Comunicado de 15 de janeiro de 2008
O Tribunal entendeu que, de entre os membros que compõem o Conselho Económico e Social, se encontram vinculados ao referido dever aqueles que integrem o conselho coordenador e a Comissão Permanente de Concertação Social, bem como o respectivo secretário-geral.
Para alcançar esta conclusão, o Tribunal começou por considerar que o Conselho Económico e Social é um órgão cujo estatuto e espécie de atribuições se encontram definidas pela Constituição, classificando-o, com tal fundamento, como órgão constitucional e integrando-o, em consequência disso, na categoria prevista na alínea l) do n.º1 do artigo 4º da Lei n.º25/95, de 18 de agosto.
Sendo os «membros dos órgãos constitucionais» considerados titulares de cargos políticos para efeito da verificação da existência do dever de entrega da declaração de património e rendimentos previsto na alínea l) do n.º1 da Lei n.º4/83, de 02 de abril, o Tribunal entendeu que o sentido da expressão «cargos políticos» utilizada na definição do círculo dos obrigados à entrega de uma declaração de património e rendimentos não está limitado às situações de exercício de funções desta natureza.
Em face disso, não teve por relevante, para ajuizar da aplicação do regime, o apuramento da natureza estritamente política das funções exercidas, nem por impeditiva da sua aplicação o carácter meramente consultivo atribuído ao órgão ou a qualidade de membros da sociedade civil inerente ao estatuto dos respectivos titulares.
Não deixando assim de reconhecer que, sendo o Conselho Económico e Social um órgão constitucional, todos os respectivos membros deverão ser considerados, em literal compreensão do estatuído na al.l) do n.º1 do respectivo art.4º, titulares de cargos políticos para os efeitos previstos na Lei n.º4/83, de 02 de abril, na versão resultante da Lei n.º25/95, de 18 de agosto, o Tribunal entendeu, todavia, que o estabelecimento da solução interpretativa final não dispensava a análise das finalidades subjacentes ao regime jurídico do controlo da riqueza pública em razão do cargo.
Ocupando-se, seguidamente, da caracterização de tais finalidades, o Tribunal considerou que as mesmas se centram numa ideia de acautelamento do risco de condicionamento da actividade exercida pelos titulares de cargos políticos à satisfação de interesses privados, designadamente em beneficio patrimonial dos próprios, o que, por seu turno, o levou a entender que a efectiva subordinação dos «membros dos órgãos constitucionais» ao dever de entrega da declaração de património e rendimentos previsto na alínea l) do n.º1 da Lei n.º4/83 só será consentânea com a racionalidade de tal diploma legal se a posição concretamente ocupada pelo destinatário literal da obrigação imposta a este conferir, em termos minimamente cognoscíveis, a possibilidade de sujeitar a prestação do órgão em que se inseria à influência de interesses de outra ordem que não pública. E que tal possibilidade só existe se o conjunto das competências exercitáveis pelo agente a sujeitar à obrigação de entrega da declaração de património e rendimentos lhe conferir a susceptibilidade de influir no sentido dos pronunciamentos cometidos ao órgão de que seja membro.
Tendo seguidamente presente a circunstância de o Conselho Económico e Social se apresentar como uma entidade de composição alargada e dotada de uma estrutura integrada por vários órgãos menores, todos eles concorrentes para a formação da vontade que àquele caberá exprimir, o Tribunal começou por admitir que, num tal contexto, o poder que cada um dos respectivos membros terá de influenciar o sentido dessa vontade vai perdendo consistência e expressão ao longo do processo de constituição das posições a expressar institucionalmente, podendo rarefazer-se ao ponto de tornar inviável o reconhecimento, em termos ainda apreensíveis e minimamente consequentes, da pertinência da finalidade subjacente à consagração da obrigação de entrega da declaração de património e rendimentos.
Nesta perspectiva, o Tribunal procedeu à análise das competências atribuídas pela Lei n.º108/91, de 17 de agosto, e pelo Regulamento de Funcionamento do Conselho Económico e Social, publicado no DR, II Série, n.º162, de 13.07.1993, tendo concluído que o poder de influência suposto pela teleologia do regime jurídico sob aplicação apenas pode ser associado às posições ocupadas pelos membros do conselho coordenador e da Comissão Permanente de Concertação Social.
Relativamente ao conselho coordenador, o Tribunal ponderou o facto de o mesmo, para além de ser constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes das comissões especializadas permanentes, se apresentar, em face das competências que concretamente lhe são atribuídas, como o órgão de definição das grandes linhas estratégicas do Conselho Económico e Social, ocupando uma posição de protagonismo na promoção e gestão da estrutura e do processo de formação das posições que o Conselho exprimirá através do plenário.
No que concerne à Comissão de Concertação Social, o Tribunal não deixou de ter presente a circunstância de, não obstante formalmente integrada na estrutura deste, a mesma se apresentar como uma entidade a se, cabendo-lhe tomadas de posição próprias e autónomas, mesmo perante o próprio órgão em que se inscreve.
Para além de ressaltar o facto de a Comissão de Concertação Social ser uma instância de promoção do diálogo e da concertação tripartida entre o Governo e os parceiros sociais cujas tomadas de posição se inscrevem na categoria dos actos políticos negociais, o Tribunal entendeu ainda que, não obstante a Comissão se fraccionar, ela própria, em órgãos menores, tal fraccionamento não chega a originar, em razão da sua menor amplitude, uma estrutura organizativa segmentada ao ponto de, relativamente ao sentido dos pronunciamentos que àquela cabem, disseminar a influência possível da posição individualmente adoptável por cada um dos membros que a compõem.
Por último, o Tribunal considerou que sujeito ao dever de entrega da declaração de património e rendimentos previsto na alínea l) do n.º1 da Lei n.º4/83, de 02 de abril, se encontra ainda o secretário-geral do Conselho Económico e Social, uma vez que o n.º3 do art.12º do Decreto-Lei n.º90/92, de 21 de maio, o equipara, para todos os efeitos legais, a director-geral e, por força da previsão da alínea c) do n.º3 do art.4º da Lei n.º25/95, de 18 de agosto, são equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos de aplicação do regime jurídico do controlo da riqueza pública em razão do cargo, «o director-geral, subdirector-geral e equiparados».
Ainda relativamente ao secretário-geral do Conselho Económico e Social, o Tribunal entendeu que a transversalidade das respectivas atribuições no contexto do funcionamento do órgão não permite excluí-lo da teleologia do diploma.