Arquivo de Acórdãos
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Acórdão n.º 595/2015
18.11.2015Na sua sessão plenária de 17 de novembro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de Deputados à Assembleia da República, tendo decidido não declarar a inconstitucionalidade:
a) das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 3 e 4, 4.º, n.º 2, alínea d), 10.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alíneas j) e s), e n.º 2, 21.º, alínea f), e 33.º, todos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro (Lei dos Baldios);
b) da norma constante do artigo 8.º da Lei n.º 72/2014, no segmento em que procede à revogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, da alínea b) do artigo 21.º e do artigo 33.º, todos da Lei n.º 68/93, de 2 de setembro, (Lei dos Baldios) na sua versão originária.
Acórdão n.º 576/2015
06.11.2015Na sua sessão plenária de 3 de novembro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido: não declarar a inconstitucionalidade da norma constante da alínea r) do n.° 9 do artigo 2.° da Lei n.° 75/2014, de 12 de setembro, na parte em que determina a redução da remuneração mensal base aplicável aos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público.Acórdão n.º 538/2015
26.10.2015Na sua sessão plenária de 20 de outubro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pela Procuradora-Geral da República, tendo decidido:
a) Não declarar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto ( Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano) ;
b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 2, 3.º, n.ºs 1 a 4, 4.º, n.ºs 1 a 5, 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º, n.ºs 1 a 4 e 7.º, n.ºs 2 a 8, do Despacho n.º 8213-B/13, de 24 de junho, do Ministro da Saúde.Acórdão n.º 535/2015
20.10.2015Eleição para a Assembleia da República
Na sua sessão plenária de 20 de outubro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou, ao abrigo do disposto nos artigos 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, 102.º-D da LTC e 117.º da LEAR, um recurso eleitoral, interposto pelo partido Nós, Cidadãos!, tendo decidido não conhecer do objeto do recurso.Acórdão n.º 494/2015
08.10.2015
Na sua sessão plenária de 7 de outubro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido: declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.Acórdão n.º 409/2015
29.09.2015Partido Político – Extinção
O Tribunal Constitucional decidiu julgar procedente a ação intentada pelo Ministério Público e, consequentemente, decretar a extinção do partido político Partido da Nova Democracia (PND), ordenando o cancelamento da respetiva inscrição no registo dos partidos políticos existente no Tribunal Constitucional.Acórdão n.º 408/2015
24.09.2015
Na sua sessão plenária de 23 de setembro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tendo decidido: declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).Acórdão n.º 404/2015
04.09.2015Partido Político - Extinção
O Tribunal Constitucional decidiu julgar procedente a ação intentada pelo Ministério Público e, consequentemente, decretar a extinção do Partido Democrático do Atlântico (PDA), ordenando o cancelamento do respetivo registo.Acórdão n.º 403/2015
27.08.2015Regime jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa
Em sessão plenária de 27 de agosto de 2015, o Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, em que é requerente o Presidente da República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República que “Aprova o Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa” , por violação do n.º 4 do artigo 34.º da CRP. >>>Acórdão n.º 386/2015
17.08.2015Partido Político - Alteração de Denominação e Sigla
O Tribunal Constitucional decidiu deferir a anotação das alterações referentes à denominação e sigla do Partido Portugal Pró Vida (PPV) para "Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC)", bem como às demais normas dos Estatutos.Acórdão nº 377/2015
27.07.2015Enriquecimento injustificado
Em sessão plenária de 27 de julho de 2015, o Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, em que é requerente o Presidente da República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 369/XII, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. >>>Acórdão n.º 376/2015
27.07.2015Coligação Eleitoral - Eleição para a Assembleia da República 2015
O Tribunal Constitucional decidiu:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Trabalhista Português (PTP) e o Movimento Alternativa Socialista (MAS), com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia da República Portuguesa, a realizar no dia 4 de outubro de 2015, adote a denominação “AGIR”, a sigla “PTP – MAS” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;
b) Ordenar a anotação da referida coligação.Acórdão nº 375/2015
21.07.2015Coligação Eleitoral - Eleição para a Assembleia da República 2015
O Tribunal Constitucional decidiu:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer, no círculo eleitoral dos Açores, às eleições para a Assembleia da República a realizar em 2015, adote a sigla “CDS-PP. PPM”, a denominação “Aliança Açores” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante.
b) Em consequência, determina-se a correspondente anotação.Acórdão n.º 374/2015
21.07.2015Coligação Eleitoral - Eleição para a Assembleia da República 2015
O Tribunal Constitucional decidiu:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular CDS-PP, constituída com a finalidade de concorrerem às próximas eleições legislativas, com a sigla PSD/PPD.CDS-PP e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a denominação “PORTUGAL À FRENTE”, em relação às eleições legislativas de 2015, para todos os círculos eleitorais do território continental e para os círculos da Europa e de fora da Europa;
b) Determinar a anotação da coligação referida em a), procedendo-se à publicação prevista no n.º 2 do artigo 22.º-A da LEAR.Acórdão n.º 370/2015
15.07.2015Partido Político - Constituição
O Tribunal Constitucional decidiu deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Partido Unido dos Reformados e Pensionistas”, a sigla “PURP” e o símbolo que consta de fls. 16 e se publica em anexo.Acórdão n.º 331/2015
15.07.2015Partido Político - Constituição
O Tribunal Constitucional decidiu deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Nós, Cidadãos!”, a sigla “NC” e o símbolo que consta de fls. 20 e se publica em anexo.
Acórdão n.º 296/2015
27.05.2015Na sua sessão plenária de 25 de maio de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pela Procuradora-Geral da República, tendo decidido:
a) Não conhecer da ilegalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige pelo menos um ano de residência legal em Portugal, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção aos cidadãos nacionais;
b) Não declarar a ilegalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção, pelo menos um ano de residência legal em território nacional, para os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;
c) Declarar a inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, por violação do princípio da proporcionalidade.Acórdão n.º 264/2015
14.05.2015Na sua sessão plenária de 12 de maio de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requerido, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido: declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.Acórdão n.º 260/2015
14.05.2015Na sua sessão plenária de 5 de maio de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um Grupo de 24 Deputados à Assembleia da República, tendo decidido:
a) Não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 14.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 133/2013, de 3 de outubro;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n.°s 1 e 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 133/2013, de 3 de outubro;
c) Não declarar a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n,°s 2 e 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 133/2013, de 3 de outubro;
d) Não declarar a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n.°s 3 e 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 133/2013, de 3 de outubro.Acórdão n.º 141/2015
27.02.2015Na sua sessão plenária de 25 de fevereiro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido:
a) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao rendimento social de inserção, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP;
b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que estende o requisito de um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal, previsto na alínea a) do n.º 1 desse preceito legal, aos membros do agregado familiar do requerente de rendimento social de inserção, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP.Acórdão n.º 139/2015
03.03.2015Na sua sessão plenária de 24 de fevereiro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio daquela Região, tendo decidido:
a) Não conhecer, por ilegitimidade do requerente, o pedido de declaração da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito na cláusula geral do Estado de Direito, constante do artigo 2.º da Constituição, dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira;
b) Não declarar a ilegalidade das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e das normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, que determinam a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira das regras relativas ao regime das subvenções vitalícias aí concomitantemente estabelecidas;
c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 e das normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, que determinam a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira das regras relativas ao regime das subvenções vitalícias aí concomitantemente estabelecidas.Acórdão n.º 96/2015
09.02.2015Na sua sessão plenária de 3 de fevereiro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requerido, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.