V Conferência da Justiça Constitucional da Ibero-América
O Juíz Constitucional
Relatório do Tribunal Constitucional Português
Elaborado por Cristina Máximo dos Santos, assessora do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional
[Santiago do Chile 25 a 27 de outubro de 2006]
Questionário sobre o Juiz Constitucional
A.- O PERFIL JURÍDICO DO JUIZ CONSTITUCIONAL
I.- O Juiz Constitucional antes de o ser
1.- Que requisitos se exigem para se ser designado juiz constitucional?
Nos termos da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 143/85, de 26 de
novembro, n.º 85/89, de 7 de setembro, n.º 88/95, de l de setembro e n.º 13-A/98, de 26
de fevereiro), podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos
portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos com doutoramento,
mestrado ou licenciatura em Direito, obtidos por escola portuguesa ou
oficialmente reconhecidos em Portugal, ou juízes dos restantes tribunais.
2.- Qual é o procedimento legal para a designação do juiz constitucional?
A competência para a
designação dos juízes constitucionais é da Assembleia da República, que nomeia
10 dos 13 juízes do Tribunal Constitucional, competindo aos eleitos pela
Assembleia da República cooptar os restantes 3 juízes.
A lista completa das candidaturas
dos juízes do Tribunal Constitucional deve ser apresentada por um grupo mínimo
de 25 e um máximo de 50 Deputados ao Presidente da Assembleia da República,
devendo as candidaturas ser instruídas com os elementos de prova da
elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de
candidatura, nos 5 dias anteriores à reunião marcada para a eleição, e conter a
indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos vagos a preencher.
A verificação dos requisitos de
elegibilidade dos candidatos e dos demais requisitos de admissibilidade das
candidaturas compete ao Presidente da Assembleia da República. Em caso de
obscuridade, o Presidente da Assembleia da República deve notificar o primeiro
subscritor da lista para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir
as deficiências.
Da decisão do Presidente há
recurso para o Plenário da Assembleia da República (230 Deputados).
Compete ainda ao Presidente da
Assembleia da República organizar, até 2 dias antes da data da reunião para a
eleição, a relação nominal dos candidatos a publicar no Diário da Assembleia
da República.
A votação processa-se através de
boletim de voto que contém todas as listas de candidaturas apresentadas,
inserindo-se em cada uma delas os nomes, por ordem alfabética, de todos os
candidatos, com indicação dos que são juízes dos restantes tribunais.
Ao lado de cada lista de
candidatura figura um quadrado em branco destinado a assinalar a escolha do
eleitor. Cada deputado deve assinalar com uma cruz o quadrado correspondente à
lista da candidatura em que vota, não podendo votar em mais do que uma lista,
sob pena de inutilização do respectivo boletim de voto.
Consideram-se eleitos os candidatos
que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior
à maioria dos deputados em efectividade de funções.
Se após votação em
número igual ao das vagas a preencher e nunca inferior a 3, não tiverem sido
preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal, nos termos atrás
mencionados.
A eleição de cada
candidato considera-se definitiva depois de preenchidas todas as vagas, sendo a
lista dos eleitos publicada na I Série do Diário da República, sob a forma de resolução da
Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição.
A eleição do Presidente e do
Vice-Presidente são competência interna do Tribunal Constitucional, por voto
secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta do
Presidente ou do Vice-Presidente, pelo Juiz mais idoso e secretariado pelo mais
novo (cf. artigos 36.º a 38.º da LTC).
Cada Juiz Constitucional assinala
o nome por si escolhido no boletim de voto a introduzir na urna, sendo eleito
Presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o número mínimo de 9 votos.
Se, após 4 votações, nenhum juiz
tiver reunido 9 votos, são admitidos às votações ulteriores apenas os 2 nomes
mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais 4 votações, nenhum dos 2
tiver obtido aquele número de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro
obtiver 8 votos na mesma votação.
É eleito Vice-Presidente o juiz
que obtiver o mínimo de 8 votos, após as votações necessárias e supra
descritas.
A eleição do Presidente e do
Vice-Presidente é publicada no Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo
juiz que tiver dirigido a sessão.
O Presidente e o Vice-Presidente tomam
posse perante o plenário dos Juízes Constitucionais.
II.- O mandato do juiz constitucional
3.- Qual é a duração do mandato do juiz constitucional?
Nos termos do artigo 222.º, n.º 3, da
Constituição da República Portuguesa, o mandato dos juízes do Tribunal
Constitucional tem a duração de nove anos.
4.- Pode ser reeleito?
O mandato do juiz constitucional não é
renovável.
5.- Qual é o status legal do juiz constitucional? Possui algum tipo de imunidade, inamovibilidade, foro processual, etc...?
Os Juízes do Tribunal
Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade,
imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes tribunais, estando
sujeitos às mesmas incompatibilidades.
Os Juízes do Tribunal
Constitucional têm honras, direitos, categorias, tratamento, vencimentos e
regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, tendo direito a
passaporte diplomático, à distribuição gratuita das I e II série do Diário
da República, do Diário
da Assembleia da República, dos jornais oficiais das Regiões Autónomas, Boletim do
Ministério da Justiça, Boletim do Trabalho e Emprego, a livre acesso às bibliotecas do
Ministério da Justiça, dos tribunais superiores, da Procuradoria-Geral da
República e a consultar nesses serviços os dados doutrinais e jurisprudenciais
objecto de tratamento informático.
Podem também requerer através do
Presidente do Tribunal Constitucional as publicações oficiais que considerem
necessárias ao exercício das suas funções.
Tal como para os magistrados
judiciais, os Juízes Constitucionais gozam de foro próprio (cf. artigos 26.º da
LTC e 15. e 16.º do EMJ).
Movido procedimento criminal
contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado por crime praticado no
exercício das suas funções, o seguimento do processo depende de deliberação da
Assembleia da República.
Sendo autorizado o seguimento do
processo, o Tribunal Constitucional suspenderá o juiz do exercício das suas
funções.
Se for deduzida acusação contra Juiz Constitucional por crime estranho ao exercício das suas funções, o
Tribunal decidirá a suspensão de funções para efeito de seguimento do processo,
sendo a decisão de suspensão obrigatória quando se tratar de crime doloso a que
corresponda pena de prisão com limite máximo superior a três anos.
Aos Juízes Constitucionais
aplica-se o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados
judiciais (cf. artigo 25.º da LTC).
Assim, constituem
infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos
magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais, e os actos ou
omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a
dignidade indispensável ao exercício das suas funções (cf. artigo 82.º do EMJ).
Porém, o exercício do poder disciplinar sobre os Juízes Constitucionais compete
exclusivamente ao Tribunal Constitucional, ainda que a acção disciplinar
respeite a actos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe
instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os
seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar
definitivamente. Cabe recurso para o próprio Tribunal das decisões do Tribunal
Constitucional em matéria disciplinar (cf. artigo 25.º da LTC).
6.- Qual é o regime de incompatibilidades?
O desempenho do cargo de Juiz do
Tribunal Constitucional é incompatível com o exercício de funções em órgãos de
soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem como com o exercício de
qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada, excepto as
funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não
remuneradas (cf. artigo 27.º da LTC).
Está igualmente vedado aos Juízes
do Tribunal Constitucional o exercício de quaisquer funções em órgãos de
partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, bem como
quaisquer actividades de natureza político-partidária de carácter público (cf.
artigo 28.º).
No caso de filiação do Juiz
Constitucional em partido ou associação política, durante o período de
desempenho do cargo de Juiz do Tribunal Constitucional fica suspenso o estatuto
decorrente dessa filiação.
7.- Quem, e através de que mecanismos legais se fixa o salário do juiz constitucional?
A remuneração do Juiz
Constitucional é fixada por lei.
8.- Sem necessidade de apresentar números, a que outra autoridade do Estado é equiparável o salário do juiz constitucional: Presidente, Ministros, Presidente do Supremo Tribunal...?
A remuneração do juiz
constitucional é igual à dos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
O Presidente e o
Vice-Presidente do Tribunal Constitucional têm direito a um subsídio para
despesas de representação, calculadas em 20% e 15% do seu vencimento,
respectivamente (cf. artigo 31.º da LTC).
A remuneração dos (de todos os) Juízes
Constitucionais é ainda composta de ajudas de custo por cada sessão de trabalho
(cf. artigo 32.º, n.ºs l e 2, da LTC) e pelo chamado Subsídio de compensação de
que beneficiam os magistrados judiciais (cf. artigo 29.º do EMJ).
Assim, os juízes residentes fora
dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira,
Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm ainda direito à ajuda de custo fixada
para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que
participem, e mais dois dias por semana.
Os juízes que residam
nos concelhos supra mencionados têm direito a um terço da ajuda de custo acima
referida, nos mesmos termos.
Os Juízes Constitucionais, tal
como os magistrados judiciais têm direito a um subsídio de compensação, fixado
pelo Ministro da Justiça, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo
(cf. artigo 29.º do EMJ, relativo a Casa de Habitação).
9.- Pode ser afastado o juiz constitucional? Quais os pressupostos e através de que procedimentos?
Os Juízes Constitucionais estão
sujeitos ao regime dos impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais
judiciais (cf. artigo 29.º da LTC e artigos 122.º a 136.º do CPC).
Assim, nenhum juiz pode exercer as
suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
a)
Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou
quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;
b) Quando seja parte da causa, por si ou
como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim,
ou em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma
destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como
parte principal;
c) Quando tenha intervindo na causa
como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha
dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;
d)
Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou
algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;
e) Quando se trate de recurso
interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro
tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo
posição sobre questões suscitadas no recurso;
f) Quando se trate de recurso de
decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo
grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a
proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;
g) Quando seja parte na causa pessoa que
contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele
deduziu acusação penal, em consequência de actos praticados no exercício de
funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um
parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral,
desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;
h) Quando haja deposto ou tenha de depor
como testemunha;
i) Quando esteja em situação a
pessoa com que o juiz viva em economia comum (cf. artigo 122.º do CPC).
Nos tribunais
superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou
afim em linha recta ou no segundo grau na linha colateral do juiz, bem como a
pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição,
haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido
ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido
(cf. artigo 122.º do CPC).
Se se verificar alguma destas
causas de impedimento, o juiz deve logo declarar-se impedido, por despacho
exarado nos autos. Não o fazendo, podem as partes requerer a declaração do
impedimento até à sentença (cf. artigo 123.º do CPC). Declarado o impedimento,
o processo é remetido ao juiz substituto.
São fundamentos de suspeição do Juiz
Constitucional:
a)
existir parentesco ou afinidade, em situações não compreendidas nas acima
enunciadas; em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o
juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao
objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) houver causa em que seja parte o juiz
ou o seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e
alguma das partes for juiz nessa causa;
c) houver, ou tiver havido nos três
anos antecedentes, qualquer causa entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o
juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta;
d) se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum
parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de
alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja
favorável a uma das partes;
e) se o juiz for produtor, herdeiro presumido, donatário ou
patrão de alguma
das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa
colectiva, parte na causa;
f) se o juiz tiver recebido dádivas
antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver
fornecido meios para as despesas do processo;
g) se houver inimizade grave ou grande
intimidade entre o juiz e alguma das partes (cf. artigo 127.º do CPC).
O juiz não pode declarar-se
voluntariamente suspeito, mas apenas pedir que seja dispensado de intervir na
causa quando se verifique algum dos fundamentos de suspeição e ainda quando,
por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua
imparcialidade.
O pedido deve ser apresentado
antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no
processo, se esta intervenção for anterior a qualquer despacho. Se os factos
que justificam o pedido forem supervenientes, a escusa deverá ser solicitada
antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse
conhecimento.
A suspeição aposta a Juiz
Constitucional é julgada pelo Presidente, que inquire as testemunhas, se houver
lugar a tal (cf. artigos 29.º da LTC e 131.º do CPC).
III.- O juiz constitucional depois de o ser
10.- O juiz constitucional fica sujeito a algum tipo de incompatibilidades depois de deixar de o ser?
Após a cessação das funções, os Juízes
Constitucionais não estão sujeitos a incompatibilidades, cujo fundamento se
prenda com o exercício do seu mandato constitucional.
11.- Possui algum regime económico especial depois de deixar o cargo como subsídios, pensões especiais de reforma, etc...?
Os juízes do Tribunal
Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao
funcionalismo público, podendo optar pelo regime de previdência da sua
actividade profissional, caso em que cabe ao Tribunal Constitucional satisfazer
os encargos que corresponderiam à entidade patronal (cf. artigo 23.º-A da LTC).
Nos 180 dias seguintes à cessação
das respectivas funções, podem os Juízes do Tribunal Constitucional requerer a
aposentação voluntária por aquele cargo, sem apresentação a junta médica, desde
que tenham 12 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade ou, em
alternativa, possuam 40 anos de idade e 10 anos de serviço para efeitos de
aposentação.
A aposentação voluntária só pode
ser requerida quando o subscritor tiver exercido as funções de juiz do Tribunal
Constitucional até ao termo do mandato, excepto em caso de cessação de funções
por impossibilidade física permanente verificada nos termos da lei.
A pensão de
aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é calculada, sem qualquer
dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as
quais incidiu o respectivo desconto (cf. artigos 23.º-A da LTC e 68.º do EMJ).
As pensões de aposentação são
automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das
remunerações dos magistrados de categoria a escalão correspondentes aos
aposentados/jubilados.
12.- Se antes da sua designação ocupava algum cargo público como funcionário, juiz ou similar, pode regressar automaticamente ao cargo quando termina o seu mandato como juiz constitucional?
Os Juízes que cessem funções no
Tribunal Constitucional retomam automaticamente as funções que exerciam à data
da sua posse, ou aquelas para que foram transferidas ou nomeados durante o
período de funções no Tribunal, designadamente em virtude de promoção, podendo
os respectivos lugares ser providos a título interino, não perdendo a antiguidade
nos seus empregos nem podendo ser prejudicados nas promoções a que entretanto
tenham adquirido direito.
No caso de, à data da sua posse,
se encontrarem investidos em função pública temporária, por virtude de lei,
acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Tribunal
Constitucional suspende o respectivo prazo.
B.- COMO TRABALHA O JUÍZ CONSTITUCIONAL?
13.- Qual é a estrutura organizativa do tribunal? Presidência, Vice-presidência, Plenário, Salas, Secções, etc...
O Tribunal Constitucional funciona
em sessões plenárias e por secções, reunindo ordinariamente segundo a
periodicidade a definir no regimento interno e extraordinariamente por
convocação do Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos
juízes em efectividade de funções, só podendo funcionar em presença da maioria
dos respectivos Juízes em efectividade de funções, incluindo o Presidente e o
Vice-Presidente (cf. artigos 40.º e 42.º da LTC).
As deliberações são tomadas pela
maioria dos votos dos membros presentes, dispondo cada juiz de um voto e o
Presidente, ou o Vice-Presidente em substituição, dispõe de voto de qualidade.
À semelhança dos tribunais
superiores, os Juízes Constitucionais têm o direito de fazer lavrar voto de
vencido.
A organização dos serviços do
Tribunal Constitucional compreende o Secretário-Geral, a Secretaria Judicial, a
Divisão Administrativa e Financeira, o Núcleo de Apoio Documental e Informação
Jurídica, o Centro de Informática e os Gabinetes de Apoio ao Presidente, ao
Vice-Presidente, aos Juízes e ao Ministério Público.
14.- Como se designam os diferentes titulares dos órgãos de governo?
Os órgãos de governo
próprio do Tribunal Constitucional são o Presidente, o Vice-Presidente, o
Secretário-Geral e o Conselho Administrativo.
A eleição do
Presidente e do Vice-Presidente são competência interna do Tribunal
Constitucional, por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão
presidida, na falta do Presidente ou do Vice-Presidente, pelo Juiz mais idoso e
secretariado pelo mais novo (cf. artigos 36.º a 38.º da LTC).
Cada Juiz Constitucional assinala
o nome por si escolhido no boletim de voto a introduzir na urna, sendo eleito
Presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o número mínimo de 9 votos.
Se, após 4 votações, nenhum juiz
tiver reunido 9 votos, são admitidos às votações ulteriores apenas os 2 nomes
mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais 4 votações, nenhum dos 2
tiver obtido aquele número de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro
obtiver 8 votos na mesma votação.
É eleito Vice-Presidente o juiz
que obtiver o mínimo de 8 votos, após as votações necessárias e supra
descritas.
A eleição do Presidente e do
Vice-Presidente é publicada no Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo
juiz que tiver dirigido a sessão.
O Presidente e o Vice-Presidente
tomam posse perante o plenário dos Juízes Constitucionais.
O Secretário-Geral é nomeado pelo
Presidente do Tribunal, após audição do Plenário, sendo a sua nomeação feita em
comissão de serviço e pelo período do mandato do Presidente, mantendo-se, no
entanto, em funções até à nomeação de novo Secretário-Geral.
A exoneração do
Secretário-Geral pode ocorrer a todo o tempo, por decisão do Presidente do
Tribunal Constitucional, ouvido o Plenário.
Ao Secretário-Geral compete
dirigir, sob a superintendência do Presidente, o funcionamento dos Serviços do
Tribunal Constitucional, com excepção do dos Gabinetes, e praticar todos os
actos para que receba competência delegada do Presidente, nomeadamente
autorizando a realização de despesas dentro de certos limites.
A composição e as competências do
Conselho Administrativo são tratadas na resposta ao ponto seguinte (ponto 15.).
15.- Quem exerce os poderes de organização jurisdicional e administrativa do tribunal?
A Secretaria Judicial do Tribunal
Constitucional, composta por uma secção central e quatro secções de processos,
organiza a actividade jurisdicional do Tribunal.
Compete à secção central da Secretaria
Judicial receber e registar a entrada de papéis e documentos; efectuar a
distribuição de processos e papéis pelas restantes secções; contar os processos
e papéis avulsos; organizar os arquivos e respectivos índices; passar
certidões; executar o expediente da sua competência própria; desempenhar as
outras funções conferidas por lei.
Às quatro secções de processos
compete movimentar os processos e efectuar o registo e expediente; apresentar
as tabelas de processos para julgamento; registar os acórdãos e proceder à
respectiva notificação; elaborar as actas de julgamento, passar certidões;
desempenhar outras funções definidas por lei.
Uma das quatro secções de
processos procede à movimentação dos processos não contenciosos, designadamente
relativos aos partidos políticos, coligações ou frentes, às eleições do
Presidente da República, dos deputados ao Parlamento Europeu e ao recebimento e
controlo, arquivamento e tratamento das declarações de rendimentos e declarações
de inexistência de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos
políticos ou equiparados.
A gestão financeira
do Tribunal Constitucional compete ao Conselho Administrativo que é composto
pelo Presidente do Tribunal, dois Juízes designados pelo Tribunal, pelo
Secretário-Geral e pelo Chefe de Secção de expediente e contabilidade.
Cabe ao Conselho Administrativo
elaborar os projectos de orçamento do Tribunal, pronunciar-se sobre as
propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias, quando para tal
for solicitado; autorizar o pagamento de despesas; autorizar a constituição, no
gabinete do presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de
fundos permanentes, a cargo dos respectivos responsáveis, para pagamento
directo de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedece o seu
controlo; orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração; elaborar a
conta de gerência anual do Tribunal Constitucional para ser submetida ao
julgamento do Tribunal de Contas; e exercer as demais funções previstas na lei.
16.- Como se organizam as relações externas do tribunal com outras instituições, meios de comunicação, etc...?
As funções de
representação e as relações externas do Tribunal Constitucional são asseguradas
pelo Presidente do Tribunal, em articulação com o Vice-Presidente, a quem compete
substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no
exercício das suas funções.
Assim, compete ao Presidente do
Tribunal Constitucional representar o Tribunal e assegurar as suas relações com
os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas; receber
as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da
República; presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente
da República e dos deputados ao Parlamento Europeu.
Nas relações com os
meios de comunicação social, o Tribunal Constitucional, através do Gabinete do
Presidente do Tribunal Constitucional conta com um Assessor de Imprensa, a
cargo de quem está a organização da recolha e selecção das mais relevantes
notícias diárias da imprensa escrita e os contactos com os órgãos de
comunicação social.
Geralmente, as decisões do
Tribunal Constitucional, em matérias de grande impacto social e político, de
que são exemplo os referendos sobre o Tratado da União Europeia e sobre o Tratado
que institui uma Constituição para a União Europeia, são lidas pelo respectivo
Juiz relator, nas instalações do Tribunal Constitucional, perante os diversos
meios de comunicação social, seguindo-se um período de esclarecimentos e
respostas a questões por parte do Presidente ou do Vice-Presidente.
17.- Descreva brevemente o sistema de tramitação interna dos processos.
A tramitação interna dos processos no
Tribunal Constitucional depende do tipo de fiscalização da constitucionalidade
ou legalidade pretendida.
Assim, e no caso de
se tratar de fiscalização preventiva da constitucionalidade de diplomas legais,
o Presidente do Tribunal Constitucional tem o prazo de um dia para admitir o
recurso, notificar o autor do pedido para suprir as deficiências (o qual dispõe
do prazo legal de 2 dias) ou, se entender que o pedido não deve ser admitido,
submeter os autos à Conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do
requerimento a todos os juízes (cf. artigos 57.º, 51.º, n.º 3 e 52.º, n.º 2 da
LTC).
A distribuição é feita no prazo de
l dia, a contar do dia da entrada do pedido no Tribunal e imediatamente
concluso ao relator a fim de, no prazo de 5 dias, elaborar um memorando
contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal deverá
pronunciar-se e da solução para elas proposta com indicação sumária dos
fundamentos respectivos.
Logo que recebida a resposta do
órgão de que emanou o diploma, a Secretaria comunica-a ao Juiz relator (artigo
58.º da LTC).
Uma vez distribuído o
processo, são entregues cópias do pedido a todos os Juízes Constitucionais, bem
como da resposta do órgão e do memorando do Juiz relator, logo que recebidos
pela secretaria.
Com a entrega da
cópia do memorando ao Presidente, é-lhe concluso o processo para ser inscrito
na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 10 dias a contar do
recebimento do pedido (cf. artigo 59.º da LTC).
A decisão não deve ser proferida
antes de decorridos 2 dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os Juízes.
Concluída a discussão e tomada a
decisão do Tribunal, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este ficar
vencido, ao juiz que deva substituí-lo para elaboração do acórdão no prazo de 7
dias e sua subsequente assinatura.
Os prazos relativos ao processo de
fiscalização preventiva da constitucionalidade podem ser encurtados pelo
Presidente do Tribunal Constitucional quando o Presidente da República for o
autor do pedido e invoque motivo de urgência (cf. artigos 278.º, n.º 8 da CRP e
60.º da LTC).
Tratando-se de fiscalização abstracta
da constitucionalidade e/ou da legalidade, o prazo é de 5 dias para a
secretaria autuar o processo e apresentar o pedido ao Presidente do Tribunal
Constitucional, o qual dispõe de 10 dias para decidir da sua admissão,
notificar o autor do pedido para suprir as deficiências ou, no caso de entender
que o pedido não deve ser admitido, submeter os autos à conferência, mandando
distribuir cópias do requerimento a todos os Juízes (cf. artigos 62.º, 51.º, n.º
3 e 52.º, n.º 2 da LTC).
Após a junção da resposta do órgão
do qual emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja
sido recebida, a cada um dos Juízes é entregue uma cópia dos autos acompanhada
de um memorando onde são formuladas pelo Presidente do Tribunal as questões
prévias e de fundo a que o Tribunal deve responder, e quaisquer outros
elementos documentais reputados de interesse.
Decorridos pelo menos 15 dias
sobre a entrega do memorando, este é submetido a debate e fixada a orientação
do Tribunal sobre as questões a resolver, sendo distribuído ao juiz relator
designado por sorteio ou, se o Tribunal assim o entender, pelo Presidente.
Concluso o processo ao relator, é
por este elaborado o projecto de acórdão de harmonia com a orientação fixada
pelo Tribunal, no prazo de 40 dias. A secretaria distribui cópia deste projecto
por todos os juízes e conclui o processo ao Presidente para inscrição em tabela
na sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a
distribuição das cópias.
O Presidente, ouvido
o Tribunal, pode encurtar até metade os prazos supra referidos (cf. artigo 65.º
da LTC).
Nos processos de
fiscalização concreta de constitucionalidade, após a entrada dos processos no
Tribunal Constitucional, procede-se à distribuição, a qual, excepto em caso de
processos urgentes, nomeadamente com réus presos, se faz quinzenalmente.
Autuados os processos, são os autos conclusos ao Juiz Constitucional relator
para efeito de admissão do recurso.
Se entender que não
pode conhecer-se do objecto do recurso ou a questão a decidir é simples,
designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal,
ou ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária que pode
consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
Da decisão sumária, há reclamação
para conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente,
pelo Juiz relator ou por outro Juiz da respectiva secção, a qual decide por
unanimidade. Em caso de não haver unanimidade, a reclamação é decidida pelo
pleno da Secção (cf. artigo 78.º-A da LTC).
Se o processo não for
decidido por decisão sumária, o relator manda notificar o recorrente para
apresentar alegações.
O Presidente pode, com a
concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com a intervenção
do Plenário, para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se
justifique em razão da natureza da questão a decidir, devendo, nesse caso, o
processo ir com vista, por 10 dias, a cada Juiz que ainda não o tenha
examinado, com cópia do memorando se já tiver sido apresentado.
No caso de recursos interpostos em
processo penal, a possibilidade de o julgamento se efectuar em Plenário deve
ser exercida antes da distribuição do processo (cf. artigos 79.º-A e 79.º-B da
LTC).
No caso de o Tribunal
Constitucional julgar questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em
sentido divergente do anteriormente decidido quanto à mesma norma, por qualquer
das suas Secções, dessa decisão cabe recurso para o Plenário do Tribunal,
recurso que é obrigatório para o Ministério Público quando este intervier no
processo como recorrente ou recorrido (cf. artigo 79.º-D da LTC).
18.- Qual é o sistema de repartição interna dos processos entre os juízes constitucionais? Por ordem de entrada, por especialidades segundo a matéria, por decisão discricionária da Presidência, etc....?
Em Portugal, a distribuição dos
processos aos Juízes Constitucionais não segue o critério da eventual
especialização dos Juízes em determinadas matérias ou ramos de Direito.
Os processos entrados
no Tribunal Constitucional são distribuídos segundo as normas do Código de
Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores portugueses
(artigos 223.º a 227.º), em caso de não haver norma especial constante da Lei
do Tribunal Constitucional.
Assim, e para efeitos de
distribuição, há as seguintes espécies de processos no Tribunal Constitucional:
1.a) processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade; 2.a)
outros processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade ou da
legalidade; 3.a) recursos; 4.a) reclamações; 5.a)
outros processos.
O Vice-Presidente
fica isento da distribuição de processos da 2.a e 4.a espécies e apenas lhe é distribuído um quarto dos processos da 3.a espécie que couberem a cada um dos restantes Juízes.
Ao Presidente não são distribuídos
processos para relato.
A ordem dos Juízes
Constitucionais é sorteada anualmente na 1.a sessão do ano judicial
para efeitos de distribuição e substituição de relatores.
19.- Com que equipa de trabalho conta o juiz constitucional?: assistentes, colaboradores ou assessores, secretários, bolseiros, etc...
Para além dos
funcionários da Secretaria Judicial, da Divisão Administrativa e Financeira, do
Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, os Juízes Constitucionais
contam com o apoio de um Gabinete próprio.
O Gabinete de Apoio ao Presidente
do Tribunal Constitucional é composto pelo Chefe de Gabinete, por (até cinco)
Assessores (sendo um obrigatoriamente licenciado em Direito) e por duas
Secretárias pessoais.
O Gabinete do Vice-Presidente é
composto por dois Assessores (sendo um obrigatoriamente licenciado em Direito)
e uma Secretária Pessoal.
Cada Juiz
Constitucional tem um Gabinete de Apoio constituído por um Assessor
(obrigatoriamente licenciado em Direito) e uma Secretária.
20.- Como se organiza a equipa de trabalho de cada juiz?
A organização interna
de cada equipa de trabalho depende exclusivamente do respectivo Juiz
Constitucional.
De qualquer modo, é frequente que
as Secretárias assegurem tarefas de carácter mais administrativo e os
Assessores de carácter técnico, nomeadamente, auxiliando na pesquisa de
elementos de doutrina e jurisprudência relativos aos processos a decidir,
preparando, parcial ou integralmente, projectos de decisão a apresentar ao
respectivo Juiz, bem como todas as tarefas de carácter técnico-jurídico que lhe
sejam solicitadas.
21.- Os diferentes colaboradores, são de livre designação pelo juiz constitucional?, como se designam?
Os membros dos Gabinetes do
Presidente, do Vice-Presidente, dos Juízes e do Ministério Público são
livremente designados e exonerados pelo Presidente do Tribunal Constitucional,
após audição prévia do Juiz e/ou do Ministério Público interessados, com base
na sua confiança pessoal.
O exercício da
Advocacia é incompatível com o desempenho de funções nos Gabinetes acima
referidos.
22.- Que meios bibliográficos y documentais dispõe o tribunal, corte o sala?; biblioteca, serviço de documentação, etc... .Descrição breve.
Os Juízes Constitucionais dispõem
de todos os meios do Tribunal, nomeadamente os da sua biblioteca, que conta com
cerca de (mais de) 13 000 livros e assina cerca de 300 títulos de revistas
periódicas, dispondo de cerca de 41 000 documentos on-line.
Como acima se referiu (ver 5.), os
Juízes Constitucionais têm direito à distribuição gratuita das I e II série do Diário
da República, do Diário
da Assembleia da República, dos jornais oficiais das Regiões Autónomas, do Boletim do
Ministério da Justiça, Boletim do Trabalho e Emprego, a livre acesso às bibliotecas do
Ministério da Justiça, dos tribunais superiores, da Procuradoria-Geral da
República e a consultar nesses serviços os dados doutrinais e jurisprudenciais
objecto de tratamento informático, podendo requerer através do Presidente do
Tribunal Constitucional as publicações oficiais que considerem necessárias ao
exercício das suas funções.
No exercício das suas funções, o
Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e das
outras autoridades, de que beneficiam os Juízes Constitucionais.
C.- QUEM É O JUIZ CONSTITUCIONAL?
23.- Quantos membros tem o Tribunal, Corte ou Sala Constitucional?
O Tribunal Constitucional é composto por
treze juízes.
24.- Quantos são homens e quantos são mulheres?
Na actual composição, o Tribunal
Constitucional é composto por quatro Senhoras e nove Homens.
25.- Qual a profissão (a principal se havia mais do que uma) que tinham os juízes constitucionais antes da sua designação:
- Miembros del Poder
Judicial (afirmativo)
- Profesores universitarios
(afirmativo)
- Abogados en
ejercicio (afirmativo)
- Altos funcionarios
- Cargos políticos del
Ejecutivo o del Legislativo
- Otros (especificar)
26.- Que idade tinham os juízes constitucionais no momento em que foram designados?
No momento em que foram designados
pela Assembleia da República ou cooptados pelos seus pares, os Juízes
Constitucionais que integram a actual composição do Tribunal Constitucional
tinham, no caso dos magistrados de carreira, idades compreendidas entre os 42 e
os 57 anos de idade, e, no caso dos Juízes oriundos das Universidades e de
outras profissões jurídicas, tinham entre 32 e 53 anos.
27.- Quais as especialidades jurídicas dos juízes constitucionais atendendo à sua experiência?
Tomando como
referência a experiência profissional anterior dos Juízes designados para o
Tribunal Constitucional, podemos enquadrá-los deste modo:
- Derecho Constitucional (negativo)
- Derecho Administrativo (afirmativo)
- Derecho Financiero
y Tributario (afirmativo)
- Derecho Internacional Público
(afirmativo)
- Derecho Internacional Privado
(afirmativo)
- Derecho Procesal (afirmativo)
- Derecho Civil (afirmativo)
- Derecho Mercantil o Comercial
(afirmativo)
- Derecho Laboral o
del Trabajo (afirmativo)
- Otra (especificar): Direito Penal
(afirmativo)
Direito Bancário (afirmativo)
Direito Comunitário (afirmativo)
D.- OS CONFLITOS INSTITUCIONAIS.
28.- Descrever brevemente os elementos principais do status do órgão de justiça constitucional: independência, etc...
A Constituição da República
Portuguesa estabelece que os tribunais são órgãos de soberania aos quais
compete administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação
da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e
privados.
Nos termos da Constituição, o
Tribunal Constitucional é o tribunal com competência para administrar a justiça
em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Todos os tribunais portugueses,
incluindo o Tribunal Constitucional, são independentes e apenas estão sujeitos
à lei, não podendo aplicar, nos feitos submetidos a julgamento, normas que
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (cf.
artigos 203.º, 204.º e 222.º, n.º 5, da CRP e 22.º da LTC).
As decisões dos tribunais devem
ser fundamentadas nos termos da lei, excepto se se tratar de decisões de mero
expediente, sendo obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas,
prevalecendo sobre as de quaisquer outras entidades (cf. artigo 205.º da CRP).
No exercício das suas funções, os
tribunais têm direito à coadjuvação das outras entidades (cf. artigo 202.º, n.º
3, da CRP).
Complementarmente, do Estatuto dos
Juízes consta a garantia da inamovibilidade (as suas funções não podem cessar
antes do termo do mandato para que foram designados, excepto em caso de morte
ou incapacidade física permanente; renúncia; aceitação de lugar ou prática de
acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções; e demissão ou
aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal; cf.
artigos 216.º, n.º l, da CRP e 22.º e 23.º da LTC), bem como a da irresponsabilidade pelas
suas decisões (cf. artigos 216.º, n.º 2, da CRP e 24.º da LTC).
Ou seja, e nos termos da
Constituição, os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de
independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão
sujeitos às incompatibilidades e suspeições dos juízes dos restantes tribunais
(cf. artigo 222.º, n.º 5, da CRP).
29.- Existem ou existiram conflitos relevantes entre o órgão de justiça constitucional e outros órgãos ou poderes do estado (Executivo, Legislativo, Poder Judicial....).
Não.
30.- Se existirem ou tiverem existido, pode descrevê-los brevemente?
Não se aplica.
31.- Por último, se achar conveniente destacar algum dado adicional ou informação complementar relevante, junte a informação que considere oportuna.
O Tribunal Constitucional tem
sítio na Internet, www.tribunalconstitucional.pt, através do qual se
pode aceder a informação relevante sobre o Tribunal, nomeadamente, a sua
história, a história do edifício sede, dados estatísticos; identificação dos Juízes
Constitucionais e anteriores Juízes; Lei do Tribunal Constitucional e outra Legislação
relevante, designadamente em matéria de custas; toda a Jurisprudência do
Tribunal, com carácter sistemático, desde 1991; as Bases de Dados da Biblioteca
do Tribunal; os Contactos e outras Informações úteis.