Organização
Do ponto de vista da sua competência organizativa interna, compete ao Tribunal Constitucional eleger o Presidente e Vice-Presidente, elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento, aprovar a proposta de orçamento anual, fixar no início de cada ano o calendário das suas sessões ordinárias e exercer outras competências atribuídas por lei (artigo 36º da LTC).
O Presidente e Vice-Presidente são eleitos pelos juízes do Tribunal Constitucional por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta de um e outro, pelo juiz mais idoso e secretariada pelo mais novo. É eleito Presidente o juiz que obtiver o mínimo de 9 votos e Vice-Presidente o que obtiver o mínimo de 8 votos (artigos 37º e 38º da LTC).
O Presidente tem funções de várias espécies: representa o Tribunal e assegura as suas relações com os demais órgãos e autoridades públicas; recebe as candidaturas e as declarações de desistência dos candidatos a Presidente da República e preside à assembleia de apuramento geral da eleição presidencial e das eleições para o Parlamento Europeu; preside às sessões do Tribunal, convoca sessões extraordinárias, dirige os trabalhos e apura os resultados das votações; preside à distribuição dos processos, assina o expediente, manda passar certidões e organizar e afixar a tabela dos recursos e processos prontos para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos nº s. 3 e 5 do artigo 43º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais; organiza anualmente o turno para assegurar o julgamento durante as férias dos juízes, consultados estes em conferência; superintende na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e serviços de apoio; nomeia e dá posse ao pessoal e exerce sobre ele o poder disciplinar (artigo 39º da LTC); e, por último, exerce outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, praticar os actos respeitantes ao exercício das competências que aquele lhe delegar e coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente, presidindo a uma das secções a que não pertença (nº s 2 do artigo 39º da LTC).
No exercício dos poderes de regulamentação interna, com vista a garantir o seu bom funcionamento, o Tribunal já adoptou vários regulamentos, entre os quais se destacam os relativos ao funcionamento do plenário e das secções, à notificação e à publicação das decisões e à utilização da biblioteca e do arquivo bibliográfico e jurisprudencial.
O regime próprio de autonomia financeira e orçamental do Tribunal está previsto no artigo 47º-A e seguintes da LTC.
O conselho administrativo do Tribunal Constitucional é constituído pelo Presidente, por dois juízes, pelo Secretário-Geral do Tribunal e pelo chefe da secção de expediente e contabilidade. Tem por atribuições, designadamente, a gestão financeira corrente e a elaboração do projecto de orçamento (para aprovação pelo Tribunal, apresentação ao Governo, e subsequente envio à Assembleia da República — artigo 47º-A da LTC).
A organização dos serviços do Tribunal Constitucional consta do Decreto-Lei nº 545/99, de 14 de dezembro, compreendendo o Secretário-Geral, a secretaria judicial e os serviços de apoio.
Os serviços do Tribunal Constitucional, salvo o dos Gabinetes, são dirigidos pelo Secretário-Geral, sob a superintendência do Presidente do Tribunal.
A secretaria judicial, dirigida por um secretário de justiça, que chefia também a secção central, compreende essa secção e quatro secções de processos (dirigidas por escrivães de direito).
Os serviços de apoio incluem o Gabinete do Presidente (com assessores e secretários pessoais, dirigidos por um chefe de gabinete), o Gabinete do Vice-Presidente, o Gabinete dos Juízes, o Gabinete do Ministério Público (com assessores e secretários pessoais), a Divisão Administrativa e Financeira (que também é responsável pelos recursos humanos), o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica (responsável pela organização da biblioteca e ficheiro de jurisprudência, e pela publicação das decisões do Tribunal) e o Centro de Informática (responsável pelo planeamento e gestão dos sistemas informáticos do Tribunal).
A Lei nº 19/2003, de 20 de junho de 2003 — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos — previu a criação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional, visando coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e na fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais. Esta Entidade veio a ser regulada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro.