Arquivo de Acórdãos
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Acórdão n.º 848/2017
19.11.2017Na sua sessão plenária de 13 de dezembro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido: declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 59.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República , 2.ª Série, n.º 45, de 4 de março de 2016 – normas essas respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil –, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) , do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.Acórdão n.º 826/2017
18.12.2017Partido Político - Constituição
O Tribunal Constitucional decidiu deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Iniciativa Liberal», a sigla «IL» e o símbolo que consta de fls. 3 e se publica em anexo.Acórdão n.º 786/2017
13.12.2017Na sua sessão plenária de 21 de novembro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido: não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas - do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.Acórdão n.º 707/2017
29.11.2017Na sua sessão plenária de 8 de novembro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de Deputados à Assembleia da República, tendo decidido:
a) Não conhecer do pedido quanto às normas contidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, e quanto aos Anexos II a V do mesmo diploma;
b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho;
c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, e no Anexo respetivo;
d) Não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, e no Anexo respetivo;
e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 19.º, 20.º, 22.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, e no Anexo I.
Acórdão n.º 353/2017
11.07.2017Na sua sessão plenária de 6 de julho de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido:
Declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.Acórdão n.º 280/2017
09.06.2017Na sua sessão plenária de 6 de junho de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido:
Declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a "reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota", constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 19 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.Acórdão n.º 244/2017
25.05.2017Na sua sessão plenária de 17 de maio de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido: não tomar conhecimento do pedido quanto à norma inscrita na alínea f) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).Acórdão n.º 194/2017
09.05.2017Na sua sessão plenária de 26 de abril de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido:
Não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos.Acórdão n.º 176/2017
07.04.2017Em sessão plenária de 6 de abril de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, tendo decidido:
a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do citado decreto legislativo regional, na parte em que atribui natureza interpretativa ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, alterado pelo decreto legislativo regional enviado para assinatura, por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa;
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 48.º-A, n.ºs 5 e 6, aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, pelo artigo 2.º do decreto legislativo regional enviado para assinatura, por violação dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa;
c) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das restantes normas do citado decreto legislativo regional objeto do presente pedido de fiscalização preventiva.Acórdão n.º 149/2017
22.03.2017Em sessão plenária de 21 de março de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, tendo decidido pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto enviado ao Representante da República para assinatura como Decreto Legislativo Regional (que pretende criar e regulamentar as Carreiras Especiais de Inspeção de Pescas e Agricultura da Região Autónoma da Madeira), por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea c) , ambos da CRP.Acórdão n.º 41/2017
17.02.2017Na sua sessão plenária de 9 de fevereiro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tendo decidido:
a) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro;
b) Não declarar a ilegalidade da norma do artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro.Acórdão n.º 40/2017
17.02.2017Na sua sessão plenária de 9 de fevereiro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de Deputados à Assembleia da República, tendo decidido:
a) Não tomar conhecimento da norma inscrita na alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na parte em que refere a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, na parte restante;
c) Não declarar a inconstitucionalidade da alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros;
d) Não declarar a inconstitucionalidade do n.º 5, do artigo 3.º e do n.º 2, do artigo 6.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.Acórdão n.º 39/2017
17.02.2017Na sua sessão plenária de 9 de fevereiro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de Deputados à Assembleia da República, tendo decidido:
a) Não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que identifica o Estado como concedente da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que identifica o Estado como concedente da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS).Acórdão n.º 33/2017
17.02.2017Na sua sessão plenária de 1 de fevereiro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido:
Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UCs, interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV, por violação do princípio da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição e também consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.