Eleição para o Presidente da República
Decreto - Lei nº 319-A/76, de 3 de maio [1]
(Com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei 377-A/76, 19 maio; Decreto-Lei 445-A/76, 4 junho; Decreto-Lei 456-A/76, 8 junho; Decreto-Lei 472-A/76, 15 junho; Decreto-Lei 472-B/76, 15 junho; Decreto-Lei 495-A/76, 24 junho; Lei 69/78, 3 novembro; Lei 45/80, 4 dezembro; Resolução 83/81, 23 abril; Lei 8/81, 15 junho; Lei 28/82, 15 novembro; Lei 143/85, 26 novembro; Decreto-Lei 55/88, 26 fevereiro; Lei 31/91, 20 julho; Lei 72/93, 30 novembro; Lei 11/95, 22 abril; Lei 35/95, 18 agosto; Lei 110/97, 16 setembro; Lei 13/99, 22 março; Lei Orgânica 3/2000, 24 agosto; Lei Orgânica 2/2001, 25 agosto, Lei Orgânica nº 4/2005, de 8 de setembro e Lei Orgânica nº 5/2005 de 8 de setembro, Lei Orgânica nº 3/2010, de 15 de dezembro, Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de novembro, Lei nº 72 - A/2015, de 23 de julho, Lei Orgânica nº 3/2018, 17 de agosto, Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro e Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho)
As disposições em itálico encontram-se revogadas ou caducadas.
O presente diploma regula a eleição do Presidente da República e adopta um esquema semelhante ao dos restantes diplomas eleitorais já publicados para a eleição da Assembleia da República, sem prejuízo da diversidade existente entre os órgãos de soberania de tão diferente estrutura.
Respeita-se o disposto no nº 2 do artigo 124º da Constituição da República, o qual exige que o direito de voto seja exercido presencialmente no território nacional.
Quanto aos aspectos técnicos de organização do acto eleitoral, maxime da campanha eleitoral e da constituição das mesas das assembleias de voto, bem como, com as necessárias adaptações, o ilícito eleitoral, seguiu-se no essencial a experiência eleitoral anterior.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3º n.º 1 alínea 3) da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
TÍTULO I - Capacidade eleitoral
Artigo 1º (Capacidade eleitoral
activa)
Artigo 1º-A (Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro) Revogado
Artigo 1º-B (Cidadãos residentes no estrangeiro)
Artigo 2º (Portugueses plurinacionais)
Artigo 3º (Incapacidades
eleitorais)
Artigo 4º (Capacidade
eleitoral passiva)
Artigo 5º (Inelegibilidade)
Artigo 6º (Incompatibilidade com o exercício de funções privadas)
Organização do colégio eleitoral
Artigo 7º (Círculo eleitoral
único)
Artigo 8º (Colégio eleitoral)
Regime da eleição
Artigo 9º (Modo de eleição)
Artigo 10º (Critério da eleição)
TÍTULO III - Organização
do processo eleitoral
CAPÍTULO I
Marcação da data da eleição
Artigo 11º (Marcação de Eleição)
Artigo 12º (Dia da eleição)
Artigo 13º (Poder de apresentação
de candidatura)
Artigo 14º (Apresentação de candidatura)
Artigo 15º (Requisitos formais da apresentação)
Artigo 15º-A (Subscrição eletrónica de candidaturas)
Artigo 16º (Mandatários e representantes das candidaturas)
Artigo 17º (Recepção de candidaturas)
Artigo 18º (Irregularidades processuais)
Artigo 19º (Rejeição de candidaturas)
Artigo 20º (Reclamação)
Artigo 21º (Sorteio das candidaturas apresentadas)
Artigo 22º (Auto do sorteio)
Artigo 23º (Publicação das listas)
Artigo 24º (Imunidade dos candidatos)
Contencioso da apresentação das candidaturas
Artigo 25º
(Recurso para o tribunal pleno)
Artigo 26º (Legitimidade)
Artigo 27º (Requerimento de interposição de recurso)
Artigo 28º (Decisão)
Desistência ou morte de candidatos
Artigo 29º (Desistência
de candidatura)
Artigo 30º (Morte ou incapacidade)
Constituição das assembleias de voto
Artigo 31º (Assembleia de voto)
Artigo 31º-A (Assembleia de voto
no estrangeiro)
Artigo 32º (Dia e hora das assembleias
de voto)
Artigo 33º (Local das assembleias
de voto)
Artigo 33º-A (Locais
de assembleia de voto no estrangeiro)
Artigo 34º (Editais sobre as assembleias
de voto)
Artigo 35º (Mesas das assembleias e secções de voto)
Artigo 35º-A (Mesas de voto antecipado em mobilidade)
Artigo 36º (Delegados das candidaturas)
Artigo 37º (Designação dos delegados das candidaturas)
Artigo 38º (Designação dos membros das mesas)
Artigo 39º (Constituição da mesa)
Artigo 40º (Permanência da mesa)
Artigo 40º-A (Dispensa de actividade profissional)
Artigo 41º (Poderes dos delegados das candidaturas)
Artigo 41º-A (Imunidades e direitos)
Artigo 42º (Cadernos eleitorais)
Artigo 43º (Outros elementos de trabalho da
mesa)
TÍTULO IV - Campanha eleitoral
Artigo 44º (Início e termo
da campanha eleitoral)
Artigo 45º (Promoção e realização
da campanha eleitoral)
Artigo 46º (Igualdade de oportunidade das candidaturas)
Artigo 47º (Neutralidade e imparcialidade das
entidades públicas)
Artigo 48º (Liberdade de expressão e
de informação)
Artigo 49º (Liberdade de reunião)
Artigo 50º (Proibição de divulgação
de sondagens)
Artigo 51º (Propaganda eleitoral)
Artigo 52º (Direito de antena)
Artigo 53º (Distribuição dos tempos
reservados)
Artigo 54º (Publicações de carácter
jornalístico) Revogado
Artigo 55º (Salas de espectáculos)
Artigo 56º (Propaganda fixa)
Artigo 57º (Utilização em comum
ou troca)
Artigo 58º (Limites à publicação
da propaganda eleitoral)
Artigo 59º (Edifícios públicos)
Artigo 60º (Custo da utilização)
Artigo 61º (Órgãos dos partidos
políticos)
Artigo 62º (Esclarecimento cívico)
Artigo 63º (Publicidade comercial) Revogado
Artigo 64º (Instalação do telefone)
Artigo 65º (Arrendamento)
Finanças
eleitorais
Artigo 66º (Contabilização das receitas e despesa)
Artigo 67º (Contribuições
de valor pecuniário)
Artigo 68º (Limite de despesas)
Artigo 69º (Fiscalização das contas)
TÍTULO V - Eleição
CAPÍTULO I
Sufrágio
SECÇÃO
I
Exercício do direito de sufrágio
Artigo 70º (Presencialidade e pessoalidade do voto)
Artigo 70º-A (Voto antecipado em mobilidade)
Artigo 70º-B (Voto antecipado)
Artigo 70º-C (Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional)
Artigo 70º-D (Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos)
Artigo 70º-E (Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro)
Artigo 71º (Unicidade de voto)
Artigo 72º (Direito e dever de votar)
Artigo 73º (Segredo do voto)
Artigo 74º (Voto dos deficientes)
Artigo 75º (Requisitos do exercício do direito de voto)
Artigo 76º (Local do exercício do sufrágio)
Artigo 77º (Abertura
da votação)
Artigo 77º-A (Procedimento da
mesa em relação aos votos antecipados)
Artigo 78º (Ordem de votação)
Artigo 79º (Continuidade das operações
eleitorais)
Artigo 80º (Encerramento da votação)
Artigo 81º (Não realização
da votação em qualquer assembleia de voto)
Artigo 82º (Polícia da assembleia de
voto)
Artigo 83º (Proibição de propaganda
nas assembleias de voto)
Artigo 84º (Proibição da presença
de não eleitores)
Artigo 85º (Proibição da presença
de força armada e casos em que pode ser requisitada)
Artigo 86º (Boletins de voto e matrizes em braille)
Artigo 86º-A (Boletins de voto no estrangeiro)
Artigo 87º (Modo como vota cada eleitor)
Artigo 88º (Voto em branco ou nulo)
Artigo 89º (Dúvidas, reclamações,
protestos e contraprotestos)
Apuramento
parcial
Artigo 90º (Operação preliminar)
Artigo 91º (Contagem dos votantes e dos boletins
de voto)
Artigo 91º-A (Apuramento parcial no estrangeiro)
Artigo 92º (Contagem de votos)
Artigo 93º (Destino dos boletins de voto objecto
de reclamações ou protesto)
Artigo 94º (Destino dos restantes boletins)
Artigo 95º (Acta das operações
eleitorais)
Artigo 96º (Envio à assembleia de apuramento
distrital)
SECÇÃO
II
Artigo 97º (Apuramento distrital)
Artigo 97º-A (Apuramento intermédio)
Artigo 98º (Assembleia de apuramento distrital)
Artigo 99º (Elementos do apuramento distrital)
Artigo 100º (Operação preliminar)
Artigo 101º (Operações de apuramento
distrital)
Artigo 102º (Anúncio, publicação
e afixação dos resultados)
Artigo 103º (Acta de apuramento distrital)
Artigo 104º (Certidão ou fotocópia
de apuramento)
Artigo 105º (Apuramento
geral)
Artigo 106º (Assembleia
de apuramento geral)
Artigo 107º (Elementos do apuramento geral)
Artigo 108º (Operações de apuramento
geral)
Artigo 109º (Proclamação e publicação
dos resultados)
Artigo 110º (Acta do apuramento geral)
Artigo 111º (Mapa nacional da eleição)
Artigo 112º (Certidão ou fotocópia
do apuramento geral)
SECÇÃO
IV
Apuramento
no caso de repetição de votação
Artigo 112º-A (Apuramento
no caso de repetição de votação)
SECÇÃO
V
Segundo sufrágio
Artigo 113º (Segundo sufrágio)
Artigo 113º-A (Candidatos admitidos ao segundo
sufrágio)
Artigo 113º-B (Assembleias de voto e delegados)
Artigo 114º (Recurso)
Artigo 115º (Tribunal competente, processo
e prazo)
Artigo 116º (Nulidade das eleições)
TÍTULO VI - Ilícito
eleitoral
CAPÍTULO I
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 117º (Infracções
eleitorais)
Infracções relativas à apresentação de candidaturas
Artigo 118º (Candidatura
de cidadão inelegível)
Artigo 119º (Subscrição
de mais de uma candidatura)
Infracções relativas à campanha eleitoral
Artigo 120º (Violação
de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Artigo 121º (Utilização indevida
de nome ou símbolo)
Artigo 122º (Utilização de publicidade
comercial) Revogado
Artigo 123º (Violação dos deveres
das estações de rádio e televisão)
Artigo 123º-A (Suspensão do direito
de antena)
Artigo 123º-B (Processo de suspensão
do exercício do direito de antena)
Artigo 124º (Violação da liberdade
de reunião eleitoral)
Artigo 125º (Reuniões, comícios,
desfiles ou cortejos ilegais)
Artigo 126º (Violação dos deveres
dos proprietários de salas de espectáculos e dos que
as exploram)
Artigo 127º (Dano em material de propaganda
eleitoral)
Artigo 128º (Desvio de correspondência)
Artigo 129º (Propaganda depois de encerrada
a campanha eleitoral)
Artigo 130º (Revelação ou divulgação
de resultados de sondagens)
Artigo 131º (Receitas ilícitas das candidaturas)
Artigo 132º (Não contabilização
de despesas e despesas ilícita)
Artigo 133º (Não prestação
de contas)
SECÇÃO
IV
Infracções relativas à eleição
Artigo 134º
(Violação da capacidade eleitoral)
Artigo 135º (Admissão
ou exclusão abusiva do voto)
Artigo 136º (Impedimento de sufrágio
por abuso de autoridade)
Artigo 137º (Voto plúrimo)
Artigo 138º (Mandatário infiel)
Artigo 139º (Violação de segredo
de voto)
Artigo 140º (Coacção e artifício
fraudulento sobre o eleito)
Artigo 141º (Abuso de funções
públicas ou equiparadas)
Artigo 142º (Despedimento ou ameaça
de despedimento)
Artigo 143º (Corrupção eleitoral)
Artigo 144º (Não exibição
da urna)
Artigo 145º (Introdução
de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)
Artigo 146º (Fraudes da mesa
da assembleia de voto e da assembleia de apuramento distrital e geral)
Artigo 147º (Obstrução
à fiscalização)
Artigo 148º (Recusa de receber
reclamações, protestos ou contraprotestos)
Artigo 149º (Obstrução
dos candidatos, mandatários, representantes distritais ou delegados
das candidaturas)
Artigo 150º (Perturbação
das assembleias de voto)
Artigo 151º (Não comparência
da força armada)
Artigo 152º (Não cumprimento
do dever de participação no processo eleitoral)
Artigo 153º (Falsificação
de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)
Artigo 154º (Denúncia
caluniosa)
Artigo 155º (Reclamação
e recurso de má fé)
Artigo 156º (Não cumprimento
de outras obrigações impostas por lei)
Artigo 157º (Responsabilidade disciplinar)
TÍTULO VII - Disposições
finais
Artigo 158º (Certidões)
Artigo 159º (Isenções)
Artigo 159º-A (Remissões)
Artigo 159-B (Direito subsidiário)
Artigo 159º-C (Conservação
de documentação eleitoral)
Artigo 160º (Entrada em vigor)
Anexo I
TÍTULO I - Capacidade eleitoral
Capacidade eleitoral activa
Artigo 1º
( Capacidade eleitoral activa)
1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos do recenseamento eleitoral nacional.
2 - Revogado
3 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.
Artigo 1º-A
(Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro)
Revogado pela Lei Orgânica nº 3/2010º
1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações:
a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas, como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.
Artigo 1º-B
(Cidadãos residentes no estrangeiro)
A nacionalidade portuguesa e a inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro são provas suficientes da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.
Artigo 2º
(Portugueses plurinacionais)
1. Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de cidadãos eleitores.
2 - Revogado
Artigo 3º
(Incapacidades eleitorais)
1 - Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição.
2 - Não são também cidadãos eleitores do Presidente da República:
a) (Revogada.)
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Nota: A redação dada pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto ao presente artigo apenas produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4º
(Capacidade eleitoral passiva)
1. São elegíveis para a Presidência da República os cidadãos eleitores portugueses de origem, maiores de 35 anos.
2. Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem à Presidência da República.
São inelegíveis para a Presidência da República os cidadãos feridos por qualquer das incapacidades eleitorais passivas previstas no Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de novembro.
Artigo 6º
(Incompatibilidade com o exercício de funções privadas)
1. Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
2. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço, os militares em funções de comando e os diplomatas chefes de missão, quando candidatos, suspendem obrigatoriamente o exercício das respectivas funções, desde a data da apresentação da candidatura até ao dia da eleição.
Organização do colégio eleitoral
Artigo 7º
(Círculo eleitoral único)
Para o efeito da eleição do Presidente da República, existe um só círculo eleitoral, com sede em Lisboa.
Ao círculo único corresponde um colégio eleitoral.
Regime da eleição
O Presidente da República será eleito por lista uninominal, apresentada nos termos do artigo 13º.
Artigo 10º
(Critério da eleição)
1. Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
TÍTULO III - Organização do processo eleitoral
CAPÍTULO I
Marcação da data da eleição
Artigo 11º
( Marcação da eleição )
1. O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias.
2 . No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia posterior ao primeiro.
3. Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão nos 60 dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante, ou nos 60 dias posteriores à vagatura do cargo.
1. O dia da eleição é o mesmo em todo o território nacional.
2. No estrangeiro, a votação inicia -se no dia anterior ao marcado para a eleição e encerra -se neste dia.
3. No estrangeiro, a votação no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
Apresentação de candidaturas
SECÇÃO I
Propositura das candidaturas
Artigo 13º
( Poder de apresentação de candidatura)
1 .As candidaturas só poderão ser apresentadas por um mínimo de 7.500 e um máximo de 15.000 cidadãos eleitores.
2. Cada cidadão eleitor só poderá ser proponente de uma única candidatura à Presidência da República.
Artigo 14º
( Apresentação de candidaturas )
1 .A apresentação de candidaturas faz-se perante o Supremo Tribunal de Justiça até trinta dias antes da data prevista para a eleição.
2. Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente mandará afixar por edital à porta do edifício do Tribunal uma relação com o nome dos candidatos.
Artigo 15º
(Requisitos formais da apresentação)
1. A apresentação consiste na entrega de uma declaração subscrita pelos cidadãos eleitores previstos no artigo 13º contendo o nome e demais elementos de identificação do candidato.
2. Cada candidatura será ainda instruída com documentos que façam prova bastante de que o candidato é maior de 35 anos, português de origem, está no gozo de todos os direitos civis e políticos e está inscrito no recenseamento eleitoral.
3. Deverá ainda constar do processo de candidatura uma declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, da qual conste que não está abrangido pelas inelegibilidades fixadas pelo artigo 5º e de que aceita a candidatura.
4. Os proponentes devem fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número de identificação civil.
5. Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os seguintes: idade, número de identificação civil, filiação, profissão, naturalidade e residência.
6. Para os efeitos dos n.os 2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral é feita por meio de documento passado pela junta de freguesia ou emitida nos termos do n.º 9.
7. O proponente deverá apresentar o requerimento da certidão referida no n.º 6, em duplicado, indicando expressamente o nome do candidato proposto, devendo o duplicado ser arquivado.
8. Em caso de extravio da certidão devidamente comprovado, poderá ser passada 2ª via, onde se fará expressamente menção desse facto.
9. A declaração a que se refere o n.º 1 pode ser subscrita em papel e/ou por meio eletrónico através do Portal do Eleitor, sendo que, neste último caso, a inscrição no recenseamento é comprovada eletronicamente.
Artigo 15º-A
(Subscrição eletrónica de candidaturas)
1. O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com validação da identidade através da Chave Móvel Digital ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, propostas de candidaturas a Presidente da República.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de candidaturas a Presidente da República são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para efeitos de validação da inscrição no recenseamento eleitoral dos seus proponentes, mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).
3. Para efeitos do número anterior, as candidaturas submetem na plataforma eletrónica os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura:
a) Nome e demais elementos de identificação do candidato, nos termos do artigo 15.º;
b) Nome e tipo e número do documento de identificação civil do mandatário da lista de candidatura;
c) Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da Lei Eleitoral.
4. A plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 assegura:
a) O cumprimento dos requisitos exigidos na respetiva Lei Eleitoral para os proponentes de candidaturas, nomeadamente a validação da inscrição no recenseamento, mediante a adequada interoperabilidade entre a plataforma e a BDRE;
b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos 10 dias seguintes, caso a candidatura ainda não tenha sido apresentada no tribunal competente;
c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea anterior, o proponente poder subscrever uma nova;
d) A extração de relação ordenada por nome, tipo e número de documento de identificação civil e respetivo local de recenseamento, dos proponentes de cada proposta de candidatura;
e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a qualquer momento;
f) O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d);
g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos da respetiva Lei Eleitoral e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da plataforma eletrónica.
5. A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores recenseados nos termos da Lei Eleitoral a podem subscrever.
6. Cada intenção de candidatura pode recolher através da plataforma eletrónica a subscrição de proponentes respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger acrescido de até mais 5 %, para eventual suprimento de subscrições irregulares.
7. Para a verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos fixados pela Lei Eleitoral, é concedido aos tribunais competentes acesso à plataforma eletrónica.
Artigo 16º
(Mandatários e representantes das candidaturas )
1 .Cada candidato designará um mandatário para o representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2. A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando não residir em Lisboa escolherá ali domicílio para o efeito de ser notificado.
3 - Cada candidato pode nomear representante seu em cada sede de distrito ou Região Autónoma, no território nacional, ou em cada área consular, no estrangeiro, para a prática de quaisquer actos relacionados com a candidatura.
Artigo 17º
(Recepção de candidaturas)
Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o juiz-presidente, sem prejuízo do nº 2 do artigo 14º, verificará, dentro dos três dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 18º
( Irregularidades processuais )
Verificando-se irregularidades processuais, o juiz-presidente mandará notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 19º
( Rejeição de candidaturas )
Será rejeitado o candidato inelegível.
1. Das decisões do juiz-presidente relativas à apresentação de candidaturas poderão, até vinte e quatro horas após a notificação da decisão, reclamar para o próprio juiz presidente os candidatos ou os seus mandatários.
2. O juiz-presidente deverá decidir no prazo de vinte e quatro horas.
3. Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz-presidente mandará afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as candidaturas admitidas.
Artigo 21º
(Sorteio das candidaturas apresentadas)
1. Findo o prazo do nº 1 do artigo 14º, e nas vinte e quatro horas seguintes, o juiz-presidente procederá ao sorteio das candidaturas que tenham sido apresentadas à eleição na presença dos respectivos candidatos ou seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.
2. A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente às candidaturas que, nos termos dos artigos 17º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
1. Da operação referida no artigo anterior lavrar-se-á auto
2. À Comissão Nacional de Eleições será enviada cópia do auto.
3. Aos governadores civis serão enviadas cópias do auto.
Artigo 23º
(Publicação das listas)
1. As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.
2. No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.
3. No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.
Artigo 24º
(Imunidade dos candidatos)
2. Movido procedimento criminal contra algum candidato e indicado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.
Contencioso da apresentação das candidaturas
Artigo 25º
(Recurso para o tribunal pleno)
1. Das decisões finais do juiz-presidente e relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal pleno.
2. O recurso deve ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação das candidaturas a que se refere o nº 3 do artigo 20º.
Têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos ou respectivos mandatários.
Artigo 27º
( Requerimento de interposição de recurso)
O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de todos os elementos de prova.
O Supremo Tribunal de Justiça, em plenário, decidirá definitivamente, no prazo de vinte e quatro horas.
Desistência ou morte de candidatos
Artigo 29º
(Desistência de candidatura)
1.Qualquer candidato pode desistir da candidatura até setenta e duas horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.
2. Verificada a regularidade de declaração de desistência, o presidente do tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições.
3. Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação.
4 . Em caso de desistência nos termos do número anterior são sucessivamente chamados os restantes candidatos, pela ordem de votação, para que, até às 12 horas do terceiro dia posterior à primeira votação, comuniquem a eventual desistência.
Artigo 30º
( Morte ou incapacidade)
1. Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral.
2. Verificado o óbito ou declarada a incapacidade, o presidente do Tribunal Constitucional dará publicidade ao facto, por declaração a inserir imediatamente na 1ª Série do Diário da República.
3. O Presidente da República marcará a data da eleição nas 48 horas seguintes ao recebimento da decisão do Tribunal Constitucional que verificou a morte ou a declaração de incapacidade do candidato.
4. Na repetição do acto de apresentação
de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de junção
de certidões anteriormente apresentadas.
Constituição das assembleias de voto
Artigo 31º
(Assembleia de voto)
1. A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2. As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
3. Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
4. Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide em definitivo e em igual prazo.
Artigo 31º-A
(Assembleia de voto no estrangeiro)
A cada secção de voto ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 5000 eleitores..
Artigo 32º
(Dia e hora das assembleias de voto)
1. As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.
2. No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem-se nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 12º.
Artigo 33º
(Local das assembleias de voto)
1. As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.
2 .Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.
Artigo 33º-A
(Locais de assembleia de voto no estrangeiro)
São constituídas assembleias de voto:
-
a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;
b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de pelo menos dois dos candidatos à Presidência da República.
Artigo 34º
( Editais sobre as assembleias de voto)
1. Até ao 15º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciam o dia, a hora e os locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
2 .Tratando-se de assembleias de voto que funcionem fora do território nacional, a competência prevista no número anterior pertence ao presidente da comissão recenseadora.
3. No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.
Artigo 35º
(Mesas das assembleias e secções de voto)
1. Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2. A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3. Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38º, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
4. Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.
5. São causas justificativas de impedimento:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.
6 .A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7. No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 35º-A
(Mesas de voto antecipado em mobilidade)
1 - No território nacional é constituída, pelo menos, uma mesa de voto em cada município do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara municipal determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.
4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 38.º
Artigo 36º
(Delegados das candidaturas)
1. Em cada assembleia de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada candidatura proposta à eleição.
2. Os delegados das candidaturas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.
Artigo 37º
(Designação dos delegados das candidaturas)
1. Até ao vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2. A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição.
3. A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer funções.
4. Não é lícito aos candidatos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.
Artigo 38º
(Designação dos membros das mesas)
1. Até ao vigésimo segundo dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal designa de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto.
2. Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
3. Os nomes dos membros da mesa constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
4. Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal na presença dos delegados das candidaturas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
5. Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias de voto e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.
6. Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
7. Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, o edital a que se refere o n.º 3 será afixado à porta das instalações onde as mesmas devam reunir no dia da eleição.
8. No caso referido no número anterior, é dispensada a comunicação prevista no n.º 5.
9. À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos números anteriores com as seguintes adaptações:
-
a) Compete aos presidentes das câmaras municipais, para efeitos do disposto no n.º 2, nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;
b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado no edifício da sede da câmara municipal.
10. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
Artigo 39º
(Constituição da mesa)
1. A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.
2. Após a constituição da mesa será logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
Artigo 40º
(Permanência da mesa)
1.Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2. Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
Artigo 40º-A
(Dispensa de actividade profissional)
1 .Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.
2 . No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.
Artigo 41º
(Poderes dos delegados das candidaturas)
1. Os delegados das candidaturas têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuramento;
d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 .Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
Artigo 41º-A
(Imunidades e direitos)
1 .Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2. Os delegados das candidaturas gozam do direito consignado no artigo 40º-A.
Artigo 42º
(Cadernos eleitorais)
1 .Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, cuja exactidão será confirmada pela comissão de recenseamento, destinadas aos escrutinadores. Os delegados das candidaturas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.
2. Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto
3. As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas, o mais tardar, até dois dias antes da eleição.
4. Nas assembleias de voto constituídas no estrangeiro podem ser utilizados, em alternativa e desde que reúnam as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 43º
(Outros elementos de trabalho da mesa)
1. O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2. O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.
TÍTULO IV - Campanha eleitoral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 44º
(Início e termo da campanha eleitoral)
1. O período da campanha eleitoral inicia-se no 14º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
2. A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109º até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.
3. Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109º, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o 8º dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.
Artigo 45º
(Promoção e realização da campanha eleitoral)
1. A promoção e realização da campanha em todo o território eleitoral caberá sempre aos candidatos, seus proponentes ou partidos políticos que apoiem a candidatura, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.
2. O apoio dos partidos deve ser objecto de uma declaração formal dos órgãos dirigentes.
Artigo 46º
(Igualdade de oportunidade das candidaturas)
Todas as candidaturas têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 47º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades
públicas)
Artigo 48º
(Liberdade de expressão e de informação)
1 .No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
2. Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectiva após o dia da eleição.
Artigo 49º
(Liberdade de reunião)
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deverá ser feito pelo candidato quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse candidato;
b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em qualquer dia e qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deverá ser enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional das Eleições e ao candidato interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao candidato interessado e comunicada à Comissão Nacional das Eleições; e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes;
f) A presença de agentes de autoridade a reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente da candidatura que as organizar, ficando esses órgãos responsáveis pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral;
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.
Artigo 50º
(Proibição de divulgação de sondagens)
Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.
Propaganda eleitoral
Artigo 51º
(Propaganda eleitoral)
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, nos termos do n.º 2 do art.º 45º, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Artigo 52º
(Direito de antena)
1. Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas.
2. Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os seguintes tempos de antena:
a) Radiotelevisão Portuguesa, S.A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:
- De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;
- Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;
b) A Radiodifusão Portuguesa, S.A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:
- Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas.
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:
- Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;
d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:
- Trinta minutos diários.
3. Os tempos de emissão referidos no número anterior são reduzidos a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio.
4. Até 5 dias antes da abertura da campanha, quer para o primeiro quer para o segundo sufrágio, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
5.As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
Artigo 53º
(Distribuição dos tempos reservados)
1.Os tempos de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.
2. A Comissão Nacional de Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral.
3 .Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.
4 .No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais da Radiodifusão Portuguesa e à Radiotelevisão Portuguesa entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez minutos do próprio candidato, sendo a ordem de emissão sorteada em especial para este caso.
Artigo 54º
(Publicações de carácter jornalístico)
1. As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2. As publicações referidas no n.º 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.
3. As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.
Revogado pela Lei 72-A/2015, de 23 de julho
Artigo 55º
(Salas de espectáculos)
1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará -lo ao respectivo presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2. O tempo destinado à propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelas candidaturas que o desejem.
3. Até 48 horas depois da abertura da campanha, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das candidaturas, indica os dias e as horas atribuídos a cada uma de modo a assegurar a igualdade entre todas
1. As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais, em local certo, destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2. Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas as candidaturas.
Artigo 57º
(Utilização em comum ou troca)
As diversas candidaturas poderão acordar na utilização comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicidade que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
Artigo 58º
(Limites à publicação da propaganda eleitoral)
As publicações referidas no n.º 1 do artigo 54º, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 59º
(Edifícios públicos)
Os presidentes das câmaras municipais procuram assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.
Artigo 60º
(Custo da utilização)
1. Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2. O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3. As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças e um representante de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.
4 .Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 55º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, a qual não poderá ser superior a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
5. O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.
Artigo 61º
(Órgãos dos partidos políticos)
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente constar do respectivo cabeçalho.
Artigo 62º
(Esclarecimento cívico)
Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional das Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa, na Radiodifusão Portuguesa e na imprensa programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.
Artigo 63º
(Publicidade comercial)
A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
Revogado pela Lei 72-A/2015, de 23 de julho
1. As candidaturas terão direito à instalação de um telefone em cada sede de distrito.
2. A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias, a contar do requerimento.
1. A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2. Os arrendatários, candidatos e subscritores das respectivas candidaturas serão solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
CAPÍTULO III
Finanças eleitorais
Artigo 66º
(Contabilização das receitas e despesa)
1. Cada candidatura deverá proceder
à contabilização discriminada de todas as receitas e
despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com
a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas
e o destino destas.
2. Todas as despesas de candidaturas e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos candidatos, desde que por eles autorizadas, ou pelos seus mandatários ou representantes.
Artigo 67º
(Contribuições de valor pecuniário)
Candidatos e mandatários não
podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário
destinadas à campanha eleitoral provenientes directa ou indirectamente
de pessoas singulares ou colectivas nacionais ou não nacionais, excepto
as efectuadas pelos subscritores e partidos políticos que apoiem a
respectiva candidatura.
Artigo 68º
(Limite de despesas)
1. Cada candidato não pode gastar com
a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância
global correspondente a 25 milhões de escudos, actualizável
de acordo com a taxa de inflação anual medida pelo índice
de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2. Em caso de segundo sufrágio, o limite de despesas previsto no número
anterior será acrescido de metade.
1. No prazo máximo de trinta dias, a
partir do acto eleitoral, cada candidato deverá prestar contas discriminadas
da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições
e fazê-las publicar em três dos jornais diários mais lidos
do país.
2. A Comissão Nacional de Eleições
deverá apreciar, no prazo de trinta dias, a regularidade das receitas
e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais
diários mais lidos do País.
3. Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer
irregularidade nas contas, deverá notificar o candidato para apresentar,
no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas
deverá a Comissão Nacional de Eleições pronunciar-se
no prazo de quinze dias.
4. Se o candidato não prestar contas no prazo fixado no n.º 1
deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas, nos termos
e no prazo do n.º 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional de
Eleições concluir que houve infracção ao disposto
nos artigos 66º e 68º, deverá fazer a respectiva participação
criminal.
Eleição
CAPÍTULO I
Sufrágio
SECÇÃO I
Exercício do direito de sufrágio
Artigo 70º
(Presencialidade e pessoalidade do voto)
1. O direito de voto é exercido presencialmente.
2. O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
3. Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, sem prejuízo do disposto no artigo 74º.
Artigo 70º-A
(Voto antecipado em mobilidade)
Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que nele pretendam exercer o seu direito de voto.
1. Podem votar antecipadamente os eleitores que:
- a) Por motivo de doença se encontrem internados ou previsivelmente venham a estar internados em estabelecimento hospitalar;
b) Se encontrem presos.
2. Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional:
- a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;
b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;
c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;
e) Doentes em tratamento no estrangeiro;
f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.
3. Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto respetivas até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 32.º
4. As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.º-A e 41.º-A.
5. (Revogado.)
6. (Revogado.)
7. (Revogado.)
8. (Revogado.)
9. (Revogado.)
10. (Revogado.)
11. (Revogado.)
Artigo 70º-C
(Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional)
1. Os eleitores referidos no artigo 70.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em mobilidade constituída para o efeito, nos termos do artigo 35.º-A.
2. Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.
3. Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:
-
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Número de identificação civil;
d) Morada;
e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;
f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
4. Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.
5. A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.
6. A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes das câmaras dos municípios indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.
7. Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se ao município por si escolhido e à mesa por onde deva votar, quando tenha havido lugar a desdobramento, no sétimo dia anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.
8. O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.
9. O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
10. O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
11. Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
12. O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
13. Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas destinada à assembleia de apuramento distrital, remetendo-a para esse efeito ao presidente da respetiva câmara municipal.
14. Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
15. No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.
16. A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 32.º
1. Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 70.º-B podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2. Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.
3. O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4. A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.
5. Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo anterior.
6. O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7. Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
8. As diligências previstas nos números anteriores são válidas para o segundo sufrágio.
9. No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao sétimo dia anterior ao da eleição.
10. O disposto no n.º 5 efetua-se entre o sexto e o quinto dias anteriores ao do segundo sufrágio.
Artigo 70º-E
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro)
1. Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o direito de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-C.
2. As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 70.º-C são asseguradas por funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.
3. No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º-B, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
4. As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiam delegados até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição.
5. No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-se entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins do primeiro sufrágio.
Artigo 72º
(Direito e dever de votar)
1. O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2. Salvo motivo justificado, o não exercício de direito de voto determina a inelegibilidade para os órgãos de soberania, bem como para os corpos administrativos, por período de tempo igual ao da duração do mandato do Presidente da República.
3. Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício do direito de voto se tal lhe houver sido requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.
1. Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2. Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 metros, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.
1. O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 87º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2. Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3. Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4. Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.
5. Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 87.º
Artigo 75º
(Requisitos do exercício do direito de voto)
Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
Artigo 76º
(Local do exercício do sufrágio)
1. O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
2. Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Votação
Artigo 77º
(Abertura da votação)
1. Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 39º, n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2. Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das candidaturas.
Artigo 77º-A
(Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados)
1. Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2. O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito.
3. Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.
Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.
Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
Artigo 79º
(Continuidade das operações eleitorais)
A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
Artigo 80º
(Encerramento da votação)
2. O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 81º
(Não realização da votação em qualquer
assembleia de voto)
1. Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2. No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto ou grave perturbação da ordem pública realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior ao da primeira, tratando-se de primeiro sufrágio.
3. Ocorrendo alguma calamidade no primeiro sufrágio ou em qualquer das circunstâncias impeditivas da votação, tratando-se de segundo sufrágio, será a eleição efectuada no sétimo dia posterior.
4. Nos casos referidos nos números anteriores consideram-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
5. O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.
6. No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, pelo Representante da República.
7. Se se tiver revelado impossível a repetição da votação prevista nos n.ºs 2 e 3, por quaisquer das causas previstas no n.º 1, proceder-se-á à realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta.
Artigo 82º
(Polícia da assembleia de voto)
2. Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.
Artigo 83º
(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)
1. É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500m.
2. Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer candidaturas, partidos ou coligações.
Artigo 84º
(Proibição da presença de não eleitores)
1. O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos, seus mandatários e representantes distritais ou delegados das candidaturas.
2. Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral. Esses agentes, devidamente credenciados pelo Ministério da Comunicação Social, deverão, designadamente:
a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua actividade;
b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto, a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500m, que igualmente possam violar o segredo de voto;
d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.
3. As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
Artigo 85º
(Proibição da presença de força armada
e casos em que pode ser requisitada)
1. Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, num raio de 100m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
2. Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.
3. Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
4. Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3 suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.
Artigo 86º
(Boletins de voto e matrizes em braille)
1. Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as candidaturas admitidas à votação, e serão impressos em papel liso não transparente.
2. Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a este diploma, os nomes dos candidatos e as respectivas fotografias, tipo passe, reduzidas, dispostas horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 21º.
3. Na linha correspondente a cada candidatura figurará um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4. São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.
5. A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
6. A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º, disso informando o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.
7. Os boletins de voto remetidos, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8. O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.
9. Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
Artigo 86º-A
(Boletins de voto no estrangeiro)
Para o segundo sufrágio, no estrangeiro, e caso tal se revele necessário, podem ser utilizados os boletins de voto do primeiro sufrágio.
Artigo 87º
(Modo como vota cada eleitor)
1. Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu documento de identificação civil, se o tiver.
2. Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3. Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4. Sempre que o eleitor requeira uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5. De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz no quadrado respectivo o candidato em que votou e dobrará o boletim em quatro.
6. Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na lista correspondente ao nome do eleitor.
7. Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.
8. Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 8 do artigo 86.º
Artigo 88º
(Voto em branco ou nulo)
1. Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2. Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasuras ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3. Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4. Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 89º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
2. A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3. As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4. Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
CAPÍTULO II
Apuramento
SECÇÃO I
Apuramento parcial
Artigo 90º
(Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º
Artigo 91º
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
1. Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2. Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.
3. Em caso de divergência entre o número de votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4. Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.
Artigo 91º-A
(Apuramento parcial no estrangeiro)
1 - Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos gerais.
2 - Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
3 - Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.
Artigo 92º
(Contagem de votos)
1. Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco e os votos nulos.
2. Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados, correspondentes a cada uma das candidaturas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3. Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha do quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4. Os delegados das candidaturas terão o direito de examinar depois os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.
5. O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista e o número de votos nulos.
Artigo 93º
(Destino dos boletins de voto objecto de reclamações
ou protesto)
Artigo 94º
(Destino dos restantes boletins)
1. Os restantes boletins de voto serão remetidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz determinará a destruição dos boletins.
Artigo 95º
(Acta das operações eleitorais)
1. Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2. Da acta constarão:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) Número de inscrição dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipadamente;
f) O número de votos obtidos por cada candidato e o de votos em branco e de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 91º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.
Artigo 96º
(Envio à assembleia de apuramento distrital)
SECÇÃO II
Apuramento distrital
Artigo 97º
(Apuramento distrital)
1. O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição, em local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.
2. Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
3. Em Lisboa e no Porto, poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.
4. Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do Tribunal da Relação respetivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.
Artigo 97º-A
(Apuramento intermédio)
1. Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital.
2. Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o material eleitoral a sujeitar a apreciação.
3. Os resultados são apurados até ao 4º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
4. Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos, quando necessário.
Artigo 98º
(Assembleia de apuramento distrital)
1. A assembleia de apuramento distrital será composta por:
- a) Um magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;
b) Dois juristas, escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
d) Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma;
e) Um secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.
2. A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e, no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
3. As designações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.
4. Os candidatos e os mandatários das candidaturas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.
5. Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento distrital são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
Artigo 99º
(Elementos do apuramento distrital)
1. O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2. Se faltarem os elementos de algumas das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento distrital poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.
Artigo 100º
(Operação preliminar)
No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deve decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
Artigo 101º
(Operações de apuramento distrital)
O apuramento distrital consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no distrito; b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, do número de votos em branco e do número dos votos nulos.
Artigo 102º
(Anúncio, publicação e afixação
dos resultados)
Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, até ao 6.º dia posterior ao da votação.
Artigo 103º
(Acta de apuramento distrital)
1. Do apuramento distrital será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 98º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2. Nas vinte e quatro horas posteriores à conclusão do apuramento distrital o presidente enviará dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
3. O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, permanece com o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, o qual o conservará e guardará sob a sua responsabilidade.
Artigo 104º
(Certidão ou fotocópia de apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição são passadas pela secretaria do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.
Apuramento geral
Artigo 105º
(Apuramento geral)
O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois candidatos que concorrem ao segundo sufrágio, de harmonia com os artigos 10º e seguintes, compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.
Artigo 106º
(Assembleia de apuramento geral)
1. A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá com voto de qualidade;
b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
c) Três professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura;
d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretariará, sem voto.
2. A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.
3. Os candidatos e os mandatários dos candidatos poderão assistir, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
Artigo 107º
(Elementos do apuramento geral)
O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento distrital.
Artigo 108º
(Operações de apuramento geral)
O apuramento geral consiste;
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo único;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato, do número dos votos em branco e dos votos nulos;
c) Na determinação do candidato eleito.
Artigo 109º
(Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional, até ao décimo dia posterior ao da votação.
Artigo 110º
(Acta do apuramento geral)
2. Nos dois dias posteriores àqueles em que se concluir o apuramento geral o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
3. O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, será entregue ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça que o guardará sob a sua responsabilidade.
Artigo 111º
(Mapa nacional da eleição)
a) Número de eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco e votos nulos;
d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada candidato;
e) Nome do candidato eleito ou nome dos dois candidatos concorrentes ao segundo sufrágio.
Artigo 112º
(Certidão ou fotocópia do apuramento geral)
Aos candidatos e mandatários de cada candidatura proposta à eleição será passada pela secretaria do Supremo Tribunal de Justiça certidão ou fotocópia da acta de apuramento geral.
SECÇÃO IV
Apuramento no caso de repetição de votação
Artigo 112º-A
(Apuramento no caso de repetição de votação)
2. Na hipótese prevista no número anterior, compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá para o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento distrital e geral tendo em conta os resultados das votações efectuadas.
3. A proclamação e publicação dos resultados, nos termos do artigo 109º, só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral realizada de harmonia com o número anterior.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.
Artigo 113º
(Segundo sufrágio)
Ao segundo sufrágio, além das disposições específicas, aplicam-se as disposições gerais da legislação que regula a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.
Artigo 113º-A
(Candidatos admitidos ao segundo sufrágio)
1. A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna fornece ao presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do escrutínio provisório.
2. O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior, indica, por edital, até às 18 horas do terceiro dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao segundo sufrágio.
3. No mesmo dia, e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.
Artigo 113º-B
(Assembleias de voto e delegados)
1. Para o segundo sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.
2. Até ao quinto dia anterior ao da realização do segundo sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o primeiro sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37º, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.
CAPÍTULO III
Contencioso eleitoral
Artigo 114º
(Recurso)
1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificam.
2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.
3. A petição especificará o fundamento de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
4. Cabe à assembleia de apuramento distrital apreciar os recursos interpostos pelas entidades referidas no nº 2 quanto a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial.
5. Desta decisão cabe recurso contencioso nos termos do artigo seguinte.
Artigo 115º
(Tribunal competente, processo e prazo)
2. No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no nº 3 do artigo anterior.
3. O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos candidatos definitivamente admitidos para que eles ou os candidatos respondam, querendo, no prazo de um dia.
4. Nos dois dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em Plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 116º
(Nulidade das eleições)
2. Na hipótese prevista no nº 1, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no sétimo dia posterior à declaração de nulidade.
CAPÍTULO I
Ilícito penal
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 117º
(Infracções eleitorais)
SECÇÃO II
Infracções relativas à apresentação de
candidaturas
Artigo 118º
(Candidatura de cidadão inelegível)
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 119º
(Subscrição de mais de uma candidatura)
1. Aquele que dolosamente violar o disposto no nº 2 do artigo 13º será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2. Em caso de mera negligência, a pena será de prisão até um ano.
SECÇÃO III
Infracções relativas à campanha eleitoral
Artigo 120º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 47º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos.
Artigo 121º
(Utilização indevida de nome ou símbolo)
Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar o nome de um candidato ou símbolo de qualquer candidatura com o intuito de os prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1.000$00 a 5.000$00.
Artigo 122º
(Utilização de publicidade comercial)
Aquele que infringir o disposto no artigo 63º será punido com a multa de 10.000$00 a 100.000$00.
Revogado pela Lei 72-A/2015, de 23 de julho
Artigo 123º
(Violação dos deveres das estações de
rádio e televisão)
b) De 1.500.000$00 a 5.000.000$00 no caso das estações de televisão.
2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.
Artigo 123º-A
( Suspensão do direito de antena)
1. É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.
2. A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3. A suspensão é independente de responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 123º-B
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)
2. O órgão competente de qualquer candidatura interveniente cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3. O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4. O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.
Artigo 124º
(Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1.000$00 a 10.000$00.
Artigo 125º
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Artigo 126º
(Violação dos deveres dos proprietários de salas
de espectáculos e dos que as exploram)
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 55º, nº 1, e 60º será punido com prisão até seis meses e multa de 10.000$00 a 50.000$00.
Artigo 127º
(Dano em material de propaganda eleitoral)
1. Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1.000$00 a 10.000$00.
2. Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu conhecimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
Artigo 128º
(Desvio de correspondência)
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer candidatura será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 5.000$00.
Artigo 130º
(Revelação ou divulgação de resultados
de sondagens)
Aquele que infringir o disposto no artigo 50º será punido com prisão até um ano e multa de 5.000$00 a 100.000$00.
Artigo 131º
(Receitas ilícitas das candidaturas)
Artigo 132º
(Não contabilização de despesas e despesas ilícita)
1. Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 66º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20.000$00 a 200.000$00.
2. A mesma pena sofrerão os candidatos cujas candidaturas excederem o limite de despesas fixado no artigo 68º.
3. Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os subscritores das candidaturas.
4. Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique à Comissão Nacional de Eleições até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do artigo 66º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5.000$00 a 50.000$00.
Artigo 133º
(Não prestação de contas)
Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 49º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20.000$00 a 2.000.000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os subscritores da candidatura.
SECÇÃO IV
Infracções relativas à eleição
Artigo 134º
(Violação da capacidade eleitoral)
2. Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
3. Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 70º será punido com prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 135º
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1.000$00 a 10.000$00.
Artigo 136º
(Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade)
Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 138º
(Mandatário infiel)
Artigo 139º
(Violação de segredo de voto)
1. Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.
2. Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, revelar em que candidatura vai votar ou votou será punido com multa de 100$00 a 1.000$00.
Artigo 140º
(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleito)
1. Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada candidatura ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2. Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.
Artigo 141º
(Abuso de funções públicas ou equiparadas)
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o Ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada candidatura ou abster-se de votar nela será punido com prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 142º
(Despedimento ou ameaça de despedimento)
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20.000$00, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.
Artigo 143º
Corrupção eleitoral
1. Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5.000$00 a 50.000$00.
2. A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.
Artigo 144º
(Não exibição da urna)
1. O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1.000$00 a 10.000$00.
2. Se na urna entrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com pena de prisão até seis meses.
Artigo 145º
(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de
boletins de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 146º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento
distrital e geral)
1. O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2. As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento distrital e geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
Artigo 147º
(Obstrução à fiscalização)
1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer delegado das candidaturas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2. Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 148º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1.000$00 a 5.000$00.
Artigo 149º
(Obstrução dos candidatos, mandatários, representantes
distritais ou delegados das candidaturas)
O candidato mandatário, representante distrital ou delegado das candidaturas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 100$00 a 10.000$00.
Artigo 150º
(Perturbação das assembleias de voto)
1. Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 20.000$00.
2. Aquele que durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$00 a 5.000$00.
3. A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.
Artigo 151º
(Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 85º, nº 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
Artigo 152º
(Não cumprimento do dever de participação no
processo eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1.000$00 a 10.000$00.
Artigo 153º
(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos
relativos à eleição)
Aquele que por qualquer modo viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 154º
( Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
Artigo 155º
(Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que, com má fé, apresentar a reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 10.000$00.
Artigo 156º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas
por lei)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado, punido com multa de 1.000$00 a 10.000$00.
Ilícito disciplinar
Artigo 157º
(Responsabilidade disciplinar)
Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas
no Decreto-Lei nº 25-A/76, de 15 de janeiro, constituirão também
falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade
disciplinar.
TÍTULO VII - Disposições finais
Artigo 158º
(Certidões)
São obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:
a) Todas as certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
b) As certidões de apuramento distrital e geral.
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior, bem como as declarações previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 15º e o requerimento e a certidão previstos no n.º 6 do mesmo artigo.
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.
1. No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei, com as devidas adaptações.
2. As referências à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
3. As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem -se feitas, no estrangeiro, respectivamente:
a) Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
b) À comissão recenseadora.
4. Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente, todas as referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente.
5. As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio no caso das operações realizadas no estrangeiro.
Artigo 159-B
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição do Presidente da República aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.ºs 3 e 4 do artigo 144º e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 145º.
Artigo 159º-C
(Conservação de documentação eleitoral)
1. Toda a documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada durante o prazo de cinco anos a contar da data de tomada de posse do candidato eleito.
2. Decorrido aquele prazo, poderá ser destruída a documentação relativa aos elementos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 15º.
Artigo 160º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António de Almeida Santos - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. Visto e aprovado pelo Conselho da Revolução Promulgado em 03.05.76. Publique-se. O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes
ANEXO
Para efeitos da Lei Eleitoral para o Presidente da República se declara que ...........(nome do cidadão eleitor), residente em ................ portador do bilhete de identidade nº ...... de......de........de ....... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ............... com o nº ............, exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ................. de .......de ......
O Presidente da Câmara Municipal de .............
(assinatura)
Ver anexo de Boletim de Voto no documento original.
[1]In Diário da República nº 103/76 – Série I – 1º Suplemento