado, os interesses da investigação criminal e da protecção de testemunhas especialmente vulneráveis.
Dado o julgamento de inconstitucionalidade referido, o Tribunal Constitucional determinou a reforma do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual deve ser reformulado em consonância com a presente decisão.
2. O Tribunal Constitucional, também pela sua 2ª Secção,
apreciou igualmente o recurso interposto pelo arguido PAULO PEDROSO de acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de junho de 2003.
Nesse recurso, o arguido invocava a inconstitucionalidade do artigo 11º, nºs 1 e 3, do Estatuto dos Deputados e dos artigos 287º, alínea e), do Código de Processo Civil e 213º, nº 1, do Código de Processo Penal. O Ministério Público pronunciou se no sentido da inconstitucionalidade apenas destas últimas normas.
O Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional o artigo 11º, nºs 1 e 3, do Estatuto dos Deputados, por ter considerado que é compatível com o artigo 157º, nºs 3 e 4, da Constituição, a interpretação segundo a qual um Deputado pode ser sujeito a prisão preventiva, mediante autorização da Assembleia da República, sem ter havido flagrante delito e antes de ter sido acusado definitivamente da prática de um crime.
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a interpretação normativa do Tribunal recorrido que tinha considerado que não haveria utilidade no conhecimento do recurso interposto do despacho do juiz de instrução que aplicou a prisão preventiva, quando já foi proferido na pendência desse mesmo recurso e antes de decorrido o prazo máximo de 3 meses, previsto para o efeito, um novo despacho de manutenção daquela medida – despacho esse que também foi impugnado pelo recorrente. O Acórdão do Tribunal Constitucional entendeu que esta interpretação viola o nº 1 do artigo 32º da Constituição, que consagra o recurso como garantia de defesa. Esta decisão do Tribunal Constitucional insere se na sua anterior jurisprudência que, em casos idênticos, apenas concluiu pela inutilidade superveniente do recurso quando o arguido não impugnou e deixou transitar em julgado o novo despacho de manutenção da prisão preventiva.
Dado o julgamento de inconstitucionalidade referido, o Tribunal Constitucional determinou a reforma do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o qual deve, em consonância com a presente decisão, apreciar o recurso que o arguido interpôs do despacho inicial do juiz de instrução que lhe aplicou a prisão preventiva.
3. O Tribunal Constitucional, ainda pela sua 2ª Secção, apreciou
o recurso interposto pelo arguido JORGE RITTO, do despacho do Presidente do
Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de julho de 2003, que decidiu
indeferir a reclamação deduzida contra a decisão da 1ª
instância, segundo a qual apenas seria apreciado após a decisão
final o recurso da decisão que indeferiu o pedido de certidão
de elementos contidos nos autos, com vista a reagir contra a decisão
que aplicou ao recorrente a medida de coacção de prisão
preventiva.
O recorrente defendia a inconstitucionalidade da norma em que se fundou esse despacho, isto é, do artigo 407º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação aplicada. Também o Ministério Público, nas alegações formuladas no Tribunal Constitucional, se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade desta norma.
O Tribunal Constitucional entendeu que a referida norma, ao diferir a apreciação do recurso para momento posterior à decisão final da causa, lesa o direito ao recurso em matéria criminal, por impedir a sua apreciação num momento em que esta ainda possa ter sentido e em que possa ser útil ao recorrente, cuja situação de prisão preventiva não seria “apagada” com o eventual provimento do recurso e consequente anulação do processado. Por outro lado, entendeu que tal norma não se justifica sequer pelo valor da celeridade processual, desde logo, por o recurso em questão não prejudicar o andamento do processo principal.
O Tribunal concluiu, assim, pela violação dos artigos 32º, n.º 1 e 20º, n.º 5, da Constituição da República. Em consequência, concedeu provimento ao recurso e determinou a reforma da decisão recorrida de acordo com o juízo de inconstitucionalidade – isto é, de tal forma que o recurso interposto pelo arguido não suba apenas com o interposto da decisão final do processo.
4. Finalmente, o Tribunal Constitucional, pela sua 3ª Secção,
apreciou o recurso interposto pelo arguido CARLOS PEREIRA DA CRUZ do acórdão
de 16 de julho de 2003, do Supremo Tribunal de Justiça, que lhe havia
indeferido uma petição de habeas corpus.
O Tribunal Constitucional considerou que não violava a Constituição uma interpretação da alínea b) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal que conduza à conclusão de que a providência do habeas corpus se destina a obviar a situações em que a ilegalidade seja evidente ou ocorra erro grave ou grosseiro, devendo nos restantes casos seguir-se a via do recurso ordinário.
Consequentemente, o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento do recurso quanto à questão de constitucionalidade referente à norma do nº 4 do artigo 141º do Código de Processo Penal.
5. Todos os acórdãos foram votados por unanimidade.
Palácio Ratton, 25 de setembro de 2003