Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
Lei 28/82, de 15 de novembro (1)
Alterada pelas Leis n.º 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, 4/2019 de 13 de setembro e 1/2022, de 4 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 244.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º (Jurisdição e
sede)
Artigo 2.º (Decisões)
Artigo 3.º (Publicação das decisões)
Artigo 4.º (Coadjuvação de outros tribunais e autoridades)
Artigo 5.º (Regime administrativo e financeiro)
TÍTULO
II - Competência, organização e funcionamento
CAPÍTULO I
Competência
Artigo 6.º (Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade)
Artigo 7.º (Competência relativa ao Presidente da República)
Artigo 7.º-A (Competência relativa ao contencioso da perda do mandato de Deputados)
Artigo 7.º-B (Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu)
Artigo 8.º (Competência relativa a processos eleitorais)
Artigo 9.º (Competência relativa a partidos políticos,
coligações e frentes)
Artigo 10.º (Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascista)
Artigo 11.º (Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais)
Artigo 11.º-A (Competência relativa a titulares de cargos públicos) *
Composição e constituição do Tribunal
Artigo 12.º (Composição)
Artigo 13.º (Requisitos de elegibilidade)
Artigo 14.º (Candidaturas)
Artigo 15.º (Relação nominal dos candidatos)
Artigo 16.º (Votação)
Artigo 17.º (Reunião para cooptação)
Artigo 18.º (Relação nominal dos indigitados)
Artigo 19.º (Votação e designação)
Artigo 20.º (Posse e juramento)
Artigo 21.º (Período de exercício)
Estatuto dos juízes
Artigo 22.º (Independência
e inamovibilidade)
Artigo 23.º(Cessação de funções)
Artigo 23.º-A (Regime de previdência e aposentação)
Artigo 24.º (Irresponsabilidade)
Artigo 25.º (Regime disciplinar)
Artigo 26.º (Responsabilidade civil e criminal)
Artigo 27.º (Incompatibilidades)
Artigo 28.º (Proibição de actividades políticas)
Artigo 29.º (Impedimentos e suspeições)
Artigo 30.º (Direitos, categorias, vencimentos e regalias)
Artigo 30.º-A (Trajo profissional)
Artigo 31.º (Abonos complementares)
Artigo 32.º (Ajudas de custo)
Artigo 33.º (Passaporte)
Artigo 34.º (Distribuição de publicações oficiais)
Artigo 35.º (Estabilidade de emprego)
Organização
interna
Artigo 36.º (Competência interna)
Artigo 37.º (Eleição do presidente e do vice-presidente)
Artigo 38.º (Forma de eleição e posse)
Artigo 39.º (Competência do presidente e do vice-presidente)
Funcionamento do Tribunal
Artigo 40.º (Sessões)
Artigo 41.º (Secções)
Artigo 42.º (Quórum e deliberações)
Artigo 43.º (Férias)
Artigo 44.º (Representação do Ministério
Público)
Secretaria e serviços
de apoio
Artigo 45.º (Organização)
Artigo 46.º (Pessoal do Tribunal)
Artigo 47.º (Provimento)
Regime Financeiro
Artigo 47.º-A (Orçamento)
Artigo 47.º-B (Receitas próprias)
Artigo 47.º-C (Gestão financeira)
Artigo 47.º-D (Conselho Administrativo)
Artigo 47.º-E (Requisição de fundos)
Artigo 47.º-F (Conta)
Artigo 48.º (Legislação aplicável)
Artigo 49.º (Espécies)
Artigo 50.º (Relatores)
Processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade
Processos de fiscalização abstracta
Disposições
comuns
Artigo 51.º (Recebimento e admissão)
Artigo 52.º (Não admissão do pedido)
Artigo 53.º (Desistência do pedido)
Artigo 54.º (Audição do órgão
autor da norma)
Artigo 55.º (Notificação)
Artigo 56.º (Prazos)
Processos de fiscalização
preventiva
Artigo 57.º (Prazos para apresentação
e recebimento)
Artigo 58.º (Distribuição)
Artigo 59.º (Formação da decisão)
Artigo 60.º (Processo de urgência)
Artigo 61.º (Efeitos da decisão)
Processos de fiscalização
sucessiva
Artigo 62.º (Prazo para
admissão do pedido)
Artigo 63.º (Debate preliminar e distribuição)
Artigo 64.º (Pedidos com objecto idêntico)
Artigo 64.º-A (Requisição de elementos)
Artigo 65.º (Formação da decisão)
Artigo 66.º (Efeitos da declaração)
Processos
de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão
Artigo 67.º (Remissão)
Artigo 68.º (Efeitos da verificação)
Processos de fiscalização concreta
Artigo 69.º (Legislação
aplicável)
Artigo 70.º (Decisões de que pode recorrer-se)
Artigo 71.º (Âmbito do recurso)
Artigo 72.º (Legitimidade para recorrer)
Artigo 73.º (Irrenunciabilidade do direito ao recurso)
Artigo 74.º (Extensão do recurso)
Artigo 75.º (Prazo)
Artigo 75.º-A (Interposição do recurso)
Artigo 76.º (Decisão sobre a admissibilidade)
Artigo 77.º (Reclamação do despacho que indefira
a admissão do recurso)
Artigo 78.º (Efeitos e regime de subida)
Artigo 78.º-A (Exame preliminar e decisão sumária
do relator)
Artigo 78.º-B (Poderes do relator)
Artigo 79.º (Alegações)
Artigo 79.º-A (Intervenção do plenário)
Artigo 79.º-B (Julgamento do objecto do recurso)
Artigo 79.º-C (Poderes de cognição do Tribunal)
Artigo 79.º-D (Recurso para o plenário)
Artigo 80.º (Efeitos da decisão)
Artigo 81.º (Registo de decisões)
Artigo 82.º (Processo aplicável à repetição
do julgado)
Artigo 83.º (Patrocínio judiciário)
Artigo 84.º (Custas, multa e indemnização)
Artigo 85.º (Apoio judiciário)
Artigo 86.º (Iniciativa dos processos)
Artigo 87.º (Morte do Presidente da República)
Artigo 88.º (Impossibilidade física permanente
do Presidente da República)
Artigo 89.º (Impedimento temporário do Presidente
da República)
Artigo 90.º (Perda do cargo de Presidente da República
por ausência do território nacional)
Artigo 91.º (Destituição do cargo de Presidente
da República)
Processos relativos à perda de mandato de Deputados
Artigo 91.º-A (Contencioso da perda de mandato de Deputados)
Artigo 91.º-B (Contencioso da perda do mandato de deputado regional)
Artigo 91.º-C (Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu)
Processo relativo à eleição do Presidente da República
SUBSECÇÃO I
Candidaturas
Artigo 92.º (Apresentação e sorteio)
Artigo 93.º (Admissão)
Artigo 94.º (Recurso)
Artigo 95.º (Comunicação das candidaturas admitidas)
Desistência, morte e incapacidade de candidatos
Artigo 96.º (Desistência de candidatura)
Artigo 97.º (Morte ou incapacidade permanente de candidato)
Apuramento geral da eleição e respectivo contencioso
Artigo 98.º (Assembleia de apuramento geral)
Artigo 99.º (Revogado pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro)
Artigo 100.º (Tramitação e julgamento)
SECÇÃO II
Outros
processos eleitorais
Artigo 101.º (Contencioso de apresentação
de candidaturas)
Artigo 102.º (Contencioso eleitoral)
Artigo 102.º-A (Parlamento Europeu)
Artigo 102.º-B (Recursos de actos de administração eleitoral)
Artigo 102.º-C (Recurso de aplicação de coima)
Artigo 102.º-D (Recursos relativos às eleições
realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas
Regionais)
Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes
Artigo 103.º (Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes)
Artigo 103.º-A (Aplicação de coimas em matéria de partidos políticos)
Artigo 103.º-B (Não apresentação de contas pelos partidos políticos)
Artigo 103.º-C (Acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos)
Artigo 103.º-D (Acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos)
Artigo 103.º-E (Medidas cautelares)
Artigo 103.º-F (Extinção de partidos políticos)
Processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista
SUBCAPÍTULO V
Processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local
Processos relativos a titulares de cargos públicos
Artigo 106.º (Competências sancionatórias relativas a titulares de cargos públicos)
Artigo 107.º (Processo relativo ao incumprimento das obrigações declarativas de titulares de cargos políticos)
Artigo 108.º (Incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos)
Artigo 109.º (Processo relativo a outras violações do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)
Artigo 110.º (Comunicação de decisões)
Artigo 111.º (Recursos em matéria de acesso às declarações)
(Suprimido pela Lei n.º 4/2019, de 13 de setembro)
Artigo 112.º (Revogado pela Lei n.º 4/2019, de 13 de setembro)
Artigo 113.º (Revogado pela Lei n.º 4/2019, de 13 de setembro)
TÍTULO
IV - Disposições finais e transitórias
Artigo 114.º (Vogais da Comissão
Constitucional)
Artigo 115.º (Publicação oficial de acórdãos)
O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Lisboa.
As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.
Artigo 3.º
(Publicação das decisões)
1 - São publicadas na 1.ª série do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objeto:
a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;
b) Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão;
c) Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República;
d) Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento;
e) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;
f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respetiva extinção;
g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local;
h) Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.
Artigo 4.º
(Coadjuvação de outros tribunais e autoridades)
No exercício das suas funções o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e das outras autoridades.
Artigo 5.º
(Regime administrativo e financeiro)
O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e financeira, e dispõe de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado no Orçamento do Estado.
TÍTULO II - Competência,
organização e funcionamento
Artigo 6.º
(Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade)
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos da presente lei.
Artigo 7.º
(Competência relativa ao Presidente da República)
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição e no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.
Artigo 7.º-A
(Competência relativa ao contencioso da perda do mandato de Deputados)
Compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos relativos à perda do mandato de Deputado à Assembleia da República ou de deputado a uma das Assembleias Legislativas Regionais.
(Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu)
Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.
Artigo 8.º
(Competência relativa a processos eleitorais)
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República;
b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 124.º da Constituição;
c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos actos de apuramento parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da República, nos termos dos artigos 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;
d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local;
e) Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu e julgar os correspondentes recursos e, bem assim, julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à mesma eleição;
f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral;
g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais.
Artigo 9.º
(Competência relativa a partidos políticos, coligações
e frentes)
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;
b) Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes;
c) Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei;
d) Julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis;
e) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões da ECFP em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de deputado único representante de um partido e de deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados independentes, na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas;
f) Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei.
Artigo 10.º
(Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascista)
Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 64/78, de 6 de outubro, que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção.
Artigo 11.º
(Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais)
Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstos no n.º 1 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos 240.º e 256.º da Constituição, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, e o mais que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.
Artigo 11.º-A (*)
(Competência relativa a titulares de cargos públicos)
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Designar os membros da Entidade para a Transparência, nos termos do respetivo Estatuto;
b) Aplicar as sanções previstas na presente lei em relação aos titulares e antigos titulares de cargos políticos nela identificados, por violação do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
c) Decidir os recursos de decisões da Entidade para a Transparência previstos na presente lei em matéria de acesso e publicidade às declarações únicas de rendimento, património e interesses.
* Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas de rendimentos, património e interesses continuam a ser entregues junto do Tribunal Constitucional e a ser escrutinadas nos termos do regime anterior.
Organização
SECÇÃO I
Composição e constituição do Tribunal
1. O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes sendo 10 designados pela Assembleia da República e 3 cooptados por estes.
2. Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.
Artigo 13.º
(Requisitos de elegibilidade)
1. Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.
2. Para efeito do número anterior só são considerados os doutoramentos, os mestrados e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.
1. As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50 Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição.
2. As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos vagos a preencher.
3. Nenhum Deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura.
4. Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o primeiro subscritor para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências.
5. Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República.
Artigo 15.º
(Relação nominal dos candidatos)
Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, a qual é publicado no Diário da Assembleia da República.
1. Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.
2. Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
3. Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do respectivo boletim.
4. Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
5. A lista dos eleitos é publicado na 1ª Série-A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição.
Artigo 17.º
(Reunião para cooptação)
1. Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mesmas preenchidas pelos juízes eleitos pela Assembleia da República em reunião a realizar no prazo de 10 dias.
2. Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e ao mais novo servir de secretário.
3. Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes cooptados, são aquelas preenchidas em primeiro lugar.
Artigo 18.º
(Relação nominal dos indigitados)
1. Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim, que introduz na urna, o nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um jurista, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar a relação nominal dos indigitados.
2. A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher, incluindo os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de lugares a estes reservada e ainda não completada, repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito.
Artigo 19.º
(Votação e designação)
1. A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto do qual constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os indigitados.
2. À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do cooptante.
3. Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim.
4. Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de 7 votos na mesma votação e que aceitar a designação.
5. Se após 5 votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.ºs 1 a 4 do presente artigo.
6. Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o número de votos previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de 5 dias, se aceitam a designação.
7. Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respectiva vaga, o processo previsto nos números e artigos anteriores.
8. A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.
9. A lista dos cooptados é publicado na 1ª Série-A do Diário da República, sob forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da cooptação.
Artigo 20.º
(Posse e juramento)
1. Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da respectiva eleição ou cooptação.
2. No acto de posse prestam o seguinte juramento: «Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e desempenhar fielmente as funções em que fico investido».
Artigo 21.º
(Período de exercício)
1. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar.
2. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.
3. Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.
Estatuto dos juízes
Artigo 22.º
(Independência e inamovibilidade)
Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
Artigo 23.º
(Cessação de funções)
1. As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;b) Renúncia;c) Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;d) Demissão ou aposentarão compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.
2. A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal, não dependendo de aceitação.
3. Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por 2 peritos médicos designados também pelo Tribunal.
4. A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objecto de declaração que o presidente do Tribunal fará publicar na 1ª Série-A do Diário da República.
Artigo 23.º-A
(Regime de previdência e aposentação)
1. Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2. No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
3. Nos 180 dias seguintes à cessação das respectivas funções, os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica desde que preencham uma das seguintes condições:
a) Tenham doze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;b) Possuam 40 anos de idade e reunam dez anos de serviço para efeitos de aposentação.
4. Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificado de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados.
5. A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, decorrente da cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o direito de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.º 3.
6. Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.º1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, é o do respectivo vencimento
7. Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.º 3 é aplicável o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
8. A pensão de aposentarão dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 24.º
(Irresponsabilidade)
Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos termos e limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais.
Artigo 25.º
(Regime disciplinar)
1. Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.
2. Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o próprio Tribunal.
3. Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.
Artigo 26.º
(Responsabilidade civil e criminal)
1. São aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucional, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.
2. Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este por crime praticado no exercício das suas funções, o seguimento do processo depende de deliberação da Assembleia da República.
3. Quando, na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do processo, o Tribunal suspenderá o juiz do exercício das suas funções.
4. Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao exercício das suas funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de funções para o efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Artigo 27.º
(Incompatibilidades)
1. É incompatível com o desempenho do cargo de juiz do Tribunal Constitucional o exercício de funções em órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada.
2. Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior o exercício não remunerado de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica.
Artigo 28.º
(Proibição de actividades políticas)
1. Os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público.
2. Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.
Artigo 29.º
(Impedimentos e suspeições)
1. É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais.
2. A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição.
3. A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.
Artigo 30.º
(Direitos, categorias, vencimentos e regalias)
Os juízes do Tribunal Constitucional têm honras, direitos, categorias, tratamento, vencimentos e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 30.º-A
(Trajo profissional)
No exercício das suas funções no Tribunal e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os juízes do Tribunal Constitucional usam beca e um colar com as insígnias do Tribunal, de modelo a definir por este, podendo ainda usar capa sobre a beca.
Artigo 31.º
(Abonos complementares)
1. O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um subsídio de 20% do vencimento, a título de despesas de representação, e ao uso de viatura oficial.
2. No caso de o presidente não residir habitualmente em qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, terá ainda direito ao subsídio atribuído aos ministros em iguais circunstâncias.
3. O vice-presidente do Tribunal Constitucional tem os direitos referidos nos números anteriores, sendo o subsídio para despesas de representação de 15%.
1. Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que participem, e mais dois dias por semana.
2. Os juízes residentes nos concelhos indicados no número anterior têm direito, nos mesmos termos, a um terço da ajuda de custo aí referida.
3. Os juízes não residentes nos concelhos referidos no n.º 1 que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana por razões de funcionamento do Tribunal.
4. Os juízes residentes nos concelhos referidos no n.º 1 com excepção do de Lisboa quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e o Tribunal têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos.
Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático.
Artigo 34.º
(Distribuição de publicações oficiais)
1. Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito à distribuição gratuita das 1ª e 2ª séries do Diário da República, do Diário da Assembleia da República, dos jornais oficiais das Regiões Autónomas e do Boletim Oficial de Macau, bem como do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego, podendo ainda requerer, através do presidente, as publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.
2. Os juízes do Tribunal Constitucional têm livre acesso às bibliotecas do Ministério da Justiça, dos tribunais superiores e da Procuradoria-Geral da República e, bem assim, direito a consultar nos mesmos serviços os dados doutrinais e jurisprudênciais que tenham sido objecto de tratamento informático.
Artigo 35.º
(Estabilidade de emprego)
1. Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
2. Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções no Tribunal, designadamente por virtude de promoção, só podendo os respectivos lugares ser providos a título interino.
3. Durante o exercício das suas funções os juízes não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
4. No caso de os juízes se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Tribunal Constitucional suspende o respectivo prazo.
Organização interna
Artigo 36.º
(Competência interna)
Compete ainda ao Tribunal Constitucional:
a) Eleger o presidente e o vice-presidente;b) Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;c) Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal;d) Fixar no início de cada ano judicial os dias e horas em que se realizam as sessões ordinárias;e) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
Artigo 37.º
(Eleição do presidente e do vice-presidente)
1. Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os quais exercem funções por um período igual a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser reconduzidos.
2. A eleição do presidente precede a do vice-presidente quando os 2 lugares se encontrem vagos.
Artigo 38.º
(Forma de eleição e posse)
1. O presidente e o vice-presidente são eleitos por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta do presidente ou do vice-presidente, pelo juiz mais idoso e secretariada pelo mais novo.
2. Cada juiz assinala o nome por si escolhido num boletim que introduz na urna.
3. Considera-se eleito presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o mínimo de 9 votos; se, após 4 votações, nenhum juiz tiver reunido este número de votos, são admitidos às votações ulteriores somente os 2 nomes mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais 4 votações, nenhum dos 2 tiver obtido aquele número de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver 8 votos na mesma votação.
4. As votações são realizadas sem interrupção da sessão.
5. Considera-se eleito vice-presidente o juiz que obtiver o mínimo de 8 votos, após as votações necessárias, efectuadas nos termos dos números anteriores.
6. A eleição do presidente e do vice-presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 1ª Série-A do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.
7. Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tomam posse perante o plenário de juízes do Tribunal.
Artigo 39.º
(Competência do presidente e do vice-presidente)
1. Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas;b) Receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da República;c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos Deputados ao Parlamento Europeu;d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos;e) Apurar o resultado das votações;f) Convocar sessões extraordinárias;g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;i) Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e nos serviços de apoio;l) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o próprio Tribunal;m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.
2. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os actos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.
3. Nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja relator.
Funcionamento
SECÇÃO I
Funcionamento do Tribunal
Artigo 40.º
(Sessões)
1. O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.
2. O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo a periodicidade a definir no regimento interno e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efectividade de funções.
3. (Revogado.)
1. Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.
2. A distribuição dos juízes, incluindo o vice-presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo vice-presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.
Artigo 42.º
(Quórum e deliberações)
1. O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.
3. Cada juiz dispõe de 1 voto e o presidente, ou vice-presidente, quando o substitua, dispõe de voto de qualidade.
4. Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.
1. Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais
2. Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.
3. Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei correm em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte.
4. Suspendem-se durante o mês de agosto os prazos destinados à apresentação de alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém, da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o acto durante esse período.
5. Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respectiva lei processual.
6. Os juízes gozarão as suas férias de 15 de agosto a 14 de setembro, devendo ficar assegurada a permanente existência do quorum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal.
7. Na secretaria não há férias judiciais.
Artigo 44.º
(Representação do Ministério Público)
O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou num ou mais Procuradores-Gerais Adjuntos.
Secretaria e serviços de apoio
Artigo 45.º
(Organização)
O Tribunal Constitucional tem uma secretaria e serviços de apoio, cuja organização, composição e funcionamento são regulados por decreto-lei.
Artigo 46.º
(Pessoal do Tribunal)
1. A secretaria e os serviços de apoio, salvo os gabinetes, são coordenados por um secretário-geral, sob a superintendência do presidente do Tribunal.
2. Os direitos, deveres e regalias do pessoal do Tribunal constam de decreto-lei.
3. O pessoal da secretaria tem os direitos e regalias e está sujeito aos deveres e incompatibilidades do pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça.
O provimento do pessoal da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional compete ao presidente do Tribunal.
Regime Financeiro
1. O Tribunal aprova o projecto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.
2. O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondente despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas.
Artigo 47.º-B
(Receitas próprias)
1. Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal Constitucional o saldo da gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2. O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, de despesas resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises e outros trabalhos extraordinários, incluindo a correspondente remuneração ao pessoal do quadro ou contratado.
Artigo 47.º-C
(Gestão financeira)
1. Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, podendo delegá-la no Presidente.
2. Cabe ao Presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º, e ainda na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de março, podendo delegá-la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu gabinete ou no secretário-geral.
3. As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior e, bem assim, as que o Presidente entenda submeter-lhe, serão autorizadas pelo Tribunal.
Artigo 47.º-D
(Conselho Administrativo)
1. O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo presidente do Tribunal, por 2 juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-geral e pelo chefe de secção de expediente e contabilidade.
2. Cabe ao conselho administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do Tribunal, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar os projectos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias;b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a sua realização;c) Autorizar a constituição, no gabinete do presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respectivos responsáveis, para o pagamento directo de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;e) Exercer as demais funções previstas na lei.
Artigo 47.º-E
(Requisição de fundos)
1. O Tribunal requisita mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é atribuída.
2. As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral do Orçamento, são transmitidas, com as competentes autorizações para pagamento ao Banco de Portugal, sendo as importâncias levantadas e depositadas, à ordem daquele, na Caixa Geral de Depósitos.
3. O Presidente do Tribunal pode autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais do Tribunal Constitucional e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.
A conta de gerência anual do Tribunal Constitucional é organizada pelo Conselho Administrativo e submetida, no prazo legal, ao julgamento do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO I
Distribuição
Artigo 48.º
(Legislação aplicável)
A distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta lei.
Para efeitos de distribuição há as seguintes espécies de processos:
1ª Processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade;2ª Outros processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade ou legalidade;3ª Recursos;4ª Reclamações;5ª Outros processos.
1. Para efeitos de distribuição e substituição de relatores, a ordem dos juízes é sorteada anualmente na 1ª sessão do ano judicial.
2. Ao presidente não são distribuídos processos para relato.
3. O vice-presidente fica isento da distribuição de processos da 2ª e da 4ª espécies, sendo-lhe distribuído apenas um quarto dos processos da 3ª espécie que couberem a cada um dos restantes juízes.
Processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade
SUBCAPÍTULO I
Processos de fiscalização abstracta
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 51.º
(Recebimento e admissão)
1. O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade das normas jurídicas referidas nos artigos 278.º e 281.º da Constituição é dirigido ao presidente do Tribunal Constitucional e deve especificar, além da normas cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios constitucionais violados.
2. Autuado pela secretaria e registado no competente livro é o requerimento concluso ao presidente do Tribunal, que decide sobre a sua admissão, sem prejuízo dos números e do artigo seguintes.
3. No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se refere o n.º 1, o presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após o que os autos lhe serão novamente conclusos para o efeito do número anterior.
4. A decisão do presidente que admite o pedido não faz precludir a possibilidade do Tribunal vir, em definitivo, a rejeitá-lo.
5. O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerido, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Artigo 52.º
(Não admissão do pedido)
1. O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou quando tiver sido apresentado fora do prazo.
2. Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes juízes.
3. O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias.
4. A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.
Artigo 53.º
(Desistência do pedido)
Só é admitida a desistência do pedido nos processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade.
Artigo 54.º
(Audição do órgão autor da norma)
Admitido o pedido, o presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 30 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 3 dias.
1. As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.
2. As notificações são acompanhadas, conforme os casos, de cópia do despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos, ou da petição apresentada.
3. Tratando-se de órgão colegial ou seus titulares, as notificações são feitas na pessoa do respectivo presidente ou de quem o substitua.
1. Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.
2. Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3. Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais.
4. Aos mesmos prazos acresce a dilação
de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2
dias quando os actos respeitem a órgão ou entidade sediados
fora do continente da República.
Processos de fiscalização preventiva
Artigo 57.º
(Prazos para apresentação e recebimento)
1. Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade a que se referem os n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 278.º da Constituição devem ser apresentados no prazo de oito dias referido, consoante os casos, nos n.ºs 3 e 6 do mesmo artigo.
2. É de 1 dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 51.º ou submeter os autos à conferência para os efeitos do n.º 2 do artigo 52.º.
3. O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de dois dias.
1. A distribuição é feita no prazo de um dia, contado do dia da entrada do pedido no Tribunal.
2. O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deverá pronunciar-se e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma, logo que recebida.
3. Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela secretaria.
Artigo 59.º
(Formação da decisão)
1. Com a entrega ao presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo, para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de dez dias a contar do recebimento do pedido.
2. A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3. Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, será o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo para elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua subsequente assinatura.
Artigo 60.º
(Processo de urgência)
Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal, quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8 do artigo 278.º da Constituição.
Artigo 61.º
(Efeitos da decisão)
A decisão em que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em processo de fiscalização preventiva tem os efeitos previstos no artigo 279.º da Constituição.
Processos de fiscalização sucessiva
Artigo 62.º
(Prazo para admissão do pedido)
1. Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição podem ser apresentados a todo o tempo.
2. É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao Presidente do Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º.
3. O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.
Artigo 63.º
(Debate preliminar e distribuição)
1. Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos juízes, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo Presidente do Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há-de responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.
2. Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo submetido a debate e, fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, é o processo distribuído a um relator designado por sorteio ou, se o Tribunal assim o entender, pelo presidente.
Artigo 64.º
(Pedidos com objecto idêntico)
1. Admitido um pedido, quaisquer outros com objecto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro.
2. O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos subsequentes, mas o presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua audição sobre os mesmos, sempre que a julguem desnecessária.
3. Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição é concedido para o efeito o prazo de 15 dias, ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.
4. No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º.
Artigo 64.º-A
(Requisição de elementos)
O presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.
Artigo 65.º
(Formação da decisão)
1. Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projecto de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal.
2. A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projecto referido no número anterior e conclui o processo ao presidente, com a entrega da cópia que lhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.
3. Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores.
4. Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.
Artigo 66.º
(Efeitos da declaração)
A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição.
Processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão
Artigo 67.º
(Remissão)
Ao processo de apreciação do não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tomar exequíveis as normas constitucionais, é aplicável o regime estabelecido na secção anterior, salvo quanto aos efeitos.
Artigo 68.º
(Efeitos da verificação)
A decisão em que o Tribunal Constitucional verifique a existência de inconstitucionalidade por omissão tem o efeito previsto no n.º 2 do artigo 283.º da Constituição.
Processos de fiscalização concreta
Artigo 69.º
(Legislação aplicável)
À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
Artigo 70.º
(Decisões de que pode recorrer-se)
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3. São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4. Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
5. Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.
6. Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.
Artigo 71.º
(Âmbito do recurso)
1. Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.
2. No caso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida.
Artigo 72.º
(Legitimidade para recorrer)
1. Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:
a) O Ministério Público;b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.
2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
3. O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º1 do artigo 70.º, salvo o disposto no número seguinte.
4. O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecido, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.
Artigo 73.º
(Irrenunciabilidade do direito ao recurso)
O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável.
Artigo 74.º
(Extensão do recurso)
1. O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer.
2. O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados.
3. O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.
4. Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucional.
1. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
2. Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
Artigo 75.º-A
(Interposição do recurso)
1. O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
3. No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.
5. Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
6. O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5.
7. Se o requerente não responder ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.
Artigo 76.º
(Decisão sobre a admissibilidade)
1. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.
2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
3. A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.
4. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
Artigo 77.º
(Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso)
1. O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.
2. O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de 5 dias para o Ministério Público e os restantes juízes.
3. Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público, pode dispensar os vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão sumária.
4. A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Artigo 78.º
(Efeitos e regime de subida)
1. O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem.
2. O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.
3. O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.
4. Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.
5. Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excepcional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afectar a utilidade da decisão a proferir.
Artigo 78.º-A
(Exame preliminar e decisão sumária do relator)
1. Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
2. O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4.
3. Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respectiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.
4. A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.
5. Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordenem o respectivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.
Artigo 78.º-B
(Poderes do relator)
1. Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.
2. Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.
1. As alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.
2. Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respectiva notificação, salvo nos recursos previstos no n.ºs 3 a 5 do artigo 43.º, em que serão fixados pelo relator entre 10 e 20 dias.
Artigo 79.º-A
(Intervenção do plenário)
1. O presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por dez dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado.
2. Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento.
3. O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º.
Artigo 79.º-B
(Julgamento do objecto do recurso)
1. Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes da secção, acompanhado do memorando ou projecto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa elaboração de um prazo de 30 dias.
2. No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias
3. Nos processos referidos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, naqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a metade, devendo o relator conferir prioridade a tais processos.
Artigo 79.º-C
(Poderes de cognição do Tribunal)
O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Artigo 79.º-D
(Recurso para o plenário)
1. Se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.
2. O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente.
3. Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for recorrente, por dez dias, e depois a todos os juízes, por cinco dias.
4. Terminados os vistos, será o processo é inscrito em tabela para julgamento.
5. A discussão tem por base o acórdão recorrido e, concluída ela e tomada a decisão do Tribunal, o acórdão é lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz que deva substituí-lo.
6. Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acórdão pode limitar-se a confirmá-la, remetendo para a respectiva fundamentação.
7. O disposto neste artigo é correspondentemente aplicável no caso de divergência jurisprudencial verificado no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.
Artigo 80.º
(Efeitos da decisão)
1. A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada.
2. Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3. No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação, no processo em causa.
4. Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário.
5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à decisão do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.
Artigo 81.º
(Registo de decisões)
De todas as decisões do Tribunal Constitucional em que se declare a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma é lavrado registo em livro próprio e guardada cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do Tribunal.
Artigo 82.º
(Processo aplicável à repetição do julgado)
Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei.
Artigo 83.º
(Patrocínio judiciário)
1. Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2. Só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, e nos artigos 104.º, n.º 2, e 131.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho.
Artigo 84.º
(Custas, multa e indemnização)
1. Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes.
2. O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça do respectivo objecto.
3. O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade
4. As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.
5. O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respectivas isenções, será definido por decreto-lei.
6. O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em multa e indemnização como litigante de má fé, nos termos da lei de processo.
7. Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias.
8. Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado.
Artigo 85.º
(Apoio judiciário)
Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com beneficio de apoio judiciário, nos termos da lei.
Outros processos
SUBCAPÍTULO I
Processos relativos à morte, impossibilidade física permanente, impedimento temporário, perda de cargo e destituição do Presidente da República
Artigo 86.º
(Iniciativa dos processos)
1. Cabe ao procurador-geral da República promover junto do Tribunal Constitucional a verificação e declaração da morte ou da impossibilidade física permanente do Presidente da República.
2. A iniciativa do processo de verificação e declaração do impedimento temporário do Presidente da República, quando não desencadeada por este, cabe ao procurador-geral da República.
3. Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.
4. Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente da República no caso do n.º 4 do artigo 130.º da Constituição.
Artigo 87.º
(Morte do Presidente da República)
1. Ocorrendo a morte do Presidente da República, o procurador-geral da República requer imediatamente a sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando prova do óbito.
2. O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica de imediato a morte e declara a vagatura do cargo de Presidente da República.
3. A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino.
Artigo 88.º
(Impossibilidade física permanente do Presidente da República)
1. Ocorrendo impossibilidade física permanente do Presidente da República, o procurador-geral da República requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação, devendo logo apresentar todos os elementos de prova de que disponha.
2. Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação de três peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de 2 dias.
3. O Tribunal, ouvido sempre que possível o Presidente da República, decide em plenário no dia seguinte ao da apresentação do relatório.
4. É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior à declaração de vacatura do cargo por impossibilidade física permanente do Presidente da República.
Artigo 89.º
(Impedimento temporário do Presidente da República)
1. A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções pode ser requerido por este ou pelo procurador-geral da República e rege-se em tudo quanto seja aplicável pelo disposto no artigo anterior.
2. O procurador-geral da República ouve previamente, sempre que possível, o Presidente da República.
3. O Tribunal, em plenário, ordena as diligências probatórias que julgue necessárias, ouve, sempre que possível, o Presidente da República e decide no prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento.
4. O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao Tribunal Constitucional, o qual, ouvido o procurador-geral da República, declara a cessação do impedimento temporário do Presidente da República.
Artigo 90.º
(Perda do cargo de Presidente da República por ausência do território
nacional)
1. O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.
2. O Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de dois dias e declara verificado a perda do cargo se julgar provada a ocorrência do respectivo pressuposto ou ordena as diligências probatórias que julgar necessárias, ouvido designadamente, sempre que possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República, após o que decide.
Artigo 91.º
(Destituição do cargo de Presidente da República)
1. Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.
2. Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.
3. Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu cargo.
4. À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º.
Processos relativos à perda de mandato de Deputados
Artigo 91.º-A
(Contencioso da perda de mandato de Deputados)
1. A deliberação da Assembleia da República que declare a perda de mandato de Deputados pode ser impugnada com fundamento em violação da Constituição, das leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a contar da data da mesma.
2. Têm legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato haja sido declarado perdido, qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de 10 Deputados no exercício efectivo de funções.
3. O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da República notificada, na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de impugnação, no prazo de cinco dias.
4. Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.ºs 4 a 6 do artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.
Artigo 91.º-B
(Contencioso da perda do mandato de deputado regional)
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do mandato de deputados regionais.
(Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu)
1. A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito, pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:
a) Por qualquer Deputado ao Parlamento Europeu;
b) Por qualquer partido político nele representado, ou que tenha elegido Deputados àquele órgão no mandato em curso;
c) Pelo Procurador-Geral da República.
2. O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para responder ao pedido, no prazo de 20 dias.
3. Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
4. A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os devidos efeitos.
Processos eleitorais
SECÇÃO I
Processo relativo à eleição do Presidente da República
SUBSECÇÃO I
Candidaturas
Artigo 92.º
(Apresentação e sorteio)
1. As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal.
2. No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.
3. O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.
4. Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção-Geral de Administração Interna.
1. Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.
2. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
3. Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de dois dias.
4. A decisão é proferida no prazo de seis dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.
1. Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.
2. O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova.
3. Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respectivo mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, no prazo de um dia.
4. Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia.
5. O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números anteriores.
Artigo 95.º
(Comunicação das candidaturas admitidas)
A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção-Geral de Administração Interna, no prazo de três dias.
Desistência, morte e incapacidade de candidatos
Artigo 96.º
(Desistência de candidatura)
1. Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo mediante declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.
2. Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do tribunal imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições e a Direcção-Geral de Administração Interna.
Artigo 97.º
(Morte ou incapacidade permanente de candidato)
1. Cabe ao procurador-geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.º 3 do artigo 124.º da Constituição.
2. O procurador-geral da República deve apresentar prova do óbito ou requerer a designação de três peritos médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos de prova de que disponha.
3. O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em prazo não superior a um dia.
4. Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de um dia se outro não for fixado pelo Tribunal, após o que este, em plenário, decide sobre a capacidade do candidato.
5. Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o presidente do Tribunal comunica imediatamente ao Presidente da República a correspondente declaração.
Apuramento geral da eleição e respectivo contencioso
Artigo 98.º
(Assembleia de apuramento geral)
1. A assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal Constitucional e por uma das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido designada no sorteio previsto no n.º 1 do artigo 93.º.
2. Os recursos contenciosos das deliberações da assembleia de apuramento geral são interpostos para o Tribunal Constitucional, em plenário.
Artigo 99.º
[Revogado pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro]
Artigo 100.º
(Tramitação e julgamento)
1. Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator.
2. Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia seguinte ao da notificação.
3. O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 1 dia, a contar do termo do prazo para as respostas dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes.
4. A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias.
5. A decisão é de imediato comunicado ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições.
Outros processos eleitorais
Artigo 101.º
(Contencioso de apresentação de candidaturas)
1. Das decisões dos tribunais de 1ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional que decide em plenário.
2. O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.
3. (Revogado.)
Artigo 102.º
(Contencioso eleitoral)
1. Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2. O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.
3. (Revogado.)
Artigo 102.º-A
(Parlamento Europeu)
1. A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respectiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição são regulados pela respectiva lei eleitoral.
2. Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98.º da presente lei.
Artigo 102.º-B
(Recursos de actos de administração eleitoral)
1. A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.
2. O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.
3. A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional.
4. Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em prazo que fixará.
5. O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.
6. Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.
7. O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.
Artigo 102.º-C
(Recurso de aplicação de coima)
(Revogado.)
Artigo 102.º-D
(Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia
da República e nas Assembleias Legislativas Regionais)
1. A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais, com fundamento em violação de lei ou do regimento da respectiva assembleia, faz-se por meio de requerimento apresentado por qualquer deputado, contendo a alegação e a indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respectivo Presidente.
2. O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da realização da eleição.
3. A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa Regional em causa, no prazo de cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e acompanhados da sua resposta, ao Tribunal Constitucional.
4. É aplicável a este processo o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de cinco dias.
Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes
Artigo 103.º
(Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes)
1. Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.
2. (Revogado.)
3. (Revogado.)
4. (Revogado.)
Artigo 103.º-A
(Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos políticos)
1 - Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional, o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.
2 - O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decide em sessão plenária.
3 - A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão recorrida.
Artigo 103.º-B
(Não apresentação de contas pelos partidos políticos)
1 - Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior por partido político com direito a subvenção estatal, o presidente da ECFP comunica o facto ao Presidente da Assembleia da República para o efeito previsto no n.º 7 do artigo 29.º da mesma lei.
2 - Idêntico procedimento é adotado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.
3 - Num e noutro caso, é dado conhecimento ao partido político em causa, pelo presidente da ECFP, das comunicações efetuadas ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 103.º-C
(Acções de impugnação de eleição
de titulares de órgãos de partidos políticos)
1. As acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.
2. O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas.
3. A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.
4. A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral.
5. Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da acta da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.
6. Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
7. Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do acto eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.
8. Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respectiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.
Artigo 103.º-D
(Acções de impugnação de deliberação
tomada por órgãos de partidos políticos)
1. Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatuária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido.
2. Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
3. É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias.
Artigo 103.º-E
(Medidas cautelares)
1. Como preliminar ou incidente das acções reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela execução da deliberação.
2. É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção.
Artigo 103.º-F
(Extinção de partidos políticos)
Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:
a) Não apresentem as suas contas em 3 anos consecutivos ou 5 interpolados num período de 10 anos;
b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais num período superior a seis anos;
c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.
Processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista
Artigo 104.º
(Declaração)
1. Os processos relativos à declaração de que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e à sua consequente extinção regem-se pela legislação especial aplicável.
2. De acordo com o disposto no número anterior são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências do Supremo Tribunal de Justiça previstas no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Lei n.º 64/78, de 6 de outubro.
Processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local
Artigo 105.º
(Remissão)
Os processos relativos à realização de referendos nacionais, regionais e locais são regulados pelas leis orgânicas que disciplinam os respectivos regimes.
Processos relativos a titulares de cargos públicos
Artigo 106.º
(Competências sancionatórias relativas a titulares de cargos públicos)
1. Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativamente aos titulares de cargos políticos e equiparados indicados nos artigos 2.º e 4.º do referido regime, bem como aos antigos titulares de cargos políticos, quando aplicável, com exceção:
a) Do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
b) Do Provedor de Justiça;
c) Da perda de mandato de Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas decisões para o Tribunal Constitucional;
d) Dos membros dos órgãos executivos do poder local e das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais, cuja competência para aplicação de sanções se rege pelas normas estatutárias específicas e pelo regime jurídico da tutela administrativa.
2. Compete aos tribunais administrativos aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativamente aos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º e aos titulares de altos cargos públicos e equiparados identificados no artigo 3.º, ambos do referido regime, bem como aos respetivos antigos titulares nos casos nele previstos.
Artigo 107.º
(Processo relativo ao incumprimento das obrigações declarativas de titulares de cargos políticos)
1. Quando, após a notificação para o efeito prevista no n.º 1 do artigo 18.º do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Entidade para a Transparência verificar o incumprimento das obrigações declarativas por um titular de cargo político ou equiparado, envia o processo individual do respetivo declarante ao Ministério Público para que este decida sobre a promoção da intervenção do Tribunal Constitucional, quando esta for da sua competência.
2. Após a distribuição, o relator ordena a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público, com conhecimento à Entidade para a Transparência.
3. Caso haja necessidade da produção de outro meio de prova para além da documental, a mesma é produzida junto da Entidade para a Transparência, procedendo-se ao competente registo e remessa ao Tribunal Constitucional.
4. O Tribunal Constitucional pode excecionalmente, a requerimento do visado ou oficiosamente, admitir produção de prova complementar perante si, se a julgar imprescindível para a tomada de decisão.
5. A decisão do Tribunal que determine a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político é publicada na 1.ª série do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação desse titular para o cargo, produzindo efeitos desde a data do respetivo trânsito em julgado.
Artigo 108.º
(Incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos)
O disposto no artigo anterior é aplicável quando ocorra incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos a elas vinculados, relativamente às sanções que lhes sejam correspondentemente aplicáveis nos termos do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 109.º
(Processo relativo a outras violações do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)
1. O disposto no artigo 107.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de aplicação das sanções a titulares de cargos políticos e equiparados previstas no artigo 11.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos.
2. O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade ou impedimento, pode limitar-se a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.
Artigo 110.º
(Comunicação de decisões)
Proferida deliberação ou decisão que determine a perda de mandato pela violação das regras do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que não seja da competência do Tribunal Constitucional, deve a entidade competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado ou se tenha tornado inimpugnável, comunicá-la à Entidade para a Transparência.
Artigo 111.º
(Recursos em matéria de acesso às declarações)
1. Recebido pela competente secção do Tribunal Constitucional o recurso previsto no Estatuto da Entidade para a Transparência em matéria de acesso às declarações únicas, o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias, com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.
2. O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal emite o competente acórdão.
3. A apresentação de recurso tem efeito suspensivo.
Processo relativo a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos
(Suprimido pela Lei n.º 4/2019, de 13 de setembro.)
Artigo 112.º
(Apreciação das declarações)
(Revogado.)
Artigo 113.º
(Não apresentação da declaração)
(Revogado.)
TÍTULO IV - Disposições finais e transitórias
Artigo 114.º
(Vogais da Comissão Constitucional)
O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.
Artigo 115.º
(Publicação oficial de acórdãos)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.
2. O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em colectânea anual.
3. (Revogado.)
Aprovado em 28 de outubro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 3 de novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
[1] Diário da República, I Série, n.º 264,
Suplemento, de 15 de novembro