Comunicado de 28 de novembro de 2008
Plenário
Acórdão nº 567/2008
O Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 567/2008, decidiu julgar prestadas as contas relativas à campanha eleitoral para as Eleições Autárquicas, realizadas em 9 de outubro de 2005, que lhe foram apresentadas por diversas candidaturas.
No caso das contas apresentadas pelas candidaturas do Bloco de Esquerda (BE), da Coligação Democrática Unitária (CDU-PEV), da Nova Democracia (PND), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), do Partido da Terra (MPT), do Partido Humanista (PH), do Partido Nacional Renovador (PNR), do Partido Popular (CDS-PP), do Partido Popular Monárquico (PPM), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Socialista (PS), do Grupo de Cidadãos Eleitores Amar Amarante com Ferreira Torres (GCE-AAFT), do Grupo de Cidadãos Eleitores AFT Amarante com Ferreira Torres (GCE-AFT-AFT), do Grupo de Cidadãos Eleitores Independentes por Tomar (GCE-IT), do Grupo de Cidadãos Eleitores Isaltino Oeiras Mais à Frente (GCE-Isaltino), do Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Sempre Presente Felgueiras (GCE-MSP) e do Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim Gondomar no Coração (GCE-VL-GC), o Tribunal registou, contudo, algumas ilegalidades e irregularidades, devidamente assinaladas.
Estas configuram, no essencial, casos de violação de deveres impostos pela Lei n.º 19/2003, abrangendo nomeadamente, nalguns dos casos atrás referidos, o incumprimento do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, o incumprimento do dever de apresentar todos os extractos da conta bancária associada à conta de campanha até à data do encerramento daquela, o incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, o incumprimento do dever de reflectir adequadamente o valor da subvenção estatal recebida, o incumprimento do dever de pagar despesas da campanha através de conta bancária especificamente aberta para o efeito, o recebimento de donativos indirectos, o incumprimento do dever de titular os donativos de natureza pecuniária por cheque ou por outro meio bancário e a ultrapassagem dos limites legais de despesa.