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Legislação > Legislação Complementar > Financiamento dos partidos políticos > Lei 1/2013 Primeira alteração à Lei 55/2010

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Lei 55/2010 - Terceira alteração à Lei 19/2003, de 20 de junho

Lei 1/2013 Primeira alteração à Lei 55/2010

Lei 62/2014

Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors.

(Ver: Lei nº 62/2014, de 26 de agosto)

(Ver Acórdão nº 801/2014 do Tribunal Constitucional)


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro

O artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[...]

1 — A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10 % até 31 de dezembro de 2016.

2 — A subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha eleitoral, previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos em 20 % até 31 de dezembro de 2016.

3 — (Anterior n.º 2.)

4 — (Anterior n.º 3.)» Declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 801/2014 de 26 de novembro.
Ver Acórdão n.º 801/2014

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

O artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º
[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — Apenas 25 % da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.»


Aprovada em 23 de novembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 20 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 21 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.




 



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