Comunicado de 18 de março de 2009
Plenário
Acórdão nº 135/09
O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 135/2009, de 18 de março de 2009, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.
Esta declaração foi proferida, a requerimento do representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, na sequência de três anteriores decisões, emitidas em processos de fiscalização concreta, no sentido da inconstitucionalidade da referida interpretação normativa. Tratava se da interpretação normativa que havia sido acolhida nas decisões judiciais então impugnadas, com o sentido de que o pagamento voluntário da coima impedia o arguido de, na impugnação judicial da decisão administrativa que aplicasse a sanção acessória de inibição de conduzir, questionar não só a correcção da qualificação jurídica dos factos, mas a própria verificação dos factos e mesmo a ocorrência de vícios de vontade que tivessem inquinado a decisão de proceder ao pagamento voluntário da coima.
O Tribunal Constitucional decidiu que esse critério normativo quer se considerasse que na sua base se encontrava o estabelecimento de uma presunção inilidível, quer a atribuição de valor probatório absoluto à confissão do arguido que estaria implícita na sua opção de pagamento voluntário da coima, quer uma renúncia à impugnação do acto ou à invocação de um específico fundamento de impugnação violava o direito dos cidadãos de acesso aos tribunais para tutela efectiva dos seus direitos e interesses legalmente reconhecidos, através de um processo equitativo, e designadamente o direito de impugnação judicial dos actos administrativos lesivos desses direitos e interesses com fundamento em qualquer vício gerador de ilegalidade, representando um encurtamento desrazoável e intolerável dessas garantias.
A decisão do Tribunal Constitucional foi aprovada por 11 votos favoráveis (dois deles com declarações de voto, quanto à fundamentação) e 2 votos contra.