Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 197/2015, de 16 de setembro.
Ver Decreto-Lei n.º 197/2015
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I - Serviços do Tribunal
Artigo 1º (Organização dos serviços)
CAPÍTULO II - Secretário-Geral
Artigo 2º (Atribuições
e competências)
Artigo 3º (Provimento e exoneração)
Artigo 4º (Estatuto)
CAPÍTULO III - Secretaria Judicial
Artigo 5º (Composição da
Secretaria Judicial)
Artigo 6º (Secção central)
Artigo 7º (Secções de processos)
Artigo 8º (Direcção da Secretaria Judicial)
Artigo 9º (Composição das secções)
Artigo 10º (Substituições)
Artigo 11º (Provimento)
Artigo 12º (Norma supletiva)
CAPÍTULO IV - Departamento Administrativo e Financeiro
Artigo 13º (Competências)
Artigo 13º -A (Direção do Departamento Administrativo e Financeiro)
CAPÍTULO V - Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica
Artigo 14º (Competências)
Artigo 15º (Direcção do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica)
Artigo 15º -A (Assessores do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica)
CAPÍTULO VI - Gabinete de Relações Externas
Artigo 15º -B (Competências)
Artigo 15º -C (Dependência)
CAPÍTULO VII - Centro de Informática
Artigo 16º (Competências)
Artigo 17º (Direcção do Centro de Informática)
CAPÍTULO VIII - Gabinetes
Artigo 18º (Gabinetes)
Artigo 19º (Competências)
Artigo 20º (Provimento e estatuto)
Artigo 21º (Requisição de pessoal e
prestação de serviços)
CAPÍTULO IX - Dos quadros e regimes de pessoal
Artigo 22º (Composição dos
quadros de pessoal)
Artigo 23º (Regime jurídico do pessoal)
Artigo 24º (Oficiais porteiros)
Artigo 25º (Motoristas)
Artigo 26º (Suplemento)
Artigo 27º (Instrumentos de mobilidade)
Artigo 28º (Celebração de contratos)
Artigo 29º (Direitos e deveres do pessoal)
CAPÍTULO X - Disposições finais e transitórias
Artigo 30º (Cartão de identidade
dos juízes)
Artigo 31º (Transportes)
Artigo 32º (Cartão de identidade do pessoal)
Artigo 33º (Inscrição nos Serviços
Sociais do Ministério da Justiça)
Artigo 34º (Destacamento de pessoal)
Artigo 35º (Diário da República)
Artigo 36º (Transição do pessoal) Revogado
Artigo 37º (Norma revogatória)
CAPÍTULO I - Serviços do Tribunal
Artigo 1º
(Organização dos serviços)
A organização dos serviços do Tribunal Constitucional compreende o secretário-geral, a Secretaria Judicial, o Departamento Administrativo e Financeiro, o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, o Centro de Informática, o Gabinete de Relações Externas e os Gabinetes de Apoio ao Presidente, Vice -Presidente, Juízes e Ministério Público.
CAPÍTULO II - Secretário-geral
Artigo 2º
(Atribuições e competências)
Compete ao secretário-geral dirigir, sob a superintendência do Presidente do Tribunal, o funcionamento dos serviços do Tribunal Constitucional, salvo o dos Gabinetes, e praticar, bem assim, os actos para que receba competência delegada daquele, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 47.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redacção da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.
Artigo 3º
(Provimento e exoneração)
1 - O secretário-geral do Tribunal Constitucional é nomeado pelo Presidente do Tribunal, ouvido o plenário.
2 - A nomeação é feita em comissão de serviço e pelo período do mandato do Presidente, mas sem prejuízo de o titular permanecer em funções até à nomeação de novo secretário-geral.
3 - O secretário-geral do Tribunal Constitucional pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho fundamentado do Presidente do Tribunal, ouvido o plenário.
O cargo de secretário-geral é equiparado ao de director-geral, aplicando-se-lhe o respectivo regime legal em tudo o que não for especialmente previsto no presente diploma.
CAPÍTULO III - Secretaria Judicial
Artigo 5º
(Composição da Secretaria Judicial)
A Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional
é composta por:
a) Uma secção central;b) Quatro secções de processos.
Compete à secção central:
a) Receber e registar a entrada de papéis e documentos;b) Efectuar a distribuição de processos e papéis pelas restantes secções;c) Contar os processos e papéis avulsos;d) Organizar o arquivo e respectivos índices;e) Passar certidões;f) Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
Artigo 7º
Secções de processos
1 - Compete, em geral, às secções de processos:
a) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;b) Apresentar as tabelas de processos para julgamento;c) Registar os acórdãos e proceder à sua notificação:d) Elaborar as actas de julgamento;e) Passar certidões;f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - A uma das secções de processos competirá a movimentação dos processos não contenciosos, designadamente os relativos a partidos políticos, suas coligações ou frentes, às eleições do Presidente da República e dos deputados portugueses ao Parlamento Europeu e, bem assim, o recebimento e respectivo controlo, o arquivamento e o tratamento das declarações que devam ser apresentadas pelos titulares de cargos políticos ou equiparados.
Artigo 8º
(Direcção da Secretaria Judicial)
1 - A Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional
será dirigida por um secretário
de justiça, que chefiará também
a secção central.
2 - Compete especificamente ao secretário de justiça:
a) Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência, salvo quando se trate de correspondência que deva ser assinada pelo Presidente do Tribunal ou pelo secretário-geral;b) Submeter a despacho do Presidente do Tribunal ou do secretário-geral os assuntos das respectivas competências;c) Visar o mapa de processos;d) Assistir às sessões do Tribunal e elaborar as respectivas actas;e) Apresentar os processos e papéis à distribuição;f) Organizar nota dos processos prontos para designação do dia do julgamento;g) Assinar as tabelas das causas que tenham dias designado para julgamento;h) Apresentar ao magistrado do Ministério Público junto do Tribunal nota da distribuição de todos os processos em que o mesmo tenha intervenção;i) Promover a elaboração dos mapas estatísticos e visá-los;j) Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Artigo 9º
(Composição das secções)
1 - As secções de processos são dirigidas por escrivães de direito, coadjuvados por escrivães-adjuntos, e integrarão ainda escrivães auxiliares.
2 - A distribuição dos escrivães-adjuntos e dos escrivães auxiliares pela secção central e pelas secções de processos será efectuada por despacho do Presidente do Tribunal, ouvido o secretário judicial.
1 - Nas suas faltas e impedimentos, o secretário de justiça, os escrivães de direito e os escrivães-adjuntos são substituídos, respectivamente, pelo escrivão de direito, escrivão-adjunto ou escrivão auxiliar mais antigos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável no caso de vacatura dos respectivos lugares.
1 - Os processos administrativos de provimento dos lugares do quadro da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional serão organizados pelos serviços do Tribunal, não lhes sendo aplicável o regime de movimentos previsto no Estatuto dos Funcionários de Justiça.
2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior é feito por livre escolha do Presidente do Tribunal Constitucional de entre oficiais de justiça detentores da respectiva categoria, revestindo a forma de comissão de serviço, com a duração de três anos, que se considera automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o Presidente do Tribunal ou o interessado não tiver manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.
3 - Os despachos de nomeação serão comunicados, no mais breve prazo, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça.
Em tudo o que, no respeitante à organização e funcionamento da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, bem como ao provimento e estatuto dos seus funcionários, não estiver especialmente regulado na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e neste decreto-lei aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a legislação relativa à organização das secretarias dos tribunais judiciais e ao estatuto dos respectivos funcionários.
CAPÍTULO IV - Departamento Administrativo e Financeiro
Artigo 13º
(Competências)
Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro:
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Tribunal e, designadamente, produzir as informações, ocupar-se do expediente e executar os procedimentos a ela relativos;
b) Velar pela guarda e conservação das instalações e parque de viaturas do Tribunal;
c) Assegurar o aprovisionamento e os serviços gerais do Tribunal;
d) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal;
e) Preparar os orçamentos e as contas do Tribunal;
f) Acompanhar a execução orçamental, propondo as alterações necessárias;
g) Executar os procedimentos de gestão financeira do Tribunal, organizar a respectiva contabilidade e ocupar-se do correspondente expediente;
h) Assegurar o expediente do conselho administrativo do Tribunal;
i) Arrecadar as receitas próprias do Tribunal e promover os pagamentos autorizados.
Artigo 13º -A
(Direção do Departamento Administrativo e Financeiro)
O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um diretor de serviços.
CAPÍTULO V - Núcleo de Apoio Documental e Informação
Jurídica
Artigo 14º
(Competências)
Compete ao Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica:
a) Organizar e assegurar a gestão da Biblioteca do Tribunal, designadamente inventariando e tratando as publicações recebidas e adquiridas;b) Organizar e manter actualizado um arquivo documental de onde constem os elementos de informação técnico-jurídica relacionados com a actividade do Tribunal;c) Organizar e manter actualizado um ficheiro de decisões do Tribunal;d) Promover a publicação no Diário da República, quando a mesma deva ter lugar, dos acórdãos do Tribunal;e) Preparar a edição da colecção dos acórdãos do Tribunal, a publicar anualmente;f) Planificar e promover a edição de outras publicações de interesse para o Tribunal Constitucional ou relacionadas com a sua actividade;g) Colaborar na construção e gestão das bases de dados informatizadas das decisões do Tribunal;h) Realizar pesquisas ou estudos de natureza jurídica, de harmonia com o que for determinado pelo Presidente do Tribunal;i) Colaborar na organização e conservação do arquivo histórico do Tribunal;j) Cooperar com instituições nacionais e estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.
Artigo 15º
(Direcção do Núcleo de Apoio Documental e Informação
Jurídica)
O Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica é dirigido por um director de serviços.
Artigo 15º-A
(Assessores do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica)
1 - Para a área de competência prevista na alínea h) do artigo 14.º, o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica pode integrar até três assessores, designados pelo Presidente do Tribunal, de entre:
a) Doutores ou mestres em Direito; ou
b) Personalidades de reconhecido mérito e experiência na área da investigação jurídica.
2 — Os assessores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelo nível 46 da tabela remuneratória única, sem prejuízo da faculdade de optarem pelo vencimento do cargo de origem.
3 — O exercício de funções pelos assessores é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.
4 — Os assessores estão isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.
5 — Os assessores encontram-se sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho.
6 — O exercício de funções como assessor é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão na respetiva carreira, como prestado no lugar de origem.
7 — O exercício de funções de assessor pode ser acumulado com outras funções públicas, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, mediante autorização do Presidente do Tribunal.
8 — O tempo de serviço prestado em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
CAPÍTULO VI - Gabinete de Relações Externas
Compete ao Gabinete de Relações Externas prestar ao Tribunal o apoio que lhe for determinado pelo Presidente, nas seguintes áreas:
a) Relacionamento com outras instituições, nacionais e estrangeiras;
b) Organização de reuniões, conferências e seminários da iniciativa do Tribunal;
c) Participação do Tribunal em conferências e encontros internacionais;
d) Divulgação da informação sobre o Tribunal e a sua atividade;
e) Atendimento dos órgãos de comunicação social que se dirijam ao Tribunal;
f) Seleção das peças de imprensa, nacional e estrangeira, com interesse para o Tribunal;
g) Organização e acolhimento das visitas ao Tribunal.
O Gabinete de Relações Externas funciona na dependência direta do Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO VII - Centro de Informática
Artigo 16º
(Competências)
Compete ao Centro de Informática:
a) Planear e assegurar a gestão dos sistemas informáticos do Tribunal;b) Proceder ao diagnóstico das necessidades que se verifiquem no tocante ao funcionamento dos mesmos sistemas e formular as correspondentes propostas;c) Promover a formação dos utilizadores internos de tais sistemas, ou cooperar nessa formação, com meios próprios ou recorrendo a entidades externas ao Tribunal;d) Proceder à conservação e actualização das bases de dados do Tribunal, em coordenação com os serviços do Tribunal produtores ou responsáveis pelo tratamento da correspondente informação;e) Manter em funcionamento e actualizados os serviços informáticos que o Tribunal venha a disponibilizar a utilizadores externos.
Artigo 17º
(Direcção do Centro de Informática)
O Centro de Informática é dirigido por um director de serviços.
Artigo 18º
(Gabinetes)
No Tribunal Constitucional existem os seguintes gabinetes:
a) Gabinete do Presidente;b) Gabinete do Vice-Presidente;c) Gabinete dos Juízes;d) Gabinete do Ministério Público.
1 - Compete aos Gabinetes coadjuvar os respectivos titulares no exercício das suas funções, desempenhando as tarefas que lhes sejam determinadas.
2 - O Presidente pode delegar no chefe do seu Gabinete a prática de atos relativos à atividade do Gabinete, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 47.º - C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 13 -A/98, de 26 de fevereiro, bem como a coordenação do Gabinete de Relações Externas.
3 - O chefe do Gabinete do Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo assessor para o efeito designado pelo Presidente.
Artigo 20º
(Provimento e estatuto)
1 - Os membros dos Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente, dos Juízes e do Ministério Público são livremente providos e exonerados pelo Presidente do Tribunal Constitucional, após prévia audição do juiz e dos representantes do Ministério Público interessados, no caso, respectivamente, dos membros dos Gabinetes dos Juízes e do Ministério Público.
2 - Os membros dos Gabinetes referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.
3 - Quando os providos sejam funcionários ou agentes da administração central regional ou local ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
4 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser providos em comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
5 - Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respectivo sector.
6 - Os assessores dos Gabinetes do Vice-Presidente, dos Juízes e do Ministério Público e um, pelo menos, do Gabinete do Presidente são obrigatoriamente licenciados em Direito.
7 - Os assessores dos Gabinetes que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos, salvo quando optarem, nos termos e com os limites estabelecidos na lei, pela acumulação de remunerações.
8 - Os provimentos referidos no presente artigo não conferem, só por si, vínculo à função pública.
9 - As remunerações do chefe do Gabinete do Presidente, dos assessores e dos secretários pessoais dos gabinetes são equiparadas, respetivamente, às de chefe de gabinete, adjunto e secretário pessoal dos membros do Governo.
10 - Aos membros dos Gabinetes é aplicável o regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.
11 - O desempenho de funções nos Gabinetes é incompatível com o exercício da advocacia.
Artigo 21º
(Requisição de pessoal e prestação de serviços)
1 - O Presidente do Tribunal Constitucional pode recorrer à requisição de funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração local, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo ao respectivo Gabinete ou recorrer a contratos em regime de prestação de serviços, os quais caducam automaticamente com a sua cessação de funções.
2 - O Presidente do Tribunal pode ainda nomear especialistas para prestar colaboração ao Gabinete na realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.
3 - Serão fixadas no despacho do Presidente do Tribunal as condições, duração e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior.
CAPÍTULO IX - Dos quadros e regimes de pessoal
Artigo 22º
Composição dos quadros de pessoal
1 - A composição do quadro de pessoal da Secretaria Judicial consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - A composição dos quadros de pessoal do Departamento Administrativo e Financeiro, do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, do Centro de Informática, dos Gabinetes de Apoio e do pessoal operário e auxiliar consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.
Artigo 23º
(Regime jurídico do pessoal)
Os lugares do quadro de pessoal do Departamento Administrativo e Financeiro, do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, do Centro de Informática e do pessoal operário e auxiliar são providos de acordo com o regime geral da função pública, aplicando-se este regime aos respectivos titulares em tudo quanto neste diploma não se ache especificamente regulamentado.
Artigo 24º
(Oficiais porteiros)
É aplicável aos oficiais porteiros do Tribunal Constitucional o disposto na legislação referida no artigo 12.º, em tudo quanto neste diploma se não achar especificamente regulamentado, e ainda o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto.
É aplicável aos motoristas do Tribunal Constitucional o disposto no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, bem como na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto.
1 - O pessoal que exerça funções no Tribunal Constitucional, com excepção do referido no n.º 3, tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da sua remuneração base.
2 - O suplemento referido no número anterior é considerado para efeitos dos subsídios de férias e de Natal e está sujeito ao desconto de quota para aposentação.
3 - O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos oficiais de justiça, ao pessoal dirigente, ao pessoal dos Gabinetes e aos assessores referidos no artigo 15.º -A.
Artigo 27º
(Instrumentos de mobilidade)
1 - O Presidente do Tribunal Constitucional pode recorrer à nomeação por permuta, transferência, requisição ou destacamento, nos termos da lei geral, relativamente ao pessoal sujeito ao regime geral da função pública.
2 - O Presidente do Tribunal Constitucional pode ainda determinar a requisição de funcionários do quadro de oficiais de justiça, nos termos da regulamentação que lhes é aplicável.
Artigo 28º
Celebração de contratos
O Presidente do Tribunal Constitucional pode celebrar contratos de prestação de serviços, contratos individuais de trabalho e contratos a termo certo nos termos do regime geral em vigor para a Administração Pública.
Artigo 29º
Direitos e deveres do pessoal
O pessoal das carreiras técnica superior, de informática, administrativa, operária e auxiliar que presta serviço no Tribunal Constitucional tem os mesmos direitos e regalias e está sujeito aos mesmos deveres que o estabelecido para idêntico pessoal do Supremo Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO X - Disposições finais e transitórias
Artigo 30º
(Cartão de identidade dos juízes)
Os cartões de identificação e de livre trânsito dos juízes do Tribunal Constitucional serão de modelo aprovado por portaria do Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.
1 - O direito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional pelo artigo 30.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, será assegurado mediante passe a atribuir de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e demais artigos do Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de setembro.
2 - A requisição do passe será feita através do secretário-geral do Tribunal, que confirmará os elementos fornecidos pelo requisitante.
3 - A atribuição do passe constituirá encargo do Tribunal, que será fixado anualmente por despacho conjunto do Presidente do Tribunal e do ministro que superintenda na área dos transportes.
4 - O passe obedecerá a modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro e do ministro referido no número anterior, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.
Artigo 32º
(Cartão de identidade do pessoal)
O pessoal dos quadros do Tribunal Constitucional tem direito ao uso de cartão de identidade, cujos modelos serão aprovados por portaria do Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.
Artigo 33º
(Inscrição nos Serviços Sociais do Ministério
da Justiça)
1 - Os juízes e todo o pessoal do Tribunal Constitucional têm direito a inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
2 - O Tribunal Constitucional estabelecerá com os Serviços Sociais do Ministério da Justiça protocolo relativo à sua comparticipação nos encargos assumidos por esses Serviços respeitantes aos juízes e membros do seu pessoal que não sejam magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça.
Artigo 34º
(Destacamento de pessoal)
O pessoal provido definitivamente em lugar de escriturário judicial do quadro da secretaria do Tribunal Constitucional, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 172/84, de 24 de maio, poderá ser destacado para o desempenho de funções não judiciais.
Artigo 35º
Diário da República
A Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., remeterá ao Tribunal Constitucional duas colecções completas do Diário da República e do Diário da Assembleia da República.
Artigo 36º
(Transição do pessoal)
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a exercer funções no Tribunal Constitucional transita para lugar idêntico ou correspondente da mesma carreira, categoria e escalão dos quadros aprovados pelas portarias a que se refere o artigo 22.º .
2 - O actual secretário do Tribunal Constitucional transita para o lugar de secretário-geral, considerando-se como prestado neste último cargo, para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, o tempo de serviço prestado como secretário do Tribunal.
3 - Os escriturários judiciais a que se refere o artigo 34.º transitam para os lugares da categoria de escrivão auxiliar do quadro de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto.
4 - As funções de chefe da Divisão Administrativa e Financeira serão transitoriamente exercidas, em acumulação, pelo secretário de justiça.
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 197/2015, de 16 de setembro
Artigo 37º
(Norma revogatória)
1 - São revogadas as disposições ainda em vigor do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de abril, do Decreto-Lei n.º 172/84, de 24 de maio, do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de março, e do Decreto-Lei n.º 91/92, de 23 de maio.
2 - Fica ressalvado o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, na redacção do Decreto-Lei n.º 172/84.
3 - Enquanto não forem aprovadas as portarias referidas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º do presente diploma, mantêm-se em vigor os modelos actualmente existentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 19 de novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.