Comunicado de
10 de março
de 2004
NOTA
Na sua sessão plenária de 10 de março
de 2004, o Tribunal Constitucional decidiu, no processo n. 187/04, de fiscalização
preventiva da constitucionalidade, em que é requerente o Presidente da
República:
Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do n
4 do artigo 7 do Decreto da Assembleia da República n. 157/IX, na parte
em que determina a nulidade dos contratos de trabalho celebrados com violação
do n 1 do mesmo artigo 7, que estabelece que as pessoas colectivas públicas
apenas podem celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado se existir
um quadro de pessoal para esse efeito e nos limites desse quadro;
Pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, da norma do n 5 do artigo 7 do mesmo Decreto, na parte em que determina a nulidade do contrato de trabalho para a falta de autorização do Ministro das Finanças quando o contrato envolva encargos com remunerações globais superiores aos que resultam da aplicação de regulamentos internos ou dos instrumentos de regulamentação colectiva, mas apenas na medida em que comina a nulidade total do contrato;
Pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, da norma do n 3 do artigo 8 do mesmo Decreto, na parte em que determina a nulidade do contrato celebrado com falta da referência prevista na alínea g) do n 2 do referido artigo 8 (identificação da entidade que autorizou a contratação);
Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da mesma norma, na parte em que determina a nulidade do contrato celebrado com falta de qualquer das referências previstas nas alíneas a), b) e c) do n 2 do referido artigo 8 (nome ou denominação e domicílio dos contraentes; tipo de contrato e respectivo prazo; actividade contratada e retribuição do trabalhador);
Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do n3 do artigo 10 do mesmo Decreto, que estabelece que a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na nova lei implica a sua nulidade;
Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do n 2 do artigo 14 do mesmo Decreto, que determina que, no quadro da colaboração entre pessoas colectivas públicas, a cedência de trabalhadores não exige o acordo destes, se for fundamentada em necessidades prementes das entidades envolvidas ou em razões de economia, eficácia e eficiência.
Votaram integralmente a decisão os Exm.s Juizes-Conselheiros Vítor Gomes (relator), Artur Maurício, Rui Moura Ramos, Paulo Mota Pinto, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e Benjamim Rodrigues. O Exm. Juiz-Conselheiro Bravo Serra votou vencido quanto à decisão referida na alínea a). O Exm. Juiz-Conselheiro Pamplona de Oliveira votou vencido quanto à decisão referida na alínea b). As Exm.s Juizas-Conselheiras Maria Fernanda Palma e Maria Helena Brito votaram vencidas quanto às decisões referidas nas alínea a), d) e e). O Exm. Juiz-Conselheiro Mário Torres votou vencido quanto às decisões referidas nas alíneas d), e) e f). O Exm. Juiz-Conselheiro Gil Galvão e o Exm. Presidente, Juiz-Conselheiro Luís Nunes de Almeida, votaram vencidos quanto à decisão referida na alínea a) e vencidos parcialmente quanto às decisões referidas nas alíneas d) e e).