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Acórdão nº 460/2011
03.11.2011Não julga inconstitucional o artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, no segmento em que impede o julgamento por um tribunal do júri dos crimes de participação económica em negócio, previsto e punido nos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), e 23.º, n.º 1, de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido nos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), e 16.º, n.º 1, e de abuso de poder, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), e 26.º, n.º 1, todos da referida Lei n.º 34/87, de 16 de julho, quando cometidos por um membro de um órgão representativo de autarquia local