Arquivo de Acórdãos
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Acórdão n.º 751/2020
22.12.2020Na sua sessão plenária de 16 de dezembro de 2020, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos.Acórdão n.º 711/2020
14.12.2020Direito da União Europeia (artigos 110.º e 191.º do TFUE) - Reenvio prejudicial
Na sessão de 9 de dezembro, a 1ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu:
a) Colocar questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.º TFUE:
"Pode o artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE, em especial com o seu n.º 2, ser interpretado no sentido de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?".
b) Suspender a instância enquanto se aguarda pelo julgamento da questão prejudicial pelo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente processo ex vi artigo 69.º da LTC.ACÓRDÃO N.º 687/2020
27.11.2020Na sessão de 26 de novembro, a 2ª Secção do Tribunal Constitucional julgou um recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tendo decidido:
a)Julgar inconstitucional, por violação do disposto nas alíneas b) e p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no n.º 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho de 2020, emanada do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, que cria um procedimento de validação judicial da quarentena obrigatória ou isolamento profilático decretados pela autoridade regional de saúde relativamente a passageiros que desembarquem nos aeroportos nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial, provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.Acórdão n.º 576/2020
28.10.2020Referendo Local
Na sua sessão plenária de 27 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade de referendo local requerido pelo Presidente da Assembleia Municipal de Vizela, tendo decidido: Dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2020.Acórdão n.º 515/2020
19.10.2020Na sua sessão plenária de 13 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, tendo decidido:
Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20. ° da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.Acórdão n.º 429/2020
11.08.2020Na sua sessão plenária de 11 de agosto de 2020, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, tendo decidido:
a) Não apreciar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c), 10.º, n.º 4, alínea c), e 10.º, n.º 9, do Decreto, na parte em que exigem a apresentação como elemento instrutório dos pedidos em causa a indicação de «sede» na Região Autónoma da Madeira e, consequentemente, da norma do artigo 10.º, n.º 9, na parte em que remete para aquelas;
b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c), e 10.º, n.º 4, alínea c), na parte em que exigem a apresentação como elemento instrutório dos pedidos em causa a indicação de «estabelecimento efetivo e estável» na Região Autónoma da Madeira e, consequentemente, da norma do artigo 10.º, n.º 9, na parte em que remete para aquelas;
c) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 12º do mesmo Decreto.Acórdão n.º 423/2020
17.07.2020Referendo Local
Na sua sessão plenária de 15 de julho de 2020, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade de referendo local requerido pelo Presidente da Assembleia Municipal de Chaves, tendo decidido:
Dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Chaves, na sua reunião ordinária de 30 de junho de 2020, deliberou realizar.Acórdão n.º 422/2020
20.07.2020Direito da União Europeia/princípio do primado face a normas constitucionais nacionais/artigo 8.º, nº. 4 da CRP
Na sua sessão plenária de 15 de julho de 2020, o Tribunal Constitucional apreciou, em fiscalização concreta, um recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, no qual era questionada a conformidade constitucional (por referência ao princípio da igualdade, artigo 13.º da CRP), da seguinte norma de Direito da União Europeia: >>>Acórdão n.º 330/2020
06.07.2020Partido Político - Constituição
O Tribunal Constitucional decidiu deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação "Volt Portugal", a sigla "VP" e o símbolo que consta dos presentes autos e se publica em anexo.Acórdão n.º 299/2020
10.07.2020
Na sua sessão plenária de 16 de junho de 2020, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de trinta e seis Deputados à Assembleia da República, tendo decidido declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, por violação do n.º 1 do artigo 62.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.Acórdão n.º 299/2020
10.07.2020
Na sua sessão plenária de 16 de junho de 2020, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de trinta e seis Deputados à Assembleia da República, tendo decidido declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, por violação do n.º 1 do artigo 62.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.ACÓRDÃO Nº 258/2020
08.05.2020
Na sua sessão plenária de 5 de maio de 2020, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.Acórdão n.º 4/2020
10.01.2020Na sua sessão plenária de 8 de janeiro de 2020, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tendo decidido:
Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que determina o "pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil" pelas "entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade" que "pode ser agravada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco", que resulta dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do RTMPC de Odemira.Acórdão n.º 3/2020
10.01.2020Referendo Local
Na sua sessão plenária de 8 de janeiro de 2020, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade de referendo local requerido pelo Presidente da Assembleia Municipal de Vizela, tendo decidido:
Dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela, na sua reunião ordinária de 16 de dezembro de 2019, deliberou realizar.