Comunicado de
16 de junho de 2003
NOTA
Na sua sessão de 16 de junho de 2003, o Tribunal Constitucional, em plenário, apreciou, em fiscalização preventiva e a requerimento do Presidente da República, a constitucionalidade de várias normas constantes quer do Decreto n.º 51/IX, da Assembleia da República, que aprovou o “Código do Trabalho”, quer desse “Código do Trabalho”, aprovado pelo referido decreto. Foi relator o Exº. Conselheiro Mário Torres.
O Tribunal decidiu:
a) não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do segundo segmento do nº 2 do artigo 17º do Código do Trabalho, aprovado pelo Decreto da Assembleia da República nº 51/IX, enquanto permite a exigência de prestação de informações relativas à saúde ou estado de gravidez do candidato ao emprego ou do trabalhador, quando particulares exigências inerentes à actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação;
(Esta decisão foi tomada por maioria, com 3 votos de vencido e 1 voto de vencido parcial)
b) pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do segundo segmento do n.º 2 do artigo 17º do Código do Trabalho, na medida em que permite o acesso directo do empregador a informações relativas à saúde ou estado de gravidez do candidato ao emprego ou do trabalhador, por violação do princípio da proibição do excesso nas restrições ao direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada, decorrente da disposições conjugadas dos artigos 26º, n.º 1, e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP);
(Esta decisão foi tomada por maioria, com 3 votos de vencido e mais 2 votos de vencido parciais).
c) não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 436º do mesmo Código, que permite que, impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, o empregador reabra, por uma única vez, esse procedimento, até ao termo do prazo para contestar, sendo este regime inaplicável em caso de inexistência de procedimento disciplinar e não consentindo o alargamento das impugnações contidadas na nota de culpa a outros factos, conhecidos há mais de 60 dias pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar;
( Esta decisão foi tomada por unanimidade, com 1 declaração de voto)
d) não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n.ºs 2, 3, e 4 do artigo 438º do mesmo Código, que permite que a declaração judicial da ilicitude de despedimento de trabalhador de microempresa ou que ocupe cargo de administração ou de direcção não acarrete a sua reintegração quando esta seja gravemente prejudicial e perturbadora para a prossecução da actividade empresarial, e desde que o despedimento não assente em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, e que o fundamento justificativo da oposição à reintegração não haja sido culposamente criado pelo empregador;
( Esta decisão foi tomada por maioria, com 6 votos de vencido)
e) considerar que, relativamente à norma do n.º 1 do artigo 4º do mesmo Código, o pedido apenas abrange os regulamentos de extensão e os regulamentos de condições mínimas;
( Esta decisão foi tomada por maioria, com 6 votos de vencido).
f) não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4º do Código do Trabalho, na parte em que se refere a regulamentos de extensão;
( Esta decisão foi tomada por maioria, com duas declarações de voto e 3 votos de vencido parciais).
g) pronunciar-se pela inconstitucionalidade da mesma norma, na medida em que permite que regulamentos de condições mínimas possam afastar normas do Código que não prevejam que a regulamentação da matéria seja feita, em primeira linha, por instrumentos de regulamentação colectiva, por violação do artigo 112º, n.º 6, da CRP;
( Esta decisão foi tomada por maioria, com 3 declarações de voto no sentido de uma inconstitucionalidade mais ampla e 6 votos de vencido)
h) pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do n.º 1 do artigo 57º da CRP, da norma constante da segunda parte do artigo 606º do Código do Trabalho, enquanto permite a assunção de limitações, por parte dos sindicatos outorgantes de convenção colectiva, à declaração de greve durante a vigência da convenção e por motivos relacionados com o conteúdo desta, incluindo-se nesses motivos a reacção contra alegado incumprimento da convenção por parte das associações patronais ou dos empregadores ou a reivindicação de modificação do clausulado por invocada alteração anormal das circunstâncias, e sendo considerada ilícita a greve declarada com desrespeito pela referida limitação;
( Esta decisão foi tomada por maioria, com 6 votos de vencido)
i) não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 557º do Código do Trabalho, que prevê que, decorrido o período de sobrevigência, a eficácia normativa da convenção colectiva caduque, continuando, todavia, o respectivo regime a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respectivas renovações .
( Esta decisão foi tomada por maioria, com 5 votos de vencido)
j) não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 15º do Decreto da Assembleia da República n.º 51/IX, que estabelece transitoriamente que, nos casos em que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho, seja outorgado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial aplicável em empresa ou sector nos quais se encontrem em vigor um ou mais instrumentos outorgados antes da entrada em vigor do mesmo Código do Trabalho, os trabalhadores da empresa ou sector, quando não sejam filiados em sindicato outorgante, podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes é aplicável;
( Esta decisão foi tomada por unanimidade)
l) pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas
b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo 15.º, por violação
dos n.ºs 1 e 3 do artigo 56.º da CRP, das quais decorre que, nos mesmos
casos e em determinadas circunstâncias, cessam os efeitos de instrumentos
de regulamentação de trabalho vigentes.
( Esta decisão foi tomada por maioria, com 2 votos de vencido)