Conferências Tripartidas Portugal, Espanha e Itália
Encontro dos Tribunais Constitucionais de Itália,
Espanha e Portugal
A execussão das decisões do Tribunal
Constitucional pelo Legislador
Relatório do Tribunal Constitucional Português
(elaborado pelos Assessores do Gabinete do Presidente do
Tribunal Constitucional, Miguel Nogueira de Brito, Joaquim Pedro Cardoso da
Costa e António de Araújo)
[Roma, 28 de maio de 2001]
[1] Tais situações têm sucedido, embora raramente: ver os Acórdãos n.º 187/88, n.º 256/90, n.º 473/92 e n.º 225/95, in, respectivamente, Acórdãos, 12º vol., pp. 55 e ss.; Acórdãos, 16º vol., pp. 7 e ss.; Diário da República, I Série-A, n.º 18, de 22 de janeiro de 1993; Acórdãos, 31º vol., pp. 37 e ss.
[2] Tal situação já ocorreu: cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 456/93 e 334/94, in Diário da República, I Série-A, n.º 212, de 9 de setembro de 1993, e II Série, n.º 200 – suplemento, de 30 de agosto de 1994
[3] Exemplos de veto político que se seguiram a pronúncias de não inconstitucionalidade em fiscalização preventiva ocorreram relativamente aos diplomas apreciados nos Acórdãos n.º 1/91, n.º 13/95, in, respectivamente, Acórdãos, 18º vol., pp. 7, e Diário da República, II Série, n.º 34, de 9 de fevereiro de 1995.
[4] Cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 952.
[5] Foi o que aconteceu com a questão da propriedade das farmácias e com as indemnizações por nacionalizações e expropriações, em que, não obstante os Acórdãos n.ºs 76/85 e 39/88, publicados, respectivamente, in Acórdãos, 5º vol., pp. 71 e ss., e 11º vol., pp. 233 e ss., não se terem pronunciado pela inconstitucionalidade de certas normas, foram apresentados novos pedidos de apreciação abstracta de constitucionalidade das mesmas, tendo sido, em ambos os casos, confirmadas as anteriores decisões do Tribunal, no primeiro caso, pelo Acórdão de 2 de maio de 2001, ainda inédito, e, no segundo, pelo Acórdão n.º 452/95, publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31º vol., pp. 135 e ss.
[6] Cfr., neste sentido, Gomes Canotilho, ob. cit., p. 972.
[7] Cfr. Hans Kelsen, “La Garantie Juridicitonnelle de la Constitution (La Justice Constitutionnelle)”, in Revue de Droit Public et de la Science Politique en France et al’Étranger, vol. XLV, 1928, p. 242.
[8] Referindo-se a um sistema binário com este sentido, cfr. Markus González Beilfuss, Tribunal Constitucional y Reparación de la Discriminación Normativa, Centro de Esudios Políticos y Constitucionales, Madrid, 2000, p. 12.
[9] Diversamente, a Assembleia Regional dos Açores fez já uso da faculdade prevista no mencionado artigo 279º, n.º 2, da CR. Assim, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, a solicitação do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, o Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/A, através do Acórdão n.º 190/87. Nesta sequência, o Ministro da República veio a vetar o diploma, em cumprimento do disposto nos artigos 233º, n.º 5, e 279º, n.º 1, da CR. Invocando o preceituado no n.º 2 do artigo 279º da CR, a Assembleia Regional dos Açores procedeu à reapreciação do diploma e confirmou-o por unanimidade, tendo o mesmo vindo a ser assinado pelo Ministro da República e publicado no jornal oficial como Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A. Posteriormente, o Procurador-Geral da República requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do citado Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A. Através do seu Acórdão n.º 151/93 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 24, pp. 25 e ss.), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de todas as normas do citado diploma regional, embora com diverso fundamento, até porque entretanto havia ocorrido a revisão constitucional de 1989.
[10] Cfr., neste sentido, Gomes Canotilho, ob. cit., p. 966.
[11] Cfr. Guilherme da Fonseca, “O Papel da Jurisprudência Constitucional”, in Jorge Miranda (ed.), Perspectivas Constitucionais, Nos 20 Anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra Editora, 1997, p. 1037.
[12] A qualificação como “aditivo” deste efeito repristinatório justifica-se na medida em que o mesmo acentua o carácter legislativo da função de um Tribunal Constitucional, como já advertia Kelsen, ob. cit., p. 244, sobretudo nos casos de inconstitucionalidade formal ou orgânica, e significa, por si só, uma entorse à pureza do modelo do «legislador negativo».
[13] No sentido da existência de um efeito preclusivo, cfr. Gomes Canotilho, ob. cit., p. 946, e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 3ª ed., Coimbra Editora, 1991, p. 485; em sentido contrário, cfr. Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade: Os Autores, o Conteúdo e os Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1999, pp. 819 e ss.
[14] Neste sentido, cfr. Gomes Canotilho, ob. cit., p. 946.
[15] Cfr. Luís Nunes de Almeida, ob. cit., p. 128.