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Acórdão n.º 867/2021
19.11.2021O Tribunal Constitucional, em sessão de julgamento da 3.ª Secção realizada no passado dia 10 de novembro, apreciou, no âmbito do Processo n.º 867/2019, um recurso de constitucionalidade tendo por objeto a norma incriminatória do artigo 387.º do Código Penal, na versão da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, relativa a "maus tratos de animal de companhia".
A norma em questão foi considerada inconstitucional por todos os cinco juízes que integram a Secção, sendo, consequentemente, desaplicada no caso concreto. Relativamente aos fundamentos de tal decisão, três juízes consideraram que a norma legal ofendia, conjuntamente, os artigos 27.º e 18.º. n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, por falta de identificação do bem jurídico objeto da tutela penal. Os restantes dois juízes entenderam que a norma desrespeitada era o n.º 1 do artigo 29.º da Lei Fundamental, por insuficiente determinação das condutas proibidas pela norma legal.
Acórdão n.º 867/2021 >>Acórdão n.º 687/2021
30.08.202130.08.2021
O Tribunal Constitucional, reunido hoje em Plenário, apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, da autoria do Presidente da República, que tinha por objeto as normas do artigo 5.º do Decreto n.º 167/XIV, da Assembleia da República, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (conhecida como Lei do Cibercrime). >>
Acórdão n.º 687/2021 >>Acórdão n.º 545/2021
14.07.2021
O Tribunal Constitucional, reunido hoje em Plenário, apreciou e decidiu um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da autoria do Primeiro-Ministro (Processo n.º 356/2021) que tinha por objeto diversas normas constantes das Leis n.ºs 15/2021 e 16/2021, ambas de 7 de abril, aprovadas pela Assembleia da República.
Tais normas consagraram três tipos de medidas: apoio no âmbito da suspensão de atividade letivas e não letivas presenciais; apoio excecional à família; e medidas excecionais por redução forçada da atividade económica e de incentivo à atividade profissional.
Analisadas as normas em causa, o Tribunal decidiu declarar a inconstitucionalidade:
a) Da norma alojada no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, por entender que ela implicava, em parte, um aumento de despesas no corrente ano económico, no quadro da apreciação parlamentar de atos legislativos, ofendendo os artigos 167.º, n.º 2, e 169.º, n.º 1, da Constituição;
b) Da norma alojada no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, por entender que ela implicava também, em parte, um aumento de despesas no corrente ano económico, em violação do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;
c) Da norma alojada no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, por entender que ela implicava, em parte, um aumento de despesas no corrente ano económico, no quadro da apreciação parlamentar de atos legislativos, ofendendo o artigo 167.º, n.º 2, da Constituição.
Mais decidiu o Tribunal ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão em Diário da República pelas normas que declarou inconstitucionais.
O restante pedido do Primeiro-Ministro não obteve provimento do Tribunal.
Esta decisão foi aprovada por unanimidade dos juízes do Tribunal em exercício de funções.
Acórdão n.º 545/2021 >>Acórdão n.º 522/2021
16.07.2021
O Tribunal Constitucional, na sessão Plenária de 13 de julho de 2021 apreciou um pedido de fiscalização sucessiva abstrata das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma lei e dela constantes em anexo e, indireta ou consequencialmente, das demais normas do mesmo diploma insuscetíveis de subsistir autonomamente sem aquelas, apresentado por um grupo de trinta e oito deputados à Assembleia da República.
Em causa estavam, no essencial, normas relativas à natureza jurídica da Casa do Douro, que a regulam enquanto associação pública, reinstituída pela dita legislação, nomeadamente no que respeita à compatibilidade de tal caraterização com as normas constitucionais alojadas nos artigos 46.º, n.º 3, 18.º, n.º 3, e 267, n.º 4, e ainda com o princípio da igualdade. Isto, porque de tais normas resultava limitada a liberdade de associação, em termos lesivos do princípio da proporcionalidade. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade das normas submetidas a apreciação, por as considerar violadoras dos preceitos constitucionais mencionados, e fixou, ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, limitando-os temporalmente a partir da data da publicação oficial do presente Acórdão.
Acórdão n.º 522/2021 >>Acórdão n.º 500/2021
13.07.2021Na sessão de 9 de julho, a 3ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Valores Mobiliários, ao prever que a prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros;
b) Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência; e, em consequência,
c) Julgar o presente recurso totalmente improcedente.
Comunicado >>Acórdão n.º 474/2021
29.06.2021Na sua sessão plenária de 29 de junho de 2021, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de 86 deputados à Assembleia da República, dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD), do CDS-Partido Popular (CDS-PP) e do Partido Socialista (PS), tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.Acórdão n.º 418/2021
18.06.2021Na sua sessão plenária de 15 de junho de 2021, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, tendo decidido:
Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2 da Constituição, da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica.Acórdão n.º 352/2021
15.06.2021Na sessão de 27 de maio, a 3ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril - (Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República).
b) Em consequência, conceder provimento ao recurso.
c) Ordenar a reforma da sentença recorrida, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Comunicado >>Acórdão n.º 318/2021
07.06.2021Código do trabalho
Na sua sessão plenária de 18 de maio de 2021, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de trinta e cinco deputados à Assembleia da República, pertencentes aos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista “Os Verdes” tendo decidido:
a) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que “estejam à procura do primeiro emprego”, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es);
b) não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do Diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente;
c) não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro; e
d) não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
Comunicado >>Acórdão n.º 272/21
20.05.2021Na sua sessão plenária de 5 de maio de 2021, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.Acórdão n.º 247/2021
28.04.2021Na sua sessão plenária de 28 de abril de 2021, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pela Provedora de Justiça, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, quando conjugados com o n.º 6 do mesmo artigo, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 239.º e com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da ConstituiçãoAcórdão n.º 172/2021
08.03.2021Na sua sessão plenária de 24 de março de 2021, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tendo decidido:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da culpa, do direito de defesa em processo contraordenacional, e do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção da inocência, constantes dos artigos 2.º, 32.º, n.ºs 2 e 10, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 268.º, n.º 4, da Constituição, a norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial;Acórdão n.º 171/2021
31.03.2021Na sua sessão plenária de 24 de março de 2021, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de 11 deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Partido Socialista (PS), tendo decidido:
a) Não conhecer do pedido de declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma constante no n.º 3 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Resolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, derrogada pela Resolução da ALRAM n.º 24/2020/M, de 14 de julho;
b) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Resolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, por violação do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira;
c) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 104.º com o n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Resolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, por violação do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.Acórdão n.º 123/2021
15.03.2021Morte medicamente assistida
Na sua sessão plenária de 15 de março de 2021, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:
a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do seu artigo 2.º, n.º 1, com fundamento na violação do princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, do mesmo normativo; e, em consequência,
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º do mesmo Decreto.
Comunicado >>Acórdão n.º 70/2021
03.02.2021Na sua sessão plenária de 27 de janeiro de 2021, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.