O Tribunal Constitucional como órgão constitucional
O Tribunal Constitucional é um verdadeiro tribunal, tal como os demais tribunais previstos na Constituição. Mas, por um lado, é mais do que um tribunal, é um órgão constitucional e, por outro, é um tribunal que apresenta importantes especificidades quanto à sua composição, competência e funcionamento.
Como órgão constitucional, o Tribunal Constitucional tem uma posição e uma intervenção específicas no sistema constitucional do poder político: declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, nomeadamente, das legislativas, o que implica a sua cessação de vigência; competências quanto ao Presidente da República e quanto aos referendos nacionais e locais, e em matéria de partidos políticos, de titulares de cargos políticos e de eleições.
Como tribunal, o Tribunal Constitucional compartilha as características próprias de todos os tribunais: é um órgão de soberania (artigo 202º da Constituição); é independente e autónomo, não está dependente nem funciona junto de qualquer órgão; os seus juízes são independentes e inamovíveis; as suas decisões impõem-se a qualquer outra autoridade. Mas, diferentemente dos demais tribunais, o Tribunal Constitucional tem a sua composição e competência definidas directamente na Constituição; os seus juízes são maioritariamente eleitos pela Assembleia da República; dispõe de autonomia administrativa e financeira e de orçamento próprio, inscrito separadamente entre os “encargos gerais do Estado”; e define, ele próprio, as questões relativas à delimitação da sua competência.
Na ordenação constitucional dos tribunais, o Tribunal Constitucional surge referido em primeiro lugar, logo no Título V (Tribunais) da Parte III da Lei Fundamental, precedendo as demais categorias de tribunais.
Com efeito, dispõe o artigo 209º da Constituição, sob a epígrafe “Categorias de tribunais”:
“1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas.
2. Podem existir tribunais marítimos e tribunais arbitrais e julgados de paz. ”
E no artigo 210º, nº 1, quando se afirma que o Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, bem como no artigo 212º, nº 1, se afirma igualmente que o Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, logo se acrescenta, em ambos os casos, que tal sucede “sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional”.
Contudo, a Constituição confere uma posição autónoma ao Tribunal Constitucional, a seguir, no Título VI, onde ele vem a aparecer destacado, merecendo tratamento constitucional próprio, como um outro “poder do Estado”, ao mesmo nível do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo, enquanto os restantes tribunais são tratados em conjunto, no Título V.
Justamente por se tratar de um órgão de garantia da própria ordem jurídico-constitucional, a Lei Fundamental preocupou-se igualmente em definir desde logo as principais competências do Tribunal Constitucional (artigos 221º e 223º), bem como a sua composição e organização (artigos 222º e 224º), o que não se verifica, pelo menos em igual medida, em relação a qualquer outra categoria de tribunais.