Identificação e livre-trânsito dos juízes e modelo de cartão de identidade do restante pessoal do Tribunal Constitucional - Portaria nº 13/2014, de 21 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, veio regular a organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional, prevendo, no seu artigo 30.º, que os juízes do Tribunal Constitucional disporão de cartões de identificação e de livre-trânsito de modelo aprovado por portaria do Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.
De igual forma, o artigo 32.º do mesmo diploma preconiza que o pessoal dos quadros do Tribunal Constitucional tem direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.
Assim, e atendendo à proposta apresentada pelo Presidente do Tribunal Constitucional:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro, ao abrigo dos artigos 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, o seguinte: