Lei nº 64/93 - 26 agosto
(com as alterações introduzidas pelas Leis 28/95, 18 agosto - 12/96, 18 abril - 42/96, 31 agosto - 12/98, 24 fevereiro e Decreto –Lei nº 71/2007, de 27 de março, Lei 30/2008, e Lei orgânica 1/2011, de 30 de novembro)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), 167º, alínea l) e 169º, nº 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º (Âmbito)
Artigo 2º (Extensão da aplicação)
Artigo 3º (Titulares de altos cargos públicos)
Artigo 4º (Exclusividade)
Artigo 5º (Regime aplicável após
cessação de funções)
Artigo 6º (Autarcas)
Artigo 7º (Regime geral e excepções)
Artigo 7º-A (Registo de interesses)
Artigo 8º (Impedimentos aplicáveis a sociedades)
Artigo 9º (Arbitragem e peritagem)
Artigo 9º-A (Actividades anteriores)
Artigo 10º (Fiscalização pelo Tribunal
Constitucional)
Artigo 11º (Fiscalização pela Procuradoria
Geral da República)
Artigo 12º (Regime aplicável em caso de incumprimento)
Artigo 13º (Regime sancionatório)
Artigo 14º (Nulidade e inibições)
Artigo 15º (Norma revogatória)
1. A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos.
2. Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:
a) (Revogada)
b) Os membros dos Governos Regionais;
c) O provedor de Justiça;
d) O Governador e Secretários Adjuntos de Macau;
e) (Revogada)
f) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
g) Deputado ao Parlamento Europeu.
a) Revogado (Decreto-Lei 71/2007, 27 de Maro)
b) Revogado (Decreto-Lei 71/2007, 27 de Maro)
c) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.
1. Os titulares de cargos previstos nos artigos 1º e 2º exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6º.
2. A titularidade de cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.
Artigo 5º
(Regime aplicável após cessação de funções)
1. Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo.
1. Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2. O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
(cfr. Artigo 3º da Lei nº 29/87, de 30 de junho (Aprova Estatuto dos Eleitos Locais), na redacção dada pelo Artigo 2º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro).
Artigo 7º
(Regime geral e excepções)
1. A titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções remuneradas.
2. As actividades de docência no ensino superior e de investigação não são incompatíveis com a titularidade de altos cargos públicos, bem como as inerências a título gratuito.
3. Revogado (Decreto-Lei 71/2007, 27 de Maro)
4. Revogado (Decreto-Lei 71/2007, 27 de Maro)
Artigo 7º-A
(Registo de interesses)
1. É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo facultativa a sua criação nas autarquias, caso em que compete às assembleias autárquicas deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respectiva composição, funcionamento e controlo.
2. O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
3. O registo de interesses criado na Assembleia da República compreende os registos relativos aos Deputados à Assembleia da República e aos Membros do Governo.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos em especial, os seguintes factos:
a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.
Artigo 8º
(Impedimentos aplicáveis a sociedades)
1. As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2. Ficam sujeitas ao mesmo regime:
a) As empresas cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.
Artigo 9º
(Arbitragem e peritagem)
1.Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2. O impedimento mantém-se até ao termo do prazo de um ano após a respectiva cessação de funções.
Artigo 9º-A
(Actividades anteriores)
1. Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores á data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:
a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;
b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;
c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.
2. O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.
Artigo 10º
(Fiscalização pelo Tribunal Constitucional)
1. Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data da tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.
2. Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos.
3. A infracção ao disposto aos artigos 4º, 8º e 9º-A implica as sanções seguintes:
a) Para os titulares de cargos electivos, com a excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com a excepção do Primeiro-Ministro, a demissão.
Artigo 11º
(Fiscalização pela Procuradoria Geral da República)
1.Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, donde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei, incluindo os referidos no nº 1 do artigo anterior.
2. A Procuradoria-Geral da República pode solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários no caso de dúvidas sugeridas pelo texto.
3. O não esclarecimento de dúvidas ou o esclarecimento insuficiente determina a participação aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento das infracções.
4. A Procuradoria-Geral da República procede ainda à apreciação da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega, participando aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento irregularidades ou a não observância do prazo.
Artigo 12º
(Regime aplicável em caso de incumprimento)
1. Em caso de não apresentação da declaração prevista nos nºs 1 dos artigos 10º e 11º, as entidades competentes para o seu depósito notificarão o titular do cargo a que se aplica a presente lei para apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial.
2. Para efeitos do número anterior, os serviços competentes comunicarão ao Tribunal Constitucional e à Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, a data de início de funções dos titulares de cargos a que se aplica a presente lei.
Artigo 13º
(Regime sancionatório)
1. O presente regime sancionatório é aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
2. A infracção ao disposto no artigo 7º e 9º-A constitui causa de destituição judicial.
3. A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.
4. A infracção ao disposto no artigo 5º determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.
Artigo 14º
(Nulidade e inibições)
A infracção ao disposto nos artigos 8º, 9º e 9º-A determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do nº 2 do artigo 9º, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.
Artigo 15º
(Norma revogatória)
É revogada a Lei nº 9/90, de 1 de
março, com as alterações introduzidas pela Lei nº
56/90, de 5 de setembro.