Lei Eleitoral para a Assembleia
da República
Lei nº 14/79, de 16 maio [1]
(Actualizada com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Declaração de Rectificação de 17 de agosto de 1979 e de 10 de outubro de 1979, Decreto-lei n.º 400/82, de 23 de setembro, Declaração de Rectificação de 3 de novembro de 1982 e de 31 de janeiro de 1983, Lei n.º 28/82, de 15 novembro, Declaração de rectificação de 15 de novembro de 1982, Lei n.º 14-A/85, de 10 julho, Decreto-lei n.º 55/88, de 26 fevereiro, Lei n.º 5/89, de 17 março, Lei n.º 18/90, de 24 julho, Lei nº 31/91, de 20 julho, Lei nº 72/93, de 30 novembro, Declaração de Rectificação n.º 13/93, de 31 de dezembro e n.º 3/94, de 14 de fevereiro, Lei n.º 10/95, de 7 abril, Lei nº 35/95, de 18 agosto e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/99, de 22 junho, 2/2001, de 25 agosto, 3/2010 de 15 de dezembro e 1/2011, de 30 de novembro, Lei 72-A/2015, de 23 de julho, pela Lei Orgânica 10/2015, de 14 de agosto, Lei Orgânica 3/2018, de 17 de agosto, Lei Orgânica 3/2018, de 17 de agosto e Lei Orgânica 4/2020, de 11 de novembro)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164º e da alínea f) do artigo 167º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I - Capacidade Eleitoral
Artigo 1º (Capacidade eleitoral activa)
Artigo 2º (Incapacidades eleitorais activas)
Artigo 3º (Direito de voto)
Artigo 4º (Capacidade eleitoral passiva)
Artigo 5º (Inelegibilidades gerais)
Artigo 6º (Inelegibilidades especiais)
Artigo 7º (Funcionários
públicos)
CAPÍTULO III
Estatuto dos Candidatos
Artigo 8º (Direito a dispensa de funções)
Artigo 9º (Obrigatoriedade de suspensão de mandato)
Artigo 10º (Imunidade)
Artigo 11º (Natureza do mandato)
Artigo 12º (Círculos eleitorais)
Artigo 13º (Número e distribuição
de deputados)
Artigo 14º (Modo de eleição)
Artigo 15º (Organização das listas)
Artigo 16º (Critério de eleição)
Artigo 17º (Distribuição dos lugares
dentro das listas)
Artigo 18º (Vagas ocorridas na Assembleia)
TÍTULO III - Organização
do Processo Eleitoral
Artigo 19º (Marcação
das eleições)
Artigo 20º (Dia das eleições)
SECÇÃO
I
Propositura
Artigo 21º (Poder de apresentação)
Artigo 22º (Coligações para fins
eleitorais)
Artigo 22º-A (Decisão)
Artigo 23º (Apresentação de candidaturas)
Artigo 24º (Requisitos de apresentação)
Artigo 25º (Mandatários das listas)
Artigo 26º (Publicação das listas
e verificação das candidaturas)
Artigo 28º (Rejeição de candidaturas)
Artigo 29º (Publicação das decisões)
Artigo 30º (Reclamações)
Artigo 31º (Sorteio das listas apresentadas)
Contencioso da Apresentação das Candidaturas
Artigo 32º (Recurso para o Tribunal
Constitucional)
Artigo 33º (Legitimidade)
Artigo 34º (Interposição e subida
de recurso)
Artigo 35º (Decisão)
Artigo 36º (Publicação das listas)
Substituição e Desistência das Candidaturas
Artigo 37º (Substituição
de candidatos)
Artigo 38º (Nova publicação das
listas)
Artigo 39º (Desistência)
Constituição das Assembleias de Voto
Artigo 40º (Assembleia de voto)
Artigo 40º-A (Assembleia de voto no estrangeiro)
Artigo 40º-B (Mesas de voto antecipado em mobilidade)
Artigo 41º (Dia e hora das assembleias de voto)
Artigo 42º (Local das assembleias de voto)
Artigo 42º-A (Locais de assembleia de voto no estrangeiro)
Artigo 43º (Editais sobre as assembleias de
voto)
Artigo 44º (Mesas das assembleias e secções
de voto)
Artigo 45º (Delegados das listas)
Artigo 46º (Designação dos delegados
das listas)
Artigo 47º (Designação dos membros da mesa)
Artigo 48º (Constituição da mesa)
Artigo 49º (Permanência na mesa)
Artigo 50º (Poderes dos delegados)
Artigo 50º-A (Imunidades e direitos)
Artigo 51º (Cadernos de recenseamento)
Artigo 52º (Outros elementos de trabalho da
mesa)
TÍTULO IV - Campanha Eleitoral
Artigo 53º (Início e termo
da campanha eleitoral)
Artigo 54º (Promoção, realização
e âmbito da campanha eleitoral)
Artigo 55º (Denominações, siglas
e símbolos)
Artigo 56º (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Artigo 57º (Neutralidade e imparcialidade das
entidades públicas)
Artigo 58º (Liberdade de expressão e
de informação)
Artigo 59º (Liberdade de reunião)
Artigo 60º (Proibição da divulgação
das sondagens) Revogado
Artigo 61º (Propaganda eleitoral)
Artigo 62º (Direito de antena)
Artigo 63º (Distribuição dos tempos
reservados)
Artigo 64º (Publicações de carácter
jornalístico) Revogado
Artigo 65º (Salas de espectáculos)
Artigo 66º (Propaganda gráfica e sonora)
Artigo 67º (Utilização em comum
ou troca)
Artigo 68º (Edifícios públicos)
Artigo 69º (Custo da utilização)
Artigo 70º (Órgãos dos partidos
políticos)
Artigo 71º (Esclarecimento cívico)
Artigo 72º (Publicidade comercial) Revogado
Artigo 73º (Instalação de telefone)
Artigo 74º (Arrendamento)
Artigo 75º (Contabilização
de receitas e despesas)
Artigo 76º (Contribuições de valor
pecuniário)
Artigo 77º (Limite de despesas)
Artigo 78º (Fiscalização das contas)
Artigo 79º (Pessoalidade e presencialidade do voto)
Artigo 79º-A (Voto antecipado em mobilidade)
Artigo 79º-B (Voto antecipado)
Artigo 79º-C (Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional)
Artigo 79º-D (Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes)
Artigo 79º-E (Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro)
Artigo 79º-F (Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro)
Artigo 79º-G (Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro)
Artigo 80º (Unicidade do voto)
Artigo 81º (Direito e dever de votar)
Artigo 82º (Segredo do voto)
Artigo 83º (Requisitos do exercício do direito de voto)
Artigo 84º (Local de exercício de sufrágio)
Artigo 85º (Informação sobre o local de exercício de sufrágio)
Artigo 86º (Abertura da votação)
Artigo 87º (Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados)
Artigo 88º (Ordem de votação)
Artigo 89º (Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)
Artigo 90º (Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
Artigo 91º (Polícia da assembleia de voto)
Artigo 92º (Proibição de propaganda)
Artigo 93º (Proibição da presença de não eleitores)
Artigo 94º (Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer)
Artigo 95º (Boletins de voto e matrizes em braille)
Artigo 96º (Modo como vota cada eleitor)
Artigo 97º (Voto dos deficientes)
Artigo 98º (Voto em branco ou nulo)
Artigo 99º (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
Artigo 100º (Operação preliminar)
Artigo 101º (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
Artigo 101º-A (Apuramento da votação presencial no estrangeiro)
Artigo 102º (Contagem dos votos)
Artigo 103º (Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)
Artigo 104º (Destino dos restantes boletins)
Artigo 105º (Acta das operações eleitorais)
Artigo 106º (Envio à assembleia de apuramento geral)
Artigo 106º-A (Envio às assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro)
Apuramento da votação dos eleitores residentes no estrangeiro
Artigo 106º-B (Edital sobre as assembleias de recolha e contagem dos votos)
Artigo 106º-C (Mesas das assembleias de recolha e contagem dos votos)
Artigo 106º-D (Designação dos delegados das listas nas assembleias de recolha e contagem)
Artigo 106º-E (Designação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem)
Artigo 106º-F (Constituição das mesas das assembleias de recolha e contagem)
Artigo 106º-G (Cadernos eleitorais)
Artigo 106º-H (Outros elementos de trabalho da mesa das assembleias de recolha e contagem)
Artigo 106º-I (Operações das assembleias de recolha e contagem dos votos)
Artigo 106º-J (Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro)
Artigo 108º (Assembleia de apuramento geral)
Artigo 109º (Elementos do apuramento geral)
Artigo 110º (Operação preliminar)
Artigo 111º (Operações de apuramento geral)
Artigo 111ºA (Termo do apuramento geral)
Artigo 112º (Proclamação e publicação dos resultados)
Artigo 113º (Acta do apuramento geral)
Artigo 114º (Destino da documentação)
Artigo 115º (Mapa nacional da eleição)
Artigo 116º (Certidão ou fotocópia de apuramento)
Artigo 117º (Recurso contencioso)
Artigo 118º (Tribunal competente, processos e prazos)
Artigo 119º (Nulidade das eleições)
Artigo 120º (Verificação de poderes)
Artigo 121º (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
Artigo 122º (Circunstâncias agravantes gerais)
Artigo 123º (Punição da tentativa e do crime frustrado)
Artigo 125º (Suspensão de direitos políticos) Revogado
Artigo 126º (Prescrição)
Artigo 127º (Constituição dos partidos políticos como assistentes)
Infracções relativas à apresentação de candidaturas
Artigo 128º (Candidatura de cidadão inelegível)
Infracções relativas à campanha eleitoral
Artigo 129º (Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Artigo 130º (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Artigo 131º (Utilização de publicidade comercial) Revogado
Artigo 132º (Violação dos deveres das estações de rádio e televisão)
Artigo 133º (Suspensão do direito de antena)
Artigo 134º (Processo de suspensão do exercício do direito de antena)
Artigo 135º (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Artigo 136º (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Artigo 137º (Violação de deveres
dos proprietários de salas de espectáculos e dos que
as exploram)
Artigo 138º (Violação dos limites
de propaganda gráfica e sonora)
Artigo 139º (Dano em material de propaganda
eleitoral)
Artigo 140º (Desvio de correspondência)
Artigo 141º (Propaganda depois de encerrada
a campanha eleitoral)
Artigo 142º (Revelação ou divulgação
Artigo 143º (Não contabilização
de despesas e despesas ilícitas) Revogado
Artigo 144º (Receitas ilícitas das candidaturas) Revogado
Artigo 145º (Não prestação
de contas) Revogado
Infracções relativas à eleição
Artigo 146º (Violação
do direito de voto) Revogado
Artigo 147º (Admissão ou exclusão
abusiva do voto) Revogado
Artigo 148º (Impedimento do sufrágio
por abuso de autoridade) Revogado
Artigo 149º (Voto plúrimo)
Artigo 150º (Mandatário infiel)
Artigo 151º (Violação do segredo
de voto)
Artigo 152º (Coacção e artifício
fraudulento sobre eleitor ou candidato)
Artigo 153º (Abuso de funções
públicas ou equiparadas)
Artigo 154º (Despedimento ou ameaça
de despedimento)
Artigo 155º (Corrupção eleitoral)
Artigo 156º (Não exibição
da urna)
Artigo 157º (Introdução do boletim
na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Artigo 158º (Fraudes da mesa da assembleia
de voto e da assembleia de apuramento geral)
Artigo 159º (Obstrução à
fiscalização)
Artigo 160º (Recusa de receber reclamações,
protestos ou contraprotestos)
Artigo 161º (Obstrução dos candidatos
ou dos delegados de lista)
Artigo 162º (Perturbação das
assembleias de voto) Revogado
Artigo 163º (Não comparência da
força armada)
Artigo 164º (Não cumprimento do dever
de participação no processo eleitoral)
Artigo 165º (Falsificação de
cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição) Revogado
Artigo 166º (Denúncia caluniosa)
Artigo 167º (Reclamação e recurso
de má fé)
Artigo 168º (Não cumprimento de outras
obrigações impostas por lei)
Artigo 169º (Certidões)
Artigo 170º (Isenções)
Artigo 171º (Termo de prazos)
Artigo 172º (Remissões)
Artigo 172º-A (Direito subsidiário)
Artigo 173º (Revogação)
ANEXO I
ANEXO II
TÍTULO I - Capacidade Eleitoral
Capacidade eleitoral activa
Artigo 1º
(Capacidade eleitoral activa)
1. Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2. Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.
Artigo 2º
(Incapacidades eleitorais activas)
Não gozam de capacidade eleitoral activa :
a) (Revogada.)
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Nota: A redação dada pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto ao presente artigo apenas produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.
São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4º
(Capacidade eleitoral passiva)
São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores.
Artigo 5º
(Inelegibilidades gerais)
São inelegíveis para a Assembleia da República:
a) O Presidente da República;
b) (Revogada)
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 6º
(Inelegibilidades especiais)
1. Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2. Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não podem ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranja o território do país dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado, cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes segundo o critério da lei portuguesa.
Artigo 7º
(Funcionários públicos)
Os funcionários civis ou do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.
Estatuto dos Candidatos
Artigo 8º
(Direito a dispensa de funções)
Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm o direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam elas públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
Artigo 9º
(Obrigatoriedade de suspensão de mandato)
Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.
1. Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.
2. Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.
Artigo 11º
(Natureza do mandato)
Os deputados da Assembleia da República representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.
CAPÍTULO I
Organização dos Círculos
Eleitorais
Artigo 12º
(Círculos eleitorais)
1. O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2. Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.
3. Há um círculo eleitoral na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede, respectivamente, no Funchal e em Ponta Delgada.
4. Os eleitores fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos mais países e o território de Macau, e ambos com sede em Lisboa.
Artigo 13º
(Número e distribuição de deputados)
1. O número total de deputados é de 230.
2. O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16º.
3. A cada um dos círculos eleitorais referidos no nº4 do artigo anterior correspondem dois deputados.
4. A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
5. Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
6. O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.
Artigo 14º
(Modo de eleição)
Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 15º
(Organização das listas)
1. As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior aos dos efectivos, não podendo exceder cinco.
2. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
Artigo 16º
(Critério de eleição)
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 17º
(Distribuição dos lugares dentro das listas)
1. Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no nº 2 do artigo 15º.
2. No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3. A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
Artigo 18º
Vagas ocorridas na Assembleia
1. As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3. Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4. Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do nº 1.
Artigo 19º
(Marcação das eleições)
1. O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2. No caso de eleições para nova legislatura, essas realizam-se entre o dia 14 de setembro e o dia 14 de outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
1. O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.
2. No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia.
3. No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
CAPÍTULO II
Apresentação das Candidaturas
SECÇÃO I
Propositura
Artigo 21º
(Poder de apresentação)
1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2. Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 22º
(Coligações para fins eleitorais)
1. As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos.
2. As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de novembro.
3. É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no nº 3 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de novembro.
1. No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.
3. No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido, recorrer da decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional.
4. O Tribunal Constitucional decide em Plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de 48 horas.
Artigo 23º
(Apresentação de candidaturas)
1. A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2. A apresentação faz -se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral.
3. O presidente do tribunal de comarca pode delegar em magistrado de secção da instância central da comarca a competência referida no número anterior, caso em que a este caberá conduzir até ao seu termo o processo de apresentação de candidaturas, no âmbito do mesmo tribunal.
4. (Revogado.)
Artigo 24º
(Requisitos de apresentação)
1. A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso da lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2. Para o efeito do disposto no nº1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3. A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:
a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;d) Concordam com o mandatário indicado na lista.
4. Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no nº 1 do artigo 22º;b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no nº 2.
Artigo 25º
(Mandatários das listas)
1. Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo círculo, mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado um eleitor inscrito no território nacional.
2. A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.
Artigo 26º
(Publicação das listas e verificação das candidaturas)
1. Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2. Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 27º
(Irregularidades processuais)
Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.
Artigo 28º
(Rejeição de candidaturas)
1. São rejeitados candidatos inelegíveis.
2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3. No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4. Findos os prazos dos nº s 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.
Artigo 29º
(Publicação das decisões)
Findo o prazo do nº4 do artigo anterior ou do nº2 do artigo 26º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.
1. Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2. Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3. Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4. O juiz deve decidir no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5. Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6. É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao director -geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.
Artigo 31º
(Sorteio das listas apresentadas)
1. No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2. A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do artigo 28º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3. O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao director-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.
Contencioso da Apresentação
das candidaturas
Artigo 32º
(Recurso para o Tribunal Constitucional)
1. Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o nº 5 do artigo 30º
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
Artigo 34º
(Interposição e subida de recurso)
1. O requerimento da interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2. Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
3. Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 30º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
4. O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.
1. O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2. O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.
1. As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.
2. No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.
3. Nos dias das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.
Substituição e Desistência de Candidaturas
Artigo 37º
(Substituição de candidatos)
1. Apenas há lugar à substituição de candidatos, até quinze dias antes das eleições, nos seguintes casos:
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 15º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.
Artigo 38º
(Nova publicação das listas)
Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.
1. É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2. A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República.
3. É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.
Constituição das Assembleias de Voto
Artigo 40º
(Assembleia de voto)
1. A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2. As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
3. Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
4. Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a secção da instância local do tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, a menos que na sede do município se encontre instalada uma secção da instância central daquele tribunal, com competência em matéria cível, caso em que o recurso será interposto para essa secção.
5. O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.
Artigo 40º-A
(Assembleia de voto no estrangeiro)
A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respetivo desdobramento quando aí estejam inscritos para votar presencialmente mais de 5000 eleitores.
Artigo 40º-B
(Mesas de voto antecipado em mobilidade)
1. No território nacional é constituída, pelo menos, uma mesa de voto em cada município do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2. Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
3. Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.
4. A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 47.º
Artigo 41º
(Dia e hora das assembleias de voto)
1. As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.
2. No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º
Artigo 42º
(Local das assembleias de voto)
1. As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2. Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal e, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.
Artigo 42º-A
(Locais de assembleia de voto no estrangeiro)
São constituídas assembleias de voto:
a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;
b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de, pelo menos, duas das candidaturas.
Artigo 43º
(Editais sobre as assembleias de voto)
1. Até ao 15º dia anterior ao das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e as anexações destas, se a eles houver lugar.
2. No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que devem votar em cada assembleia.
3. Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do presidente da comissão recenseadora.
Artigo 44º
(Mesas das assembleias e secções de voto)
1. Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2. A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3. Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no nº 3 do artigo 47º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4. Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
5. São causas justificativas de impedimento:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.
6. A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7. No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 45º
(Delegados das listas)
1. Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e o respectivo suplente, de cada lista de candidatos às eleições.
2. Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.
Artigo 46º
(Designação dos delegados das listas)
1. Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto.
2. A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.
3. A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer funções.
4. Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.
Artigo 47º
Designação dos membros da mesa
1. Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2. Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo segundo dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3. Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, ou membros em falta.
4. Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal nos dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5. Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro, e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6. Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.
7. Os que forem designados membros de mesa de assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do artigo nº 2, pelo presidente da câmara municipal.
8. À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos números anteriores com as seguintes adaptações:
-
a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara municipal, mediante convocação do respetivo presidente;
b) Compete ao presidente da câmara municipal, para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias dos seus concelhos;
c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;
d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara municipal.
9. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-B, o presidente da câmara municipal pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
10. Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.
11. Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a comunicação prevista no n.º 6.
Artigo 48º
(Constituição da mesa)
1. A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.
2. Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
3. Sem prejuízo do disposto no nº1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
4. Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.
5. Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia de eleições e no dia seguinte sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.
6. No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.
Artigo 49º
(Permanência na mesa)
1. A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2. Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
Artigo 50º
(Poderes dos delegados)
1. Os delegados das listas têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionalmente da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2. Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
Artigo 50º-A
(Imunidades e direitos)
1. Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2. Os delegados das listas gozam do direito consignado no nº 5 do artigo 48º.
Artigo 51º
(Cadernos de recenseamento)
1. Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2. Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3. As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4. Os delegados das listas podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.
5. Nas assembleias e secções de voto constituídas no estrangeiro podem ser utilizados, em alternativa e desde que reúnam as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 52º
(Outros elementos de trabalho da mesa)
1. O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2. O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.
TÍTULO IV - Campanha Eleitoral
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 53º
(Início e termo da campanha eleitoral)
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
Artigo 54º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)
1. A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
2. Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional.
3. A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças políticas concorrentes.
4. Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais dos eleitores residentes no estrangeiro em suporte digital.
5. As cópias dos cadernos eleitorais referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para a finalidade aí prevista e devem ser destruídas após o termo da campanha eleitoral.
Artigo 55º
(Denominações, siglas e símbolos)
1. Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
2. Revogada
3. A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.
Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 57º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
1. Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2. Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3. É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no nº 1 durante o exercício das suas funções.
4. O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.
Artigo 58º
(Liberdade de expressão e de informação)
1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.
Artigo 59º
(Liberdade de reunião)
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que se refere o nº2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de agosto, deve ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;
f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de agosto, é alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.
h) O recurso previsto no nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.
Artigo 60º
(Proibição da divulgação das sondagens)
Revogado
Propaganda Eleitoral
Artigo 61º
(Propaganda eleitoral)
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Artigo 62º
(Direito de antena)
1. Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, públicas e privadas.
2. Durante o período de campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e às coligações os seguintes tempos de antena:
a) Radiotelevisão Portuguesa, S.A., em todos os seus canais, incluindo o internacional e as estações privadas de televisão:
- De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;
- Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;b) A Radiodifusão Portuguesa, S.A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:
- Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas.c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:
- Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:
- Trinta minutos diários.
3. Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4. As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
Artigo 63º
(Distribuição dos tempos reservados)
1. Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, S.A., pelas estações privadas de televisão, pela Radiodifusão Portuguesa, S.A., ligada a todos os seus emissores, e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado um mínimo de 25% do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos.
2. Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S.A., e pelas estações privadas de âmbito regional ou local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.
3. A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.
Artigo 64º
(Publicações de carácter jornalístico)
1. As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2. Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei nº 85-D/75, de 26 de fevereiro e demais legislação aplicável.
3. O disposto no nº 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4. As publicações referidas no nº1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
Revogado pela Lei 72-A/2015, de 23 de julho
Artigo 65º
(Salas de espectáculos)
1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2. O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura no círculo onde se situar a sala.
3. Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.
Artigo 66º
(Propaganda gráfica e sonora)
1. As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos, destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2. Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.
3. A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4. Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.
Artigo 67º
(Utilização em comum ou troca)
Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
Artigo 68º
(Edifícios públicos)
O presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.
Artigo 69º
(Custo da utilização)
1. É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2. O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3. As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças e um representante de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.
4. As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças, um representante da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., um da Associação das Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR).
5. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no nº 1 do artigo 65º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
6. O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.
Artigo 70º
(Órgãos dos partidos políticos)
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.
Artigo 71º
(Esclarecimento cívico)
Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.
Artigo 72º
(Publicidade comercial)
A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.
Revogado pela Lei 72-A/2015, de 23 de julho
Artigo 73º
(Instalação de telefone)
1. Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.
2. A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
1. A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2. Os arrendatários, candidatos e partidos políticos, são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
Finanças Eleitorais *
Artigo 75º
(Contabilização de receitas e despesas)
Artigo 76º
(Contribuições de valor pecuniário)
Artigo 77º
(Limite de despesas)
Artigo 78º
(Fiscalização das contas)
* Os 4 Artigos Deste Capítulo Foram Revogados Pela Alínea e) Do Artº 28º Da Lei 72/93 De 30 De novembro, Diploma Por Sua Vez Revogado Pela Lei 56/98 De 18 De agosto (Lei Do Financiamento Dos Partidos Políticos E Das Campanhas Eleitorais)
CAPÍTULO I
Sufrágio
SECÇÃO I
Exercício do Direito de Sufrágio
Artigo 79º
(Modo de exercício do direito de voto)
1. O direito é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 97º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3. O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente.
4. Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via postal, consoante optem junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro até à data da marcação de cada ato eleitoral.
5. No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.
Artigo 79º-A
(Voto antecipado em mobilidade)
Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que nele pretendam exercer o seu direito de voto.
Artigo 79º-B
(Voto antecipado)
1. Podem votar antecipadamente os eleitores que:
a) Por motivo de doença se encontrem internados ou que previsivelmente venham a estar internados em estabelecimento hospitalar;
b) Se encontrem presos.
2. Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional:
a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;
b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;
c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;
e) Doentes em tratamento no estrangeiro;
f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.
3. Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 41.º
4. As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 50.º-A.
5. (Revogado.)
6. (Revogado.)
7. (Revogado.)
8. (Revogado.)
9. (Revogado.)
10. (Revogado.)
Artigo 79º-C
(Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional)
1. Os eleitores referidos no artigo 79.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 40.º-B.
2. Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.
3. Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Número de identificação civil;
d) Morada;
e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;
f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
4. Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.
5. A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição
6. A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.
7. Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.
8. O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.
9. O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
10. O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
11. Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
12. O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
13. Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de apuramento geral, remetendo-as para esse feito aos presidentes das câmaras municipais.
14. Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
15. No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.
16. A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 41.º
Artigo 79º-D
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes)
1. Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-B podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2. Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.
3. O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º-B, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4. A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.
5. Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo anterior.
6. O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7. Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
Artigo 79º-E
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro)
1. Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-B podem exercer o direito de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 79.º-C.
2. As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 79.º-C são asseguradas por funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.
3. No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º-B, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período ali referido.
4. As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição.
Artigo 79º-F
(Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro)
1. A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.
2. Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por correspondência.
3. A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização de cada ato eleitoral.
Artigo 79º-G
(Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro)
1. O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao pagamento das respetivas franquias.
2. O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via postal.
3. A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.
4. Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes:
a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer indicações;
b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro - Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro - Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente à respetiva assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.
5. O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.
6. O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição.
Artigo 80º
(Unicidade do voto)
A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
Artigo 81º
(Direito e dever de votar)
1. O sufrágio constituí um direito e um dever cívico.
2. Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.
1. Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.
2. Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.
Artigo 83º
(Requisitos do exercício do direito de voto)
Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
Artigo 84º
(Local de exercício de sufrágio)
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
Artigo 85º
(Informação sobre o local de exercício de sufrágio)
Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral.
Votação
Artigo 86º
(Abertura da votação)
1. Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o nº 2 do artigo 48º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2. Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.
Artigo 87º
(Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados)
1. Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2. O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito.
3. Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.
4. Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.
1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2. Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.
Artigo 89º
(Continuidade das operações eleitorais e encerramento
da votação)
1. A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
2. A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3. O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos, ou depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 90º
(Não realização da votação em
qualquer assembleia de voto)
1. Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2. Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
3. O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao presidente da câmara municipal.
4. Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente da câmara municipal.
Artigo 91º
(Polícia da assembleia de voto)
1. Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2. Não é admitida na assembleia de voto, a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.
Artigo 92º
(Proibição de propaganda)
1. É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500m.
2. Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
Artigo 93º
(Proibição da presença de não eleitores)
1. O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2. Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para a obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.
3. Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:
a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia, quer no exterior dela, até à distância de 500m;d) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.
4. As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
Artigo 94º
(Proibição de presença de força armada
e casos em que pode comparecer)
1. Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100m, é proibida a presença de força armada.
2. Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3. O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4. Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5. Nos casos previstos nos nº s 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.
Artigo 95º
(Boletins de voto e matrizes em braille)
1. Os boletins de voto são de forma rectangular com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2. Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
3. Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
4. São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.
5. A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
6. A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, o Representante da República remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º
7. Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8. O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.
9. Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal no número anterior são deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
Artigo 96º
(Modo como vota cada eleitor)
1. Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu documento de identificação civil, se o tiver.
2. Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3. Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4. Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5. Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
6. Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
7. Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.
8. Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 8 do artigo 95.º
Artigo 97º
(Voto dos deficientes)
1. O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 96º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2. Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3. Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4. Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
5. Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 96.º
Artigo 98º
(Voto em branco ou nulo)
1. Considera-se voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2. Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida;c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3. Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4. Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E e 79.º-G ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 99º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
1. Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2. A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3. As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4. Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
SECÇÃO I
Apuramento Parcial
Artigo 100º
(Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 95.º
Artigo 101º
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
1. Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2. Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3. Em caso de divergência entre os números dos votantes apurados nos termos do nº1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.
4. É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.
Artigo 101º-A
(Apuramento da votação presencial no estrangeiro)
1. Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos para votação presencial procede-se ao apuramento nos termos gerais.
2. Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados, na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia, juntamente com os cadernos eleitorais e uma ata, contendo o número de eleitores inscritos para votar presencialmente e o número de votantes.
3. No caso referido no número anterior os sobrescritos são enviados imediatamente, preferencialmente por via diplomática, para a assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, do círculo correspondente, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa, na presença dos delegados das listas.
Artigo 102º
(Contagem dos votos)
1. Um dos escrutinadores desdobra os boletins um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível , e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2. Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3. Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4. Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
5. Se a reclamação ou protesto não forem atendidas pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6. A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
7. O apuramento assim efectuado e imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e os votos nulos.
Artigo 103º
(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)
1. Os boletins de voto nulo e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
2. Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral do círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 104º
(Destino dos restantes boletins)
1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da secção da instância local ou, se for o caso, da secção da instância central do tribunal da comarca referidas no n.º 4 do artigo 40.º
2. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
Artigo 105º
(Acta das operações eleitorais)
1. Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2. Da acta devem constar:
a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;f) O número e o nome dos eleitores cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no nº 11 do artigo 79º tenha sido recebido sem que à mesa tenha chegado o correspondente boletim de voto, ou vice-versa;g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o nº 3 do artigo 101º, com a indicação precisa das diferenças notadas;j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
Artigo 106º
(Envio à assembleia de apuramento geral)
Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.
Artigo 106º-A
(Envio às assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro)
Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os presidentes das assembleias de voto constituídas no estrangeiro enviam ao presidente da assembleia de apuramento geral do círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, preferencialmente por via diplomática, os cadernos eleitorais, as atas e demais documentos respeitantes à votação.
Apuramento da votação dos eleitores residentes no estrangeiro
Artigo 106º-B
(Edital sobre as assembleias de recolha e contagem dos votos)
Até 15 dias antes da eleição, a Comissão Nacional de Eleições, por edital afixado e divulgado no seu sítio da Internet, anuncia o dia e hora em que reúnem as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.
Artigo 106º-C
(Mesas das assembleias de recolha e contagem dos votos)
1. Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro são constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de apuramento.
2. Cada mesa é composta por um presidente e respetivo suplente e o número de vogais e escrutinadores necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.
Artigo 106º-D
(Designação dos delegados das listas nas assembleias de recolha e contagem)
1. Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro pode haver um delegado e respetivo suplente de cada lista de candidatos admitida.
2. Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito, à Comissão Nacional de Eleições, os seus delegados e os seus suplentes às assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.
3. A cada delegado e seu suplente é imediatamente entregue uma credencial pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 106º-E
(Designação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem)
1. No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas reúnem em local disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e procedem à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional de Eleições.
2. Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe no dia seguinte, por escrito, à Comissão Nacional de Eleições dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que, entre eles, faça a escolha no prazo de 24 horas.
3. No caso de não terem sido propostos pelos delegados das listas cidadãos em número suficiente para constituírem a mesa, compete à Comissão Nacional de Eleições nomear os membros em falta.
4. Os nomes dos membros das mesas escolhidos pelos delegados das listas ou pela entidade referida no número anterior constam de edital divulgado, no prazo de 24 horas, pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e contra a escolha pode qualquer eleitor reclamar perante o presidente da Comissão Nacional de Eleições nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na lei.
5. O presidente da Comissão Nacional de Eleições decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação contra a qual não pode haver reclamação.
6. Até cinco dias antes do dia da eleição a Comissão Nacional de Eleições lavra os alvarás de nomeação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.
Artigo 106º-F
(Constituição das mesas das assembleias de recolha e contagem)
Após a constituição das mesas é imediatamente divulgado edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, assinado pelo presidente de cada mesa, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos no estrangeiro e sujeitos a escrutínio por essa mesa.
Artigo 106º-G
(Cadernos eleitorais)
Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia pela extração de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores ou, desde que reunidas as condições técnicas necessárias, disponibiliza os cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 106º-H
(Outros elementos de trabalho da mesa das assembleias de recolha e contagem)
A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza aos presidentes das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
Artigo 106º-I
(Operações das assembleias de recolha e contagem dos votos)
1. As assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição em local disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
2. A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia no sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e secções consulares onde se operou o recenseamento, entregando-os ao presidente da respetiva mesa da assembleia.
3. A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia igualmente pela entrega ao presidente da mesa da assembleia da ata e dos boletins de voto referidos no n.º 2 do artigo 101.º-A da presente lei.
4. Os presidentes das assembleias entregam os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que descarregam o voto e rubricam os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.
5. Em seguida, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.
6. Concluída essa contagem, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os envelopes brancos, que são imediatamente destruídos.
7. Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes das mesas das assembleias mandam abrir os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.
8. Seguidamente observa-se o disposto nos artigos 101.º a 106.º da presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 106º-J
(Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro)
1. Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro funciona uma assembleia de apuramento geral constituída por:
a) Um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia posterior ao da eleição, que preside;
b) Um juiz desembargador designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Dois juristas de reconhecido mérito designados pelo presidente;
d) Dois professores de matemática, que lecionem em Lisboa, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
e) Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro designados pelo presidente;
f) O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que exerce as funções de secretário e não tem direito de voto.
2. As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da eleição, sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição.
3. Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem direito de voto, mas com direito a reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral.
4. A assembleia de apuramento geral procede à consolidação dos resultados apurados pelas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro com os resultados apurados no voto presencial dos eleitores residentes no estrangeiro.
Apuramento Geral
Artigo 107º
(Apuramento geral do círculo)
O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.
Artigo 108º
(Assembleia de apuramento geral)
1. A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
a) O juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do círculo eleitoral ou, na sua impossibilidade ou se for mais conveniente, magistrado judicial de secção da instância central da comarca, em quem ele delegue;b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;c) Dois professores de Matemática que leccionem na sede do círculo eleitoral, designados pelo Ministro de Educação e Cultura ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República;d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma;e) Um secretário de justiça do núcleo da sede do tribunal da comarca, designado pelo presidente, ouvido o administrador judiciário, que servirá de secretário.
2. A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3. Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4. Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
Artigo 109º
Elementos do apuramento geral
1. O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2. Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento geral pode basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.
Artigo 110º
(Operação preliminar)
1. No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2. A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos, e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.
Artigo 111º
(Operações de apuramento geral)
O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo eleitoral;b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número do votos nulos;c) Na distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas;d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
Artigo 111ºA
(Termo do apuramento geral)
1. O apuramento geral estará concluído até ao 10º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do nº 3 do artigo 90º, para completar as operações de apuramento do círculo.
Artigo 112º
(Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo 107º.
Artigo 113º
(Acta do apuramento geral)
1. Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 108º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2. Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 114º
(Destino da documentação)
Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
Artigo 115º
(Mapa nacional da eleição)
Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional das Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste.
a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;b) Número de votantes, por círculos e total;c) Número de votos em branco, por círculos e total;d) Número de votos nulos, por círculos e total;e) O número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;g) Nomes dos deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.
Artigo 116º
(Certidão ou fotocópia de apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela secretaria do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
Contencioso Eleitoral
Artigo 117º
(Recurso contencioso)
1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3. A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
Artigo 118º
(Tribunal competente, processos e prazos)
1. O recurso é interposto no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112º, perante o Tribunal Constitucional.
2. No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no nº 3 do artigo anterior.
3. O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.
4. Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em Plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 119º
(Nulidade das eleições)
1. A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do círculo.
2. Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2º domingo posterior à decisão.
Artigo 120º
(Verificação de poderes)
1. A Assembleia da República verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
2. Para efeitos do número anterior, a Comissão Nacional de Eleições envia à Assembleia da República um exemplar das actas de apuramento geral.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 121º
(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade
disciplinar)
1. As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2. As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa necessidade.
Artigo 122º
(Circunstâncias agravantes gerais)
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:
a) O facto da infracção influir no resultado da votação;b) O facto de a infracção ser cometida por membro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.
Artigo 123º
(Punição da tentativa e do crime frustrado)
A tentativa e o crime frustado são punidos da mesma forma que o crime consumado.
Artigo 124º
(Não suspensão ou substituição das
penas)
As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.
Artigo 125º
(Suspensão de direitos políticos)
Revogado
O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
Artigo 127º
(Constituição dos partidos políticos como
assistentes)
Qualquer partido
político pode constituir-se assistente nos processos por
infracções criminais eleitorais cometidas na área
dos círculos em que haja apresentado candidatos.
Infracções Eleitorais
SECÇÃO I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas
Artigo 128º
(Candidatura de cidadão inelegível)
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10.000$ a 100.000$.
Infracções relativas à campanha eleitoral
Artigo 129º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5.000$ a 20.000$.
Artigo 130º
Utilização indevida de denominação,
sigla ou símbolo
Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1.000$ a 5.000$.
Artigo 131º
(Utilização de publicidade comercial)
Aquele que infringir o disposto no artigo 72º será punido com multa de 10.000$ a 100.000$.
Revogado pela Lei 72-A/2015, de 23 de julho
Artigo 132º
(Violação dos deveres das estações
de rádio e televisão)
1. O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62º e 63º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
a) De 750.000$00 a 2.500.000$00, no caso das estações de rádio;b) De 1.500.000$00 a 5.000.000$00, no caso das estações de televisão.
a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;b) Faça publicidade comercial.
2. A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3. A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 134º
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)
1. A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2. O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3. O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4. O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento imediato.
Artigo 135º
(Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 5.000$ a 50.000$.
Artigo 136º
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 59º, será punido com prisão até seis meses.
Artigo 137º
(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos
e dos que as exploram)
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo nº2 do artigo 65º e pelo artigo 69º será punido com prisão até seis meses e multa de 10.000$ a 50.000$.
Artigo 138º
(Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora)
Aquele que violar o disposto no nº 4 do artigo 66º será punido com multa de 500$ a 2.500$
Artigo 139º
(Dano em material de propaganda eleitoral)
1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1.000$ a 10.000$.
2. Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
Artigo 140º
(Desvio de correspondência)
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até um ano e multa de 500$ a 5.000$.
Artigo 141º
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
1. Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5.000$.
2. Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros será punido com prisão até seis meses e multa de 1.000$ a 10.000$.
Artigo 142º
(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Aquele que infringir o disposto no artigo 60º será punido com prisão até um ano e multa de 5.000$ a 1.000.000$.
Artigo 143º
(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
Revogado
Artigo 144º
(Receitas ilícitas das candidaturas)
Revogado
Artigo 145º
(Não prestação de contas)
Revogado
Infracções relativas à eleição
Artigo 146º
(Violação do direito de voto)
Revogado
Artigo 147º
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Revogado
Artigo 148º
(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)
Revogado
Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20.000$ a 100.000$.
Artigo 150º
(Mandatário infiel)
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5.000$ a 20.000$.
Artigo 151º
(Violação do segredo de voto)
1. Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até seis meses.
2. Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$ a 1.000$.
Artigo 152º
(Coacção e artifício fraudulento sobre eleitor ou candidato)
1. Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2. Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão de seis meses a dois anos.
3. Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Artigo 153º
(Abuso de funções públicas ou equiparadas)
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou abster-se de votar nelas, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10.000$ a 100.000$.
Artigo 154º
(Despedimento ou ameaça de despedimento)
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5.000$ a 20.000$, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Artigo 155º
(Corrupção eleitoral)
1. Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagens utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viajem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5.000$ a 50.000$.
2. A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.
Artigo 156º
(Não exibição da urna)
1. O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1.000$ a 10.000$.
2. Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com a pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 157º
(Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins
de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20.000$ a 200.000$.
Artigo 158º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)
1. O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20.000$ a 100.000$.
2. As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
Artigo 159º
(Obstrução à fiscalização)
1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.
2. Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso inferior a seis meses.
Artigo 160º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1.000$ a 5.000$.
Artigo 161º
(Obstrução dos candidatos ou dos delegados de lista)
O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1.000$ a 10.000$.
Artigo 162º
(Perturbação das assembleias de voto)
Revogado
Artigo 163º
(Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no nº2 do artigo 94º, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
Artigo 164º
(Não cumprimento do dever de participação no processo
eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1.000$ a 20.000$.
Artigo 165º
(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos
à eleição)
Revogado
Artigo 166º
(Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
Artigo 167º
(Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$ a 10.000$.
Artigo 168º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Aquele que não cumprir quaisquer das obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1.000$ a 10.000$.
TÍTULO VII - Disposições Finais
Artigo 169º
(Certidões)
Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;b) As certidões de apuramento geral.
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos do imposto de selo ou imposto de justiça, conforme os casos:
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.
1. Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2. Para efeitos do disposto no artigo 23º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:
- Das 09.30 às 12.30 horas;- Das 14.00 às 18.00 horas.
1. No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei, com as necessárias adaptações.
2. As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos eleitorais de residentes no estrangeiro, respetivamente:
a) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
b) À comissão recenseadora.
3. As referências ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
Artigo 172º-A
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos números 4 e 5 do artigo 145º.
Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.
ANEXO I
(Recibo comprovativo do voto antecipado)
Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República se declara que .. (nome do cidadão eleitor), residente em .., portador do bilhete de identidade n..º .., de .. de .. de.., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de.., com o n..º .., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia .. de .. de ..
O Presidente da Câmara Municipal de ...
(assinatura)
Nota: Redação dada pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril.
ANEXO II
(boletim de voto a que se refere o nº
2 do artº. 95º)