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Acórdão nº 327/2011
30.08.2011Interpreta, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3 da LTC, a norma constante do artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, na redacção dada pela Lei n.º 44/2010, de 3 de setembro, como mantendo a competência dos tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário, até que decorra o prazo de 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º, do referido diploma