Comunicado de
  16 de junho de 2003
NOTA
Na sua sessão de 16 de junho de 2003, o Tribunal Constitucional, em plenário, apreciou, em fiscalização preventiva e a requerimento do Presidente da República, a constitucionalidade de várias normas constantes do Decreto n.º 50/IX, da Assembleia da República, que aprovou a “Lei dos Partidos Políticos”. Foi relator o Exº. Consº. Pamplona de Oliveira.
O Tribunal decidiu:
a) não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 34.º, na medida em que impõe que as eleições partidárias se realizem por sufrágio pessoal e secreto;
( Esta decisão foi tomada por maioria, com 4 votos de vencido)
b) pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 18º, n.º 1, alínea c), que determina a extinção de partido político que não apresente candidaturas a duas eleições gerais sucessivas para a Assembleia da República, por violação do disposto nos artigos 46º, n.º 2, e 51º, n.º1, da Constituição;
( Esta decisão foi tomada por unanimidade)
  c) pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 32º, n.º1, 
  que determinam a destituição dos titulares de órgãos 
  partidários como efeito necessário da respectiva condenação 
  por crime de responsabilidade ou por participação em associações 
  constitucionalmente proibidas, por violação do disposto no artigo 
  30º, n.º 4, da Constituição.
Esta decisão foi tomada por maioria, com 1 voto de vencido parcial)