Comunicado de
  13 de maio de 2003
NOTA
No processo nº 306/03, em que figuram como requerente o Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e como requerida a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o Tribunal Constitucional, reunido em sessão plenária no dia 13 de maio do corrente, deliberou pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13º e 47º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, do segmento normativo que contém o critério respeitante aos candidatos que tenham acedido ao ensino superior integrados no contingente da Região Autónoma dos Açores, constante do nº 7 do artigo 25º do Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores nº 26/2003.
O Tribunal Constitucional decidiu ainda pronunciar-se pela inconstitucionalidade 
  da norma constante do artigo 2º do mesmo Decreto, na medida em que estabelece 
  uma redacção provisória para o nº 4 do artigo 23º 
  daquele Regulamento, aplicável ao concurso do pessoal docente para o 
  ano lectivo de 2003/2004, por entender, em síntese, que aí se 
  estabelecem condições de acesso a um particular tipo de concursos 
  (para provimento por período não inferior a três anos), 
  que, não possuindo uma justificação objectiva e razoável, 
  se mostram desconformes às normas dos artigos 13º e 47º, nº 
  2, da Constituição da República. 
  Finalmente, o Tribunal Constitucional decidiu não se pronunciar pela 
  inconstitucionalidade dos demais segmentos normativos do nº 7 do artigo 
  25º do Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação 
  Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo 
  artigo 1º do Decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores 
  nº 26/2003.
A decisão foi tomada por unanimidade, com declarações de voto dos Exmos. Senhores Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza, Artur Maurício, Carlos Pamplona de Oliveira e Maria Fernanda Palma.
Palácio Ratton, 13 de maio de 2003.