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  • Acórdão 829/2022

    12.12.2022
    O Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, da autoria do Presidente da República, que reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI).

    Comunicado >>
    Acórdão n.º 829/2022 >>
  • Acórdão n.º 626/2022

    17.10.2022
    Acórdão 626/2022 | Docentes
    Processo 841/2021
    Fiscalização abstrata sucessiva - Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado; e revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário. O Tribunal decidiu, por maioria, não declarar a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021, de 23 de julho; e declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021, de 23 de julho, e dos artigos 1.°, 2.° e 3.° da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho, por violação do disposto no artigo 111.°, n.º 1 e na alínea a) do artigo 198.°, ambos da Constituição da República.



    Comunicado >>


    Acórdão n.º 626/2022 >>
  • Jurisprudência relativa à Pandemia - Atualização

    07.10.2022
    O Tribunal Constitucional atualiza a compilação das mais importantes decisões que se relacionam com o impacto da pandemia por Covid 19 na sociedade e nos direitos dos cidadãos. Na atualidade, os poderes políticos viram-se forçados a adotar medidas excecionais, que envolveram algumas restrições aos direitos fundamentais. Tais medidas têm suscitado questões de inconstitucionalidade às quais o Tribunal Constitucional tem dado resposta, no âmbito da sua competência de fiscalização da constitucionalidade >>
  • Acórdão nº 484/2022

    14.07.2022
    O Plenário do Tribunal Constitucional, em sessão de 13 de julho, apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade das normas constantes do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 31.º-A - e, pela sua conexão, do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º - da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, que procede à primeira alteração à Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovada pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.
    Em resultado do debate, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: da norma contida no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril (LBOGEM ), na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, ambos da Constituição; e das normas contidas no artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea v), e 227.º, n.º 1, alínea a), todos da Constituição.

    Comunicado >>
    Acórdão n.º 484/2022 >>
  • Acórdão nº 468/2022

    01.07.2022
    Apoio aos lojistas instalados em centros comerciais. O Tribunal Constitucional declarou parcialmente inconstitucional a norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que determinou a supressão da remuneração fixa estipulada em formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais.

    O Tribunal entendeu que a norma apreciada constitui uma restrição excessiva do direito de propriedade dos promotores ou gestores dos centros comerciais, pois determina a isenção total do pagamento pelos lojistas da componente fixa da remuneração. Entendeu ainda que, dizendo a inconstitucionalidade respeito apenas ao grau ou medida do sacrifício imposto e tendo o legislador vindo a substituir esta medida por outra que determina uma isenção parcial (n.º 1 do artigo 8.º-D, da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na redação dada pelo artigo 439.º da Lei do orçamento do Estado para 2021), a norma deveria ser conservada até ao limite desta.


    Comunicado >>
    Acórdão n.º 468/2022 >>
  • Acórdão n.º 382/2022 - Metadados

    13.05.2022
    O Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do requerimento da Senhora Procuradora-Geral da República que invocava a nulidade do Acórdão n.º 268/2022, uma vez que carece de legitimidade processual e constitucional para a suscitar.

    Comunicado >> <
    Acórdão n.º 382/2022 >>
  • Acórdão n.º 268/2022

    27.04.2022
    Tribunal declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.

    Comunicado >>

    Acórdão n.º 268/2022 >>
  • Comunicado - Acórdão n.º 180/2022

    17.03.2022
    No dia 16 de março de 2022 foi proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 180/2022, que apreciou a constitucionalidade das normas constantes das alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 13.º do Decreto n.º 1/2022, da Assembleia Legislativa, da Região Autónoma dos Açores, que estabelece o Regime Jurídico da Atividade de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a Partir de Plataforma Eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA) , aprovado por aquela Assembleia em 11 de janeiro de 2022.

    Ver comunicado >>
    Acórdão n.º 180/2022 >>
  • Comunicado - Acórdão n.º 133/2022

    15.02.2022
    O plenário do Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade:
    a) Revogar a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Círculo da Europa, na parte em que declara a nulidade de todos os votos nas assembleias de voto do círculo eleitoral da Europa em que se deu a confusão em urna entre votos cujos boletins foram remetidos à administração eleitoral devidamente acompanhados de fotocópia de documento de identificação do respetivo eleitor e votos em relação aos quais tal não se verificou.
    b) Declarar a nulidade da eleição nas assembleias de voto do círculo eleitoral da Europa referidas no ponto anterior.
    c) Determinar a repetição dos atos eleitorais nas assembleias de voto correspondentes, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º da LEAR.
    d) No mais, negar provimento ao recurso.
    e) Determinar a comunicação imediata da presente decisão à Comissão Nacional de Eleições.

    Ver comunicado >>
    Acórdão n.º 133/2022 >>




 



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