Regime de Custas
no Tribunal Constitucional
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro [1]
(com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março)
Nos termos do n.º 5 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), na redacção do artigo 1.º da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, o regime das custas no Tribunal Constitucional previstas naquele preceito, incluindo o das respectivas isenções, será definido por decreto-lei.
Em razão do que sobre a matéria veio dispor de novo a referida Lei n.º 13-A/98, mostra-se necessário alterar o regime até agora constante do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de março, e até reformulá-lo integralmente.
Este o objectivo visado pelo presente diploma, através de um corpo de normas que segue de perto o modelo do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, Código de que o título I, relativo às custas cíveis, é de aplicação supletiva.
A adopção do apontado modelo não deixa de tomar em consideração as especificidades do processo no Tribunal Constitucional, assim se justificando, designadamente, a regra da inexigência de taxa de justiça inicial e de elaboração da conta pela secretaria do próprio tribunal.
A taxa de justiça vigente, de extrema amplitude, a fixar indistintamente entre o mínimo de 1 UC e o máximo de 80 UC, é substituída por escalões mais estreitos, graduados em função do tipo de decisões sujeitas a custas, da natureza colegial ou singular do julgamento, como também pela intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar. O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a 4.ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões.
Não obstante, o referido limite máximo de 80 UC, fixado há mais de oito anos, passa a variar entre 10 UC e 50 UC, optando-se por um equilibrado reajustamento dos limites mínimos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º
1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
SECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 1º (Objecto)
Artigo 2º (Sujeição a custas)
Artigo 3º (Norma supletiva)
Artigo 4º (Isenções de custas)
Artigo 5º (Dispensa de pagamento prévio)
Artigo 6º ( Taxa
de justiça nos recursos)
Artigo 7º (Taxa de justiça nas
reclamações)
Artigo 8º (Custas na desistência)
Artigo 9º (Critério de fixação
da taxa de justiça)
SECÇÃO III - Conta
e pagamento por força de depósito
Artigo 10º (Elaboração
da conta)
Artigo 11º (Pagamento por levantamento de depósito)
SECÇÃO IV - Pagamento coercivo das custas e multas
Artigo 12º (Instauração
da execução)
Artigo 13º (Rateio)
Artigo 14º (Pagamento na pendência da execução)
SECÇÃO V - Disposições finais e transitórias
Artigo 15º (Norma revogatória)
Artigo 16º (Aplicação no tempo)
Artigo 17º (Início de vigência)
SECÇÃO I - Disposições gerais
O presente diploma dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Estão sujeitos a custas os recursos e as reclamações no Tribunal Constitucional previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
1 — O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente diploma.
2 — Às multas processuais aplica -se o preceituado no artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 4º
(Isenções de custas)
1 — É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 — Estão isentos de custas os processos que devam correr no Tribunal Constitucional, salvo as excepções previstas no artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, bem como os incidentes nestes suscitados.
3 - É igualmente isento de custas o recorrido que não tiver alegado.
Artigo 5º
(Dispensa de pagamento prévio)
Os processos que corram termos no Tribunal Constitucional estão dispensados de pagamento prévio da taxa de justiça.
Artigo 6º
(Taxa de justiça nos recursos)
1 - Nos recursos
previstos no n.º 2 do artigo 84.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a taxa
de justiça é fixada entre 10 UC
e 50 UC.
2 - Nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC.
3 - Nos casos em que o tribunal não tome conhecimento do recurso, por falta de pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC.
Artigo 7º
(Taxa de justiça nas reclamações)
Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
Artigo 8º
(Custas na desistência)
A condenação em custas mantém-se, ainda que haja desistência do recurso ou da reclamação.
Artigo 9.º
(Critério de fixação da taxa de justiça)
1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
2 - Em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.
SECÇÃO III - Conta e pagamento por força de depósito
Artigo 10º
(Elaboração da conta)
Compete à secretaria do Tribunal Constitucional a elaboração da conta e a liquidação das multas.
Artigo 11º
(Pagamento por levantamento de depósito)
1 - O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de tribunal no processo a que respeitar o recurso ou a reclamação no Tribunal Constitucional pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
2 - No caso previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional solicitará ao tribunal autorização para o levantamento e o envio de cheque emitido à sua ordem.
SECÇÃO IV - Pagamento coercivo das custas e multas
Artigo 12º
(Instauração da execução)
1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha sido possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidão de liquidação, por via eletrónica, à administração tributária, para fins executivos, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - A execução é instaurada com base na certidão a que se refere o número anterior
3 - O serviço da administração tributária onde correu a execução deve remeter imediatamente ao Tribunal Constitucional, por transferência eletrónica à ordem deste, o valor correspondente às custas ou multas cobradas.
4 - Para controlo dos pagamentos, no Tribunal Constitucional fica duplicado da certidão referida no n.º 1.
No caso de reclamação do crédito de custas ou multas devidas ao Tribunal Constitucional na execução por custas devidas no processo a que respeitar aquele crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 871.º do Código de Processo Civil, ou na situação inversa, ambos os créditos gozam de grau de preferência igual no rateio que venha a efectuar-se.
Artigo 14º
(Pagamento na pendência da execução)
1 - A instauração da execução não obsta a que sejam pagas no Tribunal Constitucional as custas ou multas em dívida.
2 - No caso previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional comunicará imediatamente o pagamento ao tribunal onde estiver pendente a execução.
SECÇÃO V - Disposições finais e transitórias
Artigo 15º
(Norma revogatória)
São revogados:)
a) Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de abril, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de março;
b) Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de abril.
Artigo 16º
(Aplicação no tempo)
O regime de custas aprovado pelo presente diploma aplica-se aos processos distribuídos após a entrada em vigor da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com ressalva das custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Artigo 17º
(Início de vigência)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 18 de setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
[1] In Diário da República nº I Série nº 231, de 7 de outubro